Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], nome fantasia, $[parte_autor_nome_fantasia], já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, vem, por intermédio de seu advogado, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
INICIALMENTE
Requerer a HABILITAÇÃO do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab] para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS/ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA
Antes de analisar o mérito, cumpre destacar que a presente demanda não deve ser julgada perante os Juizados Especiais Cíveis, por necessitar de prova pericial especializada, que compete exclusivamente ao fabricante.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabeleceu os critérios para tramitação das ações em seu rito, senão vejamos:
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Nesse Sentido, o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis assim determina:
Enunciado nº 54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo OBJETO DA PROVA e não em face do direito material.
Sendo assim, ante aos fundamentos jurídicos apresentados, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, declarando-se extinto, por conseguinte, o processo, sem a apreciação do mérito.
É imprescindível suscitar neste ponto o entendimento deste Tribunal quanto a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, visto a complexidade do exame técnico pericial em relação ao caso em tela.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0008135-83.2019.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CASTELAO CONFECCOES LTDA ADVOGADO: DENIS SANTOS DA COSTA RECORRIDO: SIMONE JUSTINA DA CONCEICAO ADVOGADO: RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (BOTA) NO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA TROCA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE LEVARIA À INVIABILIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE REPARO PREVISTA NO §1º DO ART. 18 DO CDC. REPARO IMEDIATAMENTE REALIZADO APÓS COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que comprou o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. 2. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto, cumprindo com o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC. 3. Analisando-se os elementos de prova acostados aos autos, mormente a foto constante do evento 15, percebe-se que a bota foi perfeitamente reparada, sendo colocada uma nova borracha de proteção no salto, vislumbrando-se que a parte ré cumpriu com sua obrigação de legal. 4. Digno de nota que, conforme a foto constante do evento 15, a bota, não obstante supostamente só utilizada em uma oportunidade, apresenta arranhões e desgaste, não sendo razoável, nem encontrando respaldo legal, a pretensão de troca do produto. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que adquiriu o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto. Nega má prestação do serviço e pugnou pela declaração de improcedência da ação. A sentença atacada julgou procedentes em parte os pedidos, condenado a acionada a trocar o produto por um da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Insatisfeita, recorre a parte acionada. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO ¿Data vênia¿, a sentença vergastada merece reforma integral. Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que comprou o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto, cumprindo com o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC. Analisando-se os elementos de prova acostados aos autos, mormente a foto constante do evento 15, percebe-se que a bota foi perfeitamente reparada, sendo colocada uma nova borracha de proteção no salto, vislumbrando-se que a parte ré cumpriu com sua obrigação de legal. Diante do lastro probatório existente, julgar procedente a pretensão autoral, seria equivalente a impossibilitar ao fornecedor do produto, a prerrogativa de reparar o produto. Previsão no §1º do art. 18 do CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso). Digno de nota que, conforme a foto constante do evento 15, a bota, não obstante supostamente só utilizada em uma oportunidade, apresenta arranhões e desgaste, não sendo razoável, nem encontrando respaldo legal, a pretensão de troca do produto. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008135-83.2019.8.05.0110,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 08/03/2021)
Requer que seja acatada a preliminar supracitada de incompetência relativa no que tange a complexidade do caso, haja vista que o relógio objeto da demanda precisa ser periciado pela fabricante $[geral_informacao_generica] para devida análise técnica, com intuito de apurar se o defeito é de natureza fabril ou decorrente de mau uso.
DA AUSÊNCIA DE PRESTENSÃO RESISTIDA – DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O ajuizamento da ação foi prematuro, inexistindo pretensão resistida. Com efeito, o Autor optou, desde logo, pela via judicial, mostrando-se uma escolha desarrazoada, uma vez que a pretensão da Autora poderia ser esclarecida através das vias administrativas pelo Fabricante. Impõe-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse processual. Embasando tal pleito, seguem jurisprudência e prescrição legal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE PUBLICIDADE ELETRÔNICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO VIOLADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005523972 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 27/08/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015).
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
Com efeito, a Autora é CARECEDORA DA AÇÃO, pois, no Brasil, se acolhe a teoria das condições da ação e, neste feito, lhe falta “interesse de agir”, devendo a exordial ser indeferida nos moldes do art. 330, inciso III, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A AUTORA
Cabe exclusivamente ao Demandante fazer comprovação cabal e convincente da situação econômico-financeira como (juntada de cópias de contracheque, CTPS, cópia de cartão cidadão, bolsa família, ou outra qualquer que comprovasse a sua alegação) como prova de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo, a mera declaração de que sua situação financeira não suporta o pagamento das custas não se sustenta.
Diante do exposto, aliado ao fato que a autora faz uso de ADVOGADO PARTICULAR, não havendo declaração nos autos de que o patrono está atuando graciosamente, ao contrário, junta um Instrumento Particular de Prestação de Serviços advocatícios. Enfim, por isso e pela ausência de elementos em contrário, presume-se não ser o caso de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita a autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE
No fato alegado pela autora em sua inicial configura a luz do CDC a ilegitimidade passiva do contestante para responder aos termos da ação proposta, o contestante não se faz a luz do referido código de defesa do consumidor como parte legítima no caso em tela. Observa-se que: TODOS OS PROBLEMAS SUSCITADOS PELA AUTORA REFEREM-SE A PROBLEMA SUPOSTAMENTE POR MAU USO OU FABRIL.
Diante do exposto acima, os problemas narrados pela própria autora apontam que o problema trazido à baila NAO é proveniente do contestante, razão pela qual suscita esta preliminar, requerendo assim a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão da Contestante da lide aqui refutada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 319 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar as provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O não atendimento de tais requisitos implica na decretação de extinção do processo.
Nesse caso, ainda não se fala em inversão do ônus da prova, posto que seja dever do autor comprovar a existência dos fatos alegados e ao réu a produção da prova técnica quanto à existência ou não de culpa.
Resta clara também a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual sejam, comprovante de residência legível e Laudo Pericial que comprove a tese da autora quanto ao problema em seu relógio, impondo-se de pronto a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que fica desde já requerido.
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação por Danos Morais, onde a autora declara que realizou compra na loja do contestante compra de 02 relógios da marca $[geral_informacao_generica] cada um relógio no valor de R$ $[geral_informacao_generica], pagando o valor total de R$ $[geral_informacao_generica], parcelado em 10X no crediário próprio.
Que após um mês de uso, os relógios apresentaram defeito, qual seja, os relógios oxidaram, o deixando inutilizado para o uso.
DO MÉRITO
Trata-se realmente de compra em $[geral_data_generica], NF: $[geral_informacao_generica], de um RELÓGIO $[geral_informacao_generica], de fabricação da $[geral_informacao_generica], no valor R$ $[geral_informacao_generica], todavia a autora não narrou os fatos conforme a sua cronologia e nem com a verdade.
A autora, cliente da loja conforme demostrado através NF: $[geral_informacao_generica], contudo em nenhum momento do ato da compra foi levantado pela mesma que os relógios estavam inapropriados para o uso. Ademais Vossa Excelência, no ato da compra o cliente pode desistir, sendo que em nenhum momento é coagido ou obrigado a efetuar a compra.
A autora esteve na loja e relatou a primeira vez de problemas em apenas um dos relógios, quando na oportunidade ao analisar foi realizada a devida limpeza e entregue novamente o relógio em perfeitas condições de uso, sendo assim, em momento algum houve resistência da loja em solucionar o problema da autora.
Outrossim, quando novamente os relógios voltaram a apresentar problemas, caso a autora informasse a este contestante dos problemas oriundos de seu relógio, seria plenamente informada do procedimento padrão, estabelecido pelo CDC, para a avaliação de produtos defeituosos, que é o envio ao fabricante pelo consumidor para detectar se o problema é de procedência de defeito fabril ou por mau uso, já que segundo suas alegações os problemas voltaram a ocorrer.
No caso presente, a autora NUNCA compareceu à loja para proceder com a segunda reclamação quanto a problemas em seus relógios, e sim assim procedesse receberia as devidas informações para a solução do seu caso.
Percebe-se diante das fotos juntadas os problemas podem ser decorrências de uso de abrasivos, a citar, perfumes, álcool em gel ou alguma outra substância química, de modo que NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM DEFEITO OU VICIO DO PRODUTO, sendo que tais produtos levam a degradação do produto.
Outrossim, no intuito de não informar ao contestante dos referidos problemas, está nítida a Litigância de Má Fé da autora, que optou pela via que julga pertinente, ou seja, a moda do momento que é ingresso ao judiciário para pleitear indenização por danos morais afim de enriquecimento sem causa.
Frise-se mais uma vez que a autora NUNCA compareceu para reclamar novamente dos problemas nos relógios, bem como não traz aos autos comprovantes da negativa deste contestante, sejam através de recibos ou protocolos, muito menos junta aos autos comprovantes da negativa da solução diretamente com o fabricante, que é marca conceituado no ramo de relógios.
Vale ressaltar que entre a compra de produtos e danos o CDC estabelece o prazo legal de 90 dias para a caducidade de reclamação, já para o reparo, não sendo sanado o problema, fruto da reclamação em até 30 dias, deverá ser efetuada a troca do produto por outro produto idêntico ao da compra ou semelhante e possivelmente até a devolução pecuniária.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil …