Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N.º:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos do processo em epígrafe, em QUEIXA que lhe move $[parte_reu_nome_completo] E $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados infra firmados, regularmente constituídos mediante instrumento de mandato e substabelecimento anexos, com endereço profissional para recebimento de intimações timbrado no rodapé desta página, o que requer sob pena de nulidade, com arrimo no artigo 30 e seguintes da Lei n.º 9099/95, vem, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
aos termos da peça vestibular, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
BREVE SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA
Aduz a parte Autora, na exordial, que são titulares das linhas n.$[geral_informacao_generica]
Alega a parte autora que, em face da empresa Ré ter alterado unilateralmente o contrato, aumentando os valores das tarifas telefônicas, solicitou o cancelamento das linhas sob comento.
Nessa ocasião, a parte autora foi informada que o referido cancelamento implicaria no pagamento de uma multa rescisória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por linha.
Assim, insurge-se a parte Autora para tal fato, requerendo que seja a Empresa Ré compelida a rescindir os respectivos contratos sem o pagamento da multa contratual, bem como seja a Acionada condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em breves linhas, estas são as razões esposadas pela parte Acionante.
DO MÉRITO
DA VERDADE DOS FATOS
DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA
DA PROCEDENTE SUSTAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL EFETUADA PELA EMPRESA RÉ
Vale ressaltar, consoante restará comprovado no decorrer da presente minuta, que a $[geral_informacao_generica] sempre zelou pela qualidade dos serviços que presta e, principalmente, pela satisfação de seus clientes.
No caso em apreço, a Empresa Ré, assim que tomou conhecimento dos termos da presente queixa, procedeu a minuciosa averiguação em seus sistemas, acerca dos fatos narrados pela parte Autora.
De início insta informar que as linhas n. $[geral_informacao_generica] são de titularidade de $[geral_informacao_generica] enquanto $[geral_informacao_generica] é titular das linhas n. $[geral_informacao_generica]
Ademais, vale ressaltar que a alteração dos valores da tarifas ocorreu de acordo com a forma prevista no contrato de adesão firmado entre as partes e não de forma unilateral como alega a parte Autora, conforme análise da cláusula 5.3, in verbis:
“A alteração da tabela de preços e tarifas será feita conforme as regras estabelecidas pelo Poder Concedente e será previamente comunicada ao cliente, tudo segundo a legislação aplicável ao serviço móvel pessoal”.
Outrossim, importa destacar que a parte Autora ao solicitar o cancelamento das linhas supramencionadas já estava em débito junto à Empresa Ré.
Os Acionantes encontram-se inadimplente junto à Empresa Ré, devido ao não pagamento das faturas de consumo emitidas pela utilização das linhas de sua titularidade e já vencidas, tal situação deu-se exclusivamente por iniciativa do Acionante que não cumpre com as suas obrigações de consumidor no que pertine ao pagamento das contas consumo.
Logo, em razão de sua inequívoca e manifesta inadimplência, coube à Acionada agir tão somente de acordo com o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, anexo à Resolução da ANATEL n.º 316, de 27 de setembro de 2002, que trata da Suspensão do serviço por falta de pagamento:
“Art. 44. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as seguintes providências:
transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o usuário;
transcorridos 15 (quinze) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o s originar e receber chamadas;
transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total do provimento do serviço: desativar definitivamente a estação móvel do usuário e rescindir o contrato de prestação do SMP;”
Por outro lado, mesmo que não houvesse a citada previsão legal, e viu-se que ela existe, mas mesmo nessa hipótese, o contrato então poderia ser legitimamente rescindido à luz do princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Novo Código Civil, a saber:
“ ART. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Dessa forma, descumprido como fora o contrato pela parte Autora, que deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento mensal pelos serviços de telefonia, que decidiu-se pelo “direito” de não proceder ao pagamento mensal do valor consagrado na sua fatura de consumo, à Ré caberia sempre o direito de cancelar o fornecimento dos serviços e encaminhar os dados podendo, inclusive proceder com a inserção do seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito.
Resta inquestionável que as alegações da Autora são completamente disparatadas e inócuas, vez que, como multi mencionado, a Empresa Ré sempre agiu consoante o contrato firmado e a legislação em vigor.
Com efeito, cite-se o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores ...
...
§ 3º. O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar:
...
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Destarte, impertinentes e descabidos se afiguram os pedidos formulados no termo de queixa, de que seja a Acionada compelida a cancelar os débitos originados da utilização dos serviços prestados pela Acionada, os quais alega serem indevidas, o que de fato não é verdade, pois tais dívidas são devidas, sendo considerado tal pedido improcedente.
Notadamente, no que pertine às linhas telefônicas de titularidade dos Acionantes, no momento de aquisição do mencionado aparelho e da conseqüente habilitação da linha em referência, aderira, também, a contrato de fidelidade para a prestação do serviço móvel pessoal, pelo qual comprometera-se a permanecer como usuário dos serviços fornecidos pela Oi pelo período mínimo de 12 meses consecutivos.
Assim, nos contratos de fidelidade, não é dado ao consumidor rescindí-lo unilateralmente, desistindo da prestação dos serviços antes do decurso do prazo mínimo estipulado, ressalvada a hipótese de pagamento da multa contratualmente prevista.
Esclareça-se, ademais, por oportuno, que, desde o momento de aquisição do aparelho e, durante todo o período de vigência do contrato de fidelidade, a linha telefônica permanece ativa, disponível ao assinante.
Acrescente-se que, na verdade, a parte Autora participou da campanha “Oi Para Mim” na compra de aparelho celular, sendo, portanto, o prazo de fidelidade com duração de 18 meses, conforme provam os documentos em anexo.
Contudo, a parte Autora afirma em sua exordial que solicitou o cancelamento do contrato, entretanto, não concordou com o pagamento de multa recisória.
Nesse sentido, vale dizer que se o contrato for rescindido antes do prazo de fidelidade enseja a cobrança de multa rescisória, conforme consta em cláusula contratual firmado entre as partes litigantes, concluindo-se que a Acionante tem conhecimento de tal multa, não podendo tentar se eximir de pagá-la, uma vez que a mesma é integralmente devida e lícita.
Restam, portanto, improcedentes as alegações da parte Autora.
Frise-se, também, que a parte Autora ao buscar, junto à Empresa Ré rescindir o contrato, ficou ciente de que o cancelamento ensejaria o pagamento das Taxas de Cancelamento de Contrato, a teor do quanto dispõe a cláusula Décima Quarta do contrato de prestação do serviço móvel pessoal, vez que, no caso dos autos, a avença ainda vigorava dentro do prazo de vinculação mínima de prestação de serviços por tratar-se de OFERTA FALE SEM LIMITES pela qual a parte Autora foi beneficiado com um bônus na aquisição de aparelho celular.
Nesta esteira, vejamos o quanto dispõe o artigo 22 da Resolução n.º 245, de 08 de dezembro de 2002, que regulamenta a prestação do serviço móvel pessoal:
“Art. 22. O contrato de prestação do SMP pode ser rescindido:
a pedido do usuário, a qualquer tempo, observado o prazo de carência estabelecido no plano de serviço ao qual está vinculado;
...
§ 2º. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de prestação do SMP”
No caso em espécie, o plano de serviço contratado pela parte Autora estabelece o período de carência de 18 meses, e os encargos decorrentes da rescisão correspondem ao pagamento da Taxa de Cancelamento de Contrato, Cobrança de valor pro-rata do desconto do aparelho, bem como perda dos benefícios concedidos, tudo conforme determina o TERMO DE ADESÃO firmado pelo Acionante, doc. anexo.
Vale, neste ensejo, trazer à colação o entendimento recente da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária da Paraíba acerca da legalidade da cláusula de fidelização em contratos de telefonia móvel, cuja cópia do inteiro teor segue anexa:
“JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INST NCIA
SEÇÃOJUDICIÁRIA DA PARAÍBA
FORUM JUIZ FEDERALRIVALDO COSTA
2ª VARA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº: 2005. 82. 00. 008700 – 9
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RÉUS: TIM – NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, BSE S.A. (CLARO), TNL PCS S/A (OI) E AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
DECISÃO
...
29. In casu, as operadoras de telefonia celular ora Requeridas possuem, dentre outros planos de serviço, um deles que, em caráter promocional oferece o aparelho móvel com desconto/subsídio, condicionando ao cumprimento do compromisso da permanência mínima.
30.Além dessa espécie de plano, ao que tudo indica, as operadoras de telefonia móvel pessoal também disponibilizam a possibilidade do consumidor usuário contratar plano de serviço sem prazo de carência (e sem benefícios) e plano de serviço com prazo de carência (e com benefícios), com preços naturalmente superiores ao plano subsidiado que condiciona ao período de permanecia mínima.
31. Ora, dizer que a aquisição do aparelho celular com a escolha da opção do plano de serviço que exige a permanência mínima consiste em venda casada é o mesmo que negar o fundamento jurídico que rendeu ensejo à previsão de tal modalidade de prática abusiva.
32. A possibilidade do consumidor de optar pelo plano de serviço de telefonia móvel pessoal que mais lhe convier, ainda que haja cláusulas de fidelização com prazo mínimo de permanência, desnatura qualquer situação de venda casada, pois não sela qualquer superioridade econômica ou técnica do fornecedor, mas antes encerra clarividente liberdade de contratar. A liberdade de autonomia contratual, neste palmilhar, reside mais propriamente na liberdade do consumidor escolher a opção disponível dentre as várias hipóteses de avença.
33. Se existe a chance de optar pelo plano de serviço de telefonia móvel, sem o condicionamento da clausula de fidelização, e, portanto, a possibilidade de aderir a outro plano, não há de cogitar a prática abusiva ou mesmo desequilíbrio contratual, ainda mais porque é assente a ausência de direito do consumidor à venda promocional.
34. Sem falar que, nos planos de serviço da telefonia celular que prevê a fidelização por período mínimo, os preços de aquisição dos aparelhos mostram-se extremamente baixos e acessíveis, chegando até a ser comercializados por menos de R$100,00 (cem reais) à vista, como se vê nos documentos hospedados às fls. 869/878, o que pode indicar ter sido o custo diluído ao longo do prazo de permanência mínima, não sendo razoável admitir, por conseguinte, que o fornecedor mantenha esses mesmos preços e, ao mesmo tempo, permita a rescisão do contrato a qualquer …