Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO ORDINÁRIA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador in fine assinado, apresentar sua resposta à inicial, em forma de
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.
I) – DA SÍNTESE DOS FATOS
Alega o Autor que em 14/04/2007, efetuou a compra de um aparelho celular, fabricado pela 2ª Ré ($[geral_informacao_generica]), modelo GF600, junto à 1ª Ré ($[geral_informacao_generica]), pelo importe de R$189,90.
Aduz que o produto apresentou vício após alguns meses de uso, sendo encaminhado à assistência técnica, entretanto, passado o prazo legal, o produto continua sem reparo.
Dessa forma, pede a restituição da quantia paga pelo produto ou a substituição do produto, bem como indenização por perdas e danos morais e materiais.
II) – DA PRELIMINAR
A) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS. PRODUTO NA GARANTIA CONTRATUAL FORNECIDA PELO FABRICANTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE IDENTIFICADO
De acordo com os fatos narrados pelo Autor, este adquiriu um aparelho celular que apresentou vício após 7 meses de uso.
Primeiramente, faz-se necessário salientar que o FABRICANTE disponibiliza aos clientes, um lapso temporal de garantia maior que o mínimo estipulado pelo CDC, que é contado a partir da aquisição do bem.
Nos termos do Art. 50 do CDC: “A GARANTIA CONTRATUAL é COMPLEMENTAR à LEGAL e será conferida mediante termo escrito”, dessa forma, a garantia contratual inicia-se, portanto, após o término da garantia legal.
Cabe dizer que a responsabilidade, no tocante à garantia do produto, somente pode ser imposta ao comerciante durante o período da GARANTIA LEGAL, uma vez que a solidariedade somente decorre da lei.
Sendo assim, inexiste qualquer responsabilidade do comerciante após o prazo legal de garantia, pois a concessão da garantia complementar é realizada apenas pelo FABRICANTE, que ao optar por fazê-lo, deve, de forma única e exclusiva, responder pelos vícios apresentados durante tal período concessivo.
Ademais, os vícios relatados pelo Autor consistem nitidamente defeitos de fabricação, o que caracteriza ainda mais a responsabilidade do FABRICANTE.
Assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade à Ré (Ricardo Eletro), uma vez que não é esta a responsável pela fabricação do produto, e, por conseguinte, não há que se falar em atribuição à mesma de eventuais responsabilidades, considerando que a mesma cumpriu com todas as obrigações legais que lhe competiam.
Portanto, não é a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, a pessoa jurídica indicada a suportar os efeitos da sentença, pois não pode ser responsabilizada por um ato que não deu causa, qual seja, um defeito de fabricação.
Prevê o CDC, que o fabricante é responsável pelos danos decorrentes de fabricação, conforme preceitua o artigo 12.
Não há que falar em caráter absoluto da responsabilidade objetiva, senão, o que significaria a hierarquia de responsabilidade prevista no CDC? Por que ela existe, se a todos os fornecedores, que colaboram na introdução do produto no mercado, o CDC imputaria um dever de qualidade? Será que nem todos os fornecedores estão obrigados por este dever legal de qualidade-segurança?
O CDC transfere, acertadamente, a função de “garantidor”, antes cumprida pelo fornecedor direto (comerciante) para o fabricante, persegue-se assim a realização das expectativas legítimas de segurança dos consumidores ante os produtos que consomem.
Esta mudança de papéis e a imputação de responsabilidades conjuntas a indivíduos vinculados e não vinculados por laços contratuais demonstra a atual tendência de superar a estrita divisão entre a responsabilidade contratual e extracontratual em matéria de proteção do consumidor e das pessoas ex vi lege a ele equiparados.
Portanto, não é a empresa $[geral_informacao_generica], ora Ré, a responsável pelos vícios apresentados pelo produto, sendo assim, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Não há responsabilidade solidária após o prazo da garantia legal, o que implica dizer que a parte legítima para suportar os efeitos da sentença é o FABRICANTE.
Aliás, esse entendimento vem sendo amplamente corroborado pela jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, como fazem prova os arestos colacionados a seguir:
“Acolho a preliminar da Ricardo Eletro fundamentada na jurisprudência do MM Relator Araken de Assis, verbis:
‘Consumidor – Responsabilidade por fato do produto – 1.identificado o fabricante real, como fornecedor, legitima-se ele, passivamente, na ação de responsabilidade por fato do produto, sendo inadmissível mandar citar, de ofício o comerciante, que não responde no caso.’”(Processo nº 97660-1/2006, JESP Jorge Amado – Salvador/BA, Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas).
“O réu ‘Ricardo Eletro’ sustentou a preliminar no art. 13 da Lei 8.078/90, sob alegação de não ser o responsável pelo produto, e, sim, a primeira acionada.
Com efeito, o refrigerador adquirido pela reclamante é da fabricação da ‘General Eletric’, plenamente identificado, daí que, em tal caso, a responsabilidade deve recair somente sobre o fabricante, nos termos do art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que acolho a preliminar para excluir o primeiro réu do pólo passivo desta ação.”(Processo nº 122548-0/2006, JESP Universo, Juiz Raimundo Alves de Souza).
“(...) Argüida a ilegitimidade passiva pela Ricardo Eletro, consistente na identificação do produtor e, de conseqüência exclusão da relação processual do comerciante como estabelece o art. 18 e 1318 do CDC, tendo sido citado jurisprudências neste sentido, entendemos que razão assiste a parte ré uma vez que o vício do produto tal como previsto no art. 18 e seguintes é de responsabilidade solidária entre comerciante e produtor, não se aplicando a solidariedade quando perfeitamente identificado o produtor. A essa conclusão chegamos porque no próprio art. 18 que regulamenta os vícios do produto em seu § 5º estabelece o princípio de que uma vez identificado o produtor o fornecedor imediato se tornará parte ilegítima, sendo assim, acolho a presente preliminar para excluir da relação processual a empresa RICARDO ELETRO.” (Processo nº 19615-0/2006, JESP Santo Antônio de Jesus, Juiz Júlio Gonçalves da Silva Júnior).
“(...) Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira e da terceira empresas acionadas, para em relação a Castécnica Eletrônica e Ricardo Eletro Divinópolis, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Estatuto Processual Civil.” (Processo nº 81925-5/2005, JESP Baixa dos Sapateiros, Juiz ngelo Jerônimo e Silva Vita.).
Pelo exposto, verifica-se a ocorrência da ilegitimidade passiva da Ré, pedindo esta, desde já, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
III) – DO MÉRITO
Caso ultrapassada a preliminar suscitada, o que se admite por argumento, razão não assiste ao Autor também no mérito.
A) DA IMPOSSIBILIDADE DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE SE CONSTATAR SUPOSTO DANO ALEGADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS
Aduz o Autor que o aparelho apresentou vício, e que tal fato lhe causou danos, no entanto, não há provas dos mesmos.
Ora, no que tange dano material, já é pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que os pleitos desta natureza, além de acompanhados de prova robusta de sua existência, devem ainda ser indicados e apontados de forma precisa, quase que matemática.
Assim, sem a comprovação do dano, as afirmações não passam de meras alegações, haja vista que para a configuração do dever de indenizar é necessária a existência de requisitos essenciais, quais sejam, o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Neste sentido, cabia a comprovação do dano efetivo, mediante qualquer instrumento hábil para tanto, o que não se verifica nos presentes autos, constando-se apenas simples alegações, ônus do qual não se desvencilhou, conforme lhe exige a legislação processual civil vigente, a teor do artigo 333, I do CPC, na medida em que apenas alega para nada comprovar.
Assim, diante da situação fática posta, não há substrato ao pedido formulado, que se prende na alegação de ter adquirido um produto com defeito de fabricação.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao expor que o fabricante e o fornecedor respondem pelos “defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (art. 12 do CDC), o que demonstra que a comprovação do dano é mais que essencial, sem a qual inexiste o dever de indenizar.
Neste sentido, deve o pedido de indenização material ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de provas a consubstanciá-lo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos preceituados no artigo 269, do CPC.
B) DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA
No que tange ao dano moral, o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que NÃO HOUVE qualquer ATO praticado pela $[geral_informacao_generica] que pudesse ocasionar o referido dano moral.
Ademais, o Autor limita-se a pedir indenização moral, sem ao menos relatar o que teria causado o dano.
O dano moral NÃO PODE SER PRESUMIDO, havendo a expressa necessidade de se comprovar o sofrimento, a dor ou vexame suportado e, antes disso, havendo a necessidade clara de se provar a existência do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não ocorreu, in casu, já que o Autor limitou-se a alegar sem nada comprovar. Se admitíssemos esta hipótese, estaríamos permitindo e favorecendo o enriquecimento sem causa.
De acordo com as teorias sobre o dano moral, estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta ilícita por parte do agente, o dano e o nexo de …