Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos da QUEIXA movida contra por $[parte_autor_nome_completo], vem, por sua advogada que esta assina, a qual receberá intimações e demais comunicações processuais na sede do seu escritório localizado no endereço constante no rodapé desta página, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
e o faz amparado nas razões fático-jurídicas a seguir apresentadas:
I – DAS PRELIMINARES
Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
b) Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Garantia Legal De 90 Dias. Produto Na Garantia Contratual Fornecida Pelo Fabricante. Inexistência De Responsabilidade Solidária. Fabricante Identificado.
De acordo com os documentos juntados pela Autora, esta adquiriu um aparelho de celular da marca Sansung, modelo J700, em 06/07/2009, no valor de R$ 529,90 (Quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos), que apresentou vício.
Primeiramente, faz-se necessário salientar que o FABRICANTE disponibiliza aos clientes, um lapso temporal de garantia maior que o mínimo estipulado pelo CDC, que é contado a partir da aquisição do bem.
Nos termos do Art. 50 do CDC: “A GARANTIA CONTRATUAL é COMPLEMENTAR à LEGAL e será conferida mediante termo escrito”, dessa forma, a garantia contratual inicia-se, portanto, após o término da garantia legal.
Cabe dizer que a responsabilidade, no tocante à garantia do produto, somente pode ser imposta ao comerciante durante o período da GARANTIA LEGAL, uma vez que a solidariedade somente decorre da lei.
Sendo assim, inexiste qualquer responsabilidade do comerciante após o prazo legal de garantia, pois a concessão da garantia complementar é realizada apenas pelo FABRICANTE, que ao optar por fazê-lo, deve, de forma única e exclusiva, responder pelos vícios apresentados durante tal período concessivo.
Ademais, os vícios relatados pelo Autor consistem nitidamente defeitos de fabricação, o que caracteriza ainda mais a responsabilidade do FABRICANTE.
Assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade à Ré, uma vez que não é esta a responsável pela fabricação do produto, e, por conseguinte, não há que se falar em atribuição à mesma de eventuais responsabilidades, considerando que a mesma cumpriu com todas as obrigações legais que lhe competiam.
Portanto, não é a empresa requerida, a pessoa jurídica indicada a suportar os efeitos da sentença, pois não pode ser responsabilizada por um ato que não deu causa, qual seja, um defeito de fabricação.
Prevê o CDC, que o fabricante é responsável pelos danos decorrentes de fabricação, conforme preceitua o artigo 12.
Não há que falar em caráter absoluto da responsabilidade objetiva, senão, o que significaria a hierarquia de responsabilidade prevista no CDC? Por que ela existe, se a todos os fornecedores, que colaboram na introdução do produto no mercado, o CDC imputaria um dever de qualidade? Será que nem todos os fornecedores estão obrigados por este dever legal de qualidade-segurança?
O CDC transfere, acertadamente, a função de “garantidor”, antes cumprida pelo fornecedor direto (comerciante) para o fabricante, persegue-se assim a realização das expectativas legítimas de segurança dos consumidores ante os produtos que consomem.
Esta mudança de papéis e a imputação de responsabilidades conjuntas a indivíduos vinculados e não vinculados por laços contratuais demonstra a atual tendência de superar a estrita divisão entre a responsabilidade contratual e extracontratual em matéria de proteção do consumidor e das pessoas ex vi lege a ele equiparados.
Portanto, não é a empresa, ora Ré, a responsável pelos vícios apresentados pelo produto, sendo assim, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Não há responsabilidade solidária após o prazo da garantia legal, o que implica dizer que a parte legítima para suportar os efeitos da sentença é o FABRICANTE.
Aliás, esse entendimento vem sendo amplamente corroborado pela jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, como fazem prova os arestos colacionados a seguir:
“Acolho a preliminar fundamentada na jurisprudência do MM Relator Araken de Assis, verbis:
‘Consumidor – Responsabilidade por fato do produto – 1.identificado o fabricante real, como fornecedor, legitima-se ele, passivamente, na ação de responsabilidade por fato do produto, sendo inadmissível mandar citar, de ofício o comerciante, que não responde no caso.’”(Processo nº 97660-1/2006, JESP Jorge Amado – Salvador/BA, Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas).
“(...) Argüida a ilegitimidade passiva pela Réo, consistente na identificação do produtor e, de conseqüência exclusão da relação processual do comerciante como …