Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos em epigrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificados, vem com o devido e costumeiro respeito, perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTACÃO
aos fatos alegados pelos Autores como segue:
1. SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO
Alegam os Autores que adquiram em 27/11/2012, um jogo de Jantar de farbicação da $[geral_informacao_generica] e uma estante $[geral_informacao_generica], ora Contestante, junto à loja $[geral_informacao_generica], e que os produto vieram com defeito, que tentou solucionar o fato por inúmeras vezes junto a loja, e, inclusive propos reclamação do Procon, que de nada adiantou, requer a troca do móvel ou o ressarcimento do valor pago, bem como danos morais.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DA DECADÊNCIA
Primeiramente, trata-se a demanda de relação de consumo, pelo o que, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é mister destacar que a presente lide encontra-se em decadência em relação a ora Contestante, conforme será demonstrado.
O Código de Defesa do Consumidor deixa claro a intenção de manter o equilíbrio nas relações de consumo, porém, isto não significa que deixe preconizar prazos para que o consumidor faça "valer" seus direitos, pois lado a lado caminham a proteção ao consumidor e segurança das relações juridicas.
Desta feita, é sabido que o prazo para reclamação de vicios aparentes e de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, inteligência do art. 26, 11,do CDC.
Pois bem, como já alegado em defesa no Procon, a compra do produto foi em 27/11/2012, a reclamação junto áquele Órgão foi em 05/09/2013, restando óbvio que é decadente a pretensão dos Reclamantes desde àquela época, haja vista propositura de reclamação mais de 9 (nove) meses, após a compra do produto, portanto, sendo óbvia, igualmente a propositura da presente acão/demanda também é decante.
Ainda, é decadente a propositura da presente ação, mesmo que não seja levado em conta o acima relatado, pelo fato de que a audiência em que alegam os Autores que nada foi resolvido junto ao Procon (ou seja. resposta negativa de forma inequivoca) foi em 11/11/2013, e a propositura da presente apenas em 12/05/2014 (mais de seis meses após), ou seja, prazo maior do que o estabelecido em lei, que é 90 (noventa dias), e, conforme traz o CDC em seu art. 26, ~2°, I, a decadência obsta enquanto não houver a referida resposta negativa, sendo mais uma vez óbvia a DECAD~NCIA da presente ação.
Neste sentido, é o posicionamento dos Tribunais:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRiÇÃO DE DECADENCIA ACOLHIDA. Ação aforada após o prazo de 90 dias da entrega do produto. O prazo para reclamacão, dentro da garantia do produto é regulada pelo artigo 26 e seguintes do CDC, não se somando a esse prazo o da garantia. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA; Rec. 43830-8/2006-1; Quarta Turma Recursal; Rela Juíza Mary Angelica Santos Coelho; DJBA 07/05/2009) [destaque nosso)
RECURSO INOMINADO. viCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, 11,DO CDC. Inicia-se a contagem do prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito. Prova documental que revela o ajuizamento da reclamacão após o prazo de 90 dias. Verificada a decadencia, impõe-se a decretação ex offício e em qualquer fase processual. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o feito, nos termos do AR. 269, IV, do CPC. (TJBA; Rec. 01736/07-1; Quarta Turma Recursal; Rela Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 24/03/2009) [destaque nosso)
Desta feita, conforme a expressão advinda do latim "Dormientibus non sucurrit jus", a qual é traduzida como "o direito não socorre aos que dormem", não merece guarida o pedido dos Autores, pois perderam o prazo e por conseguinte, o seu direito de ação?'
Destaca-se que eventual garantia estendida adquirida pelos Autores, não tem qualquer relação com a Fabricante do produto, ora Contestante.
Portanto, resta claro que a presente lide é decadente, pelo o que requer-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação a ora Contestante/Fabricante/ com fulcro no art. 269, IV,do CPC.
2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
2.2.1 Geral/Restituição/Garantia Estendida
Pelo princípio da eventualidade, caso não entenda a presente demanda ser decadente, há que se observar a existência de ilegitimidade passiva da Fabricante, conforme segue:
Pretende a Autora a substituição ou restituição da quantia paga por um rack fabricado pela ora Contestante, adquirido na $[geral_informacao_generica], sob a alegação de que o produto veio com defeito, e entrou em contato várias vezes com a loja, e inclusive procurou o Procon, porém até a data da propositura da demanda, não havia resolvido o problema.
Ocorre que, não há que se falar em legitimidade da Fabricante, vez que, quando da entrega dos produtos aos seus clientes (lojas), todos são devidamente conferidos pelas mesmas, e somente são efetivamente recebidos se a mercadoria estiver em perfeitas condições, sem qualquer defeito, ou falta de peças.
Sendo assim, qualquer defeito ocorrido após a entrega da mercadoria pela Fabricante aos seus clientes/lojistas que as comercializam, se dá em face dos maus cuidados pelas empresas adquirentes, quer seja pelo mau armazenamento, quer pelo transporte do produto até a residência do consumidor, dentre outros, ou seja, as empresas/lojas adquirentes que se tornam responsável pela entrega do produto até o consumidor final em perfeitas condições, assim como foram entregues pela Fabricante.
Ainda, não há que se falar em restituição por parte da Fabricante ao consumidor, posto que o montante pago pela mercadoria foi recebido pela Loja $[geral_informacao_generica], e como é sabido, as lojas tem que obter lucro, como qualquer negócio, vendendo as mercadorias pelo preço que entendem ser adequado, portanto, não teria cabimento a Fabricante efetuar a devolução do montante pago pelo Autor no produto, ante a evidente disparidade.
Como se não bastasse, os Autores adquiram a garantia estentida, sendo assim, quem deve ser responsável após os 90 (noventa) dias da compra é a $[geral_informacao_generica], e não a Fabricante.
Assim, requer-se acolhimento da preliminar alegada, ante a evidente de ilegitimidade passiva apontada, extinguindo-se o processoem relação a ora Reclamada, sem resolução do mérito, nos termos no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
2.2.2. Substituição/Restituição Armário de Cozinha - Dano Moral queda de porta do Armário - Restituição Pagamento pela Garantia Estendida
Necessário se faz observar ainda que a ora Contestante é parte ilegitima para atuar no feito no que tange ao substituição e restituição do Armário de Cozinha, eis que os próprios Autores mencionam que o …