EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por Nome Completo, também qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I — PRELIMINAR — DECADÊNCIA
A requerente adquiriu a lavadora de roupas em 09/04/2019 e somente procurou a assistência técnica autorizada em 31/10/2019 — mais de seis meses após a compra. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vícios em produtos duráveis, contado da entrega efetiva do produto:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[...]
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1.º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
A suspensão da decadência prevista no art. 26, §2.º, I, do CDC exige prova inequívoca de reclamação formulada ao fornecedor dentro do prazo. A requerente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha reclamado formalmente ao fornecedor nos primeiros 90 dias após a entrega. A comunicação à assistência técnica em outubro de 2019 é posterior ao prazo decadencial e não o suspende.
Requer-se o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DECADÊNCIA – VÍCIO APARENTE EM PRODUTO DURÁVEL – PRAZO DE 90 DIAS – ART. 26, II, DO CDC – TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO – AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO LEGAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos e promove o julgamento antecipado da lide, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tratando-se de vício aparente em produto durável, o prazo decadencial para reclamação é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir da constatação do defeito e da ciência inequívoca da negativa do fornecedor. O inadimplemento contratual ou a mera insatisfação do consumidor não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente violação a direitos da personalidade.
TJMS. Apelação Cível n. 0810623-11.2022.8.12.0002 , Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 26/02/2026, p: 04/03/2026
II — PRELIMINAR — INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA
A verificação da existência e da causa do vício alegado no produto exige prova pericial técnica — análise do aparelho por especialista, elaboração de laudo, confronto com o manual de uso. Essa complexidade probatória é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado, com remessa à Justiça Comum.
III — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2.ª REQUERIDA
A …