Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por Nome Completo, também qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – OBJETO DA AÇÃO
A Requerente pleiteia pela indenização por suspostos danos materiais sofridos e danos morais, em razão de ter adquirido perante a 2ª Requerida (Razão Social) uma lavadoura de roupas, aduzindo que o referido produto não estaria funcionando corretamente, haja vista, que após 4 (quatro) meses de uso teria ocorrido um suposto problema, todavia, conforme será explanado abaixo tais alegações não podem ser levadas adiante.
II - DA DECADÊNCIA
Primordialmente, insta consignar que a Requerente adquiriu o produto no dia 09/04/2019, conforme nota fiscal (EP. 1.3), ou seja, de acordo com o que a própria Requerente narra em sua exordial, o suposto problema ocorreu somente após 4 (quatro) meses da compra, informa ainda, que comunicou a autorizada do ocorrido no dia 31/10/2019.
Vejamos:
Informação Omitida
Deste modo, tem-se nítido que a Requerente não respeitou o prazo decadencial a ser observado nas ações consumeristas, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Neste diapasão, é reconhecida a decadência do direito da Requerente em reclamar pelo suposto vício no televisor, considerando que já transcorreu mais de 90 (noventa) dias da data de apresentação do suposto dano, que enseja a presente demanda.
Diante disso, trata-se de análise objetiva da decadência da pretensão da Requerente, que deve ser de plano reconhecida, de acordo com as jurisprudências abaixo colacionadas:
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA. 1. PARA OBSTAR A DECADÊNCIA, EXIGE-SE PROVA INEQUÍVOCA DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR AO FORNECEDOR DE PRODUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §2º, I, DO CDC. 2. Consumidora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Recurso não provido. (TJ-SP 020308266201182260100, Relator: Kenarick Boujikian, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmera de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO RECONHECIDO APÓS A INSTALAÇÃO DO MÓVEL. COZINHA PLANEJADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º DO CDC. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006937098, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO COM SUA REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC AO CASO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 27, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO. INGRESSO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. DECADÊNCIA OPERADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006179816, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/10/2016).
A esse respeito é interessante anotar o que comenta a doutrinadora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros autores no livro “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” da Editora Forense Universitária, 6ª Edição, diz:
“A decadência e a prescrição; Na ordem natural é costume afirmar que natura non facit saltum. Da mesma sorte, na ordem jurídica: o direito subjetivo não surge por um passe de mágica, ou seja, sem que se cumpram os passos do devido procedimento constitutivo. Esta particular circunstância nos permite aludir a direitos subjetivos in fieri, isto é, inconstituídos e direitos subjetivos plenamente constituídos. De fato, os direitos subjetivos surgem como decorrência de hipóteses materiais de incidência (v.g., colisão de veículos; causas de rescisão contratual, como o dolo, a simulação ou a fraude; fato gerador, na ordem jurídica tributária) referidas, na maior parte das vezes, à inobservância de preceitos normativos. Em todos esses casos, não interessa ao Direito que se eternize a faculdade de o titular da relação jurídica poder constituir, em definitivo, o respectivo direito subjetivo. Assim, verificada a colisão de veículos, constatada causa de resilição contratual ou ocorrido o fato gerador de tributo, o ordenamento jurídico confere ao sujeito ativo um prazo para apuração e constituição do direito subjetivo, sob pena de decadência, ou seja, de caducidade do respectivo direito. A decadência, portanto, deve ser entendida como a extinção de direitos subjetivos que deixarem de ser constituídos pela inércia dos respectivos titulares, em determinado período de tempo.”
Ora, está claro que o lapso temporal é extremo, confirmando, dessa forma, a caducidade do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, respeitosamente requer que seja reconhecida a decadência existente, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
III – DA PERÍCIA
A Requerente aduz que:
Informação Omitida
Não obstante a adução supramencionada, é somente através de prova pericial que se poderá alcançar satisfatórias respostas a lide instaurada, uma vez que apenas os fatos alegados pela Requerente não são suficientes para comprovar os supostos problemas alegados, deixando assim, diversos questionamentos sobres os fatos aduzidos na peça vestibular.
Segundo Fredie Didier Jr, a prova pericial:
“é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com ao auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial– que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2, pág. 225).”
Vale destacar que havendo necessidade de perícia, tal matéria não condiz com a competência dos Juizados Especiais, conforme dispositivo legal respectivo.
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior conceitua a Prova Pericial como:
“Meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1, pág. 486).”
Vejamos também:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PARA DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. EXIGINDO A APURAÇÃO DO VALOR POSTULADO COMO REPETIÇÃO REALIZAÇÃO DEPERÍCIA CONTÁBIL, INCOMPETENTE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADEDA PROVA. 2.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 3.RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. TJ-DF -Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20120610159262 DF 0015926-17.2012.8.07.0006 (TJ-DF). Data de publicação: 20/06/2013.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VICIO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006888879, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017).
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007218191, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/10/2017).
Vejamos sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista – RR, sobre o tema:
(...)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de problemas na geladeira antes e depois do prazo da garantia. Em sede de contestação, os requeridos alegas preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade e da necessidade de perícia técnica.
PRELIMINAR
A preliminar merece acolhimento, pois revela-se impossível no âmbito dos Juizados Especiais a solução do litígio da presente demanda (análise do na geladeira), dada a sua complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º).
Ante o exposto, por necessidade de perícia técnica e acolho a preliminar
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
Data constante no sistema
Isso posto, as alegações da Requerente são ausentes de lastro probatório suficientes para comprovar e sustentar os pedidos requeridos, portanto, a presente ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que o Juizado Especial Cível é incompetente para a realização de procedimento pericial, artigo 51, II da Lei 9.099/95.
IV - DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA (LOJAS PERIN LTDA)
A Requerente ingressou com a presente demanda em face da 2ª Requerida (Razão Social), imputando-lhe a condição de responsável pelo ressarcimento do valor pago pela peça trocada perante assistência técnica autorizada, ora 1ª Requerida.
Entretanto, a 2ª Requerida em seu papel de comerciante, não cometeu qualquer ato ilícito diante da Requerente, posto que, além de não realizar a venda de produto defeituoso, a garantia deste é de responsabilidade do fabricante, como sendo aquela estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, não deverá ser inferida a 2ª Requerida a responsabilidade civil decorrente do mau uso do produto adquirido, ainda que em sua forma subsidiária, pois a parte não se configura em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Artigo. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Portanto, resta comprovado que a 2ª Requerida não é legítima para preencher o polo passivo desta demanda, bem como, não é a responsável por qualquer prejuízo que eventualmente tenha sido submetido a Requerente, tendo em vista que o produto foi vendido em perfeitas condições.
O artigo 339 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ilegitimidade, in verbis:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Assim sendo, em complementação a arguição de ilegitimidade passiva, quem deve ocupar a posição de legitimado é somente o fabricante do produto, conforme delineado anteriormente.
Por esta preliminar está caracterizada a ilegitimidade passiva da 2ª Requerida para responder aos termos da presente ação.
Desta feita, ante todos os argumentos expostos, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a devida exclusão da 2ª Requerida (Razão Social) do polo passivo da lide aqui refutada.
V – DA SÍNTESE DA LIDE
A Requerente, conforme consta na inicial, pleiteia:
Informação Omitida
No entanto, a 2ª Requerida impugna todos os fatos articulados na exordial, posto que não possuem verossimilhança, o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, conforme será demonstrado a seguir.
A Requerente afirma que:
Informação Omitida
Entretanto, salienta-se que ao adquirir um refrigerador, é importante seguir as regras dispostas no manual de instrução, contudo, a Requerente não deve ter seguido corretamente tais instruções.
Deste modo, frisa-se ainda que a Requerente estava totalmente ciente de que a garantia do produto é oferecida apenas pelo fabricante e não pela 2ª Requerida, em razão disso, a 2ª Requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Além disso, a Requerente afirma em sua exordial que 4 (quatro) meses após a compra da lavadoura, esta teria supostamente apresentado problemas, contudo, ainda dispõe que somente procurou a assistência técnica autorizada em 31 de outubro de 2019, ou seja, mais de 6 (seis) meses após a compra, está nítido que houve mau uso por parte da consumidora.
Ora, Excelência, não há dúvidas de que ocorreu o prazo decadencial da consumidora, posto que a Requerente utilizou o produto adquirido por mais de 6 …