Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___º Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE.
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move Nome Completo, pelas razões abaixo expostas:
I — PRELIMINARES
I.1 — Da ilegitimidade passiva da contestante
O demandante alega que adquiriu uma piscina modelo Belize em $[geral_informacao_generica] por meio da primeira demandada, $[geral_informacao_generica], que realizou a venda e a instalação. Afirma que o produto foi fabricado pela segunda demandada, ora contestante.
Essa afirmação não corresponde à realidade. A contestante é franqueadora — ela autoriza o uso de sua marca mediante contratos de franquia, mas não participa da relação comercial de venda, instalação ou fabricação dos produtos. O contrato foi celebrado exclusivamente com a primeira demandada. A contestante não vendeu, não instalou e não fabricou a piscina objeto desta demanda.
A nova Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019) define o contrato de franquia como o sistema pelo qual o franqueador autoriza o franqueado ao uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante remuneração, sem que se caracterize vínculo empregatício ou corresponsabilidade pelos atos praticados pelo franqueado:
"Art. 1.º Contrato de franquia empresarial é o instrumento jurídico celebrado entre o franqueador e o franqueado pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca associado ao direito de distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de emprego."
O fato de a contestante autorizar o uso de sua marca não a responsabiliza pelos atos praticados pelo franqueado. A Associação Brasileira de Franchising (ABF) define o franchising como sistema baseado na colaboração entre empresas jurídica e financeiramente independentes — independência que é, precisamente, o elemento que afasta a responsabilidade da franqueadora pelos problemas decorrentes da relação comercial entre franqueado e consumidor.
A discussão sobre vícios da piscina diz respeito à relação comercial entre o demandante e a primeira demandada — quem vendeu, instalou e prestou assistência. A contestante, na condição de franqueadora e detentora da marca, somente responderia em demanda que discutisse cláusulas do contrato de franquia ou uso do domínio marcário, o que não é o caso.
Requer-se a exclusão da contestante do polo passivo e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
I.2 — Da decadência
Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar por vícios em produtos duráveis extingue-se em 90 dias, contados da constatação do vício:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§1.º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
A piscina foi adquirida em $[geral_informacao_generica] e os problemas teriam aparecido com menos de um mês de uso. O demandante ingressou com a presente ação somente em $[geral_informacao_generica] — $[geral_informacao_generica] meses após a constatação dos problemas. O prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios já havia se esgotado. Operou-se a decadência do direito do consumidor.
Requer-se a extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
I.3 — Da inversão do ônus da prova
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova. A primeira decorre diretamente da lei e se aplica aos casos de fato do produto — defeito extrínseco que causa dano à integridade física do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC). A segunda depende de decisão judicial fundamentada na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança das alegações, e se aplica aos casos de vício do produto — problema intrínseco que afeta apenas a qualidade do bem —, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No caso concreto, trata-se de vício do produto. A inversão não é automática e depende de análise judicial. Além disso, a …