Direito do Consumidor

Modelo de Contestação de Decadência | Consumidor | Art. 26 CDC | Adv.Juliana

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação argumenta decadência da ação por vícios em produtos, alegando que reclamação foi feita após prazo de 90 dias. Também sustenta ilegitimidade passiva da fabricante, defendendo que a responsabilidade é da loja e que não houve culpa da fabricante pelos defeitos alegados.

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Sobre este documento

Petição

EXCElENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CíVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], nesse ato representado pelo sócio administrador $[parte_autor_representante_nome_completo], nos autos em epigrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo] E $[parte_reu_nome_completo], já qualificados, vem com o devido e costumeiro respeito, perante Vossa Excelência apresentar

 

CONTESTACÃO

 

aos fatos alegados pelos Autores como segue:

 

1. SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO

 

Alegam os Autores que adquiram em 27/11/2012, um jogo de Jantar de farbicação da $[geral_informacao_generica] e uma estante $[geral_informacao_generica], ora Contestante, junto à loja $[geral_informacao_generica], e que os produto vieram com defeito, que tentou solucionar o fato por inúmeras vezes junto a loja, e, inclusive propos reclamação do Procon, que de nada adiantou, requer a troca do móvel ou o ressarcimento do valor pago, bem como danos morais.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA DECADÊNCIA

 

Primeiramente, trata-se a demanda de relação de consumo, pelo o que, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é mister destacar que a presente lide encontra-se em decadência em relação a ora Contestante, conforme será demonstrado.

 

O Código de Defesa do Consumidor deixa claro a intenção de manter o equilíbrio nas relações de consumo, porém, isto não significa que deixe preconizar prazos para que o consumidor faça "valer" seus direitos, pois lado a lado caminham a proteção ao consumidor e segurança das relações juridicas.

 

Desta feita, é sabido que o prazo para reclamação de vicios aparentes e de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, inteligência do art. 26, 11,do CDC.

 

Pois bem, como já alegado em defesa no Procon, a compra do produto foi em 27/11/2012, a reclamação junto áquele Órgão foi em 05/09/2013, restando óbvio que é decadente a pretensão dos Reclamantes desde àquela época, haja vista propositura de reclamação mais de 9 (nove) meses, após a compra do produto, portanto, sendo óbvia, igualmente a propositura da presente acão/demanda também é decante.

 

Ainda, é decadente a propositura da presente ação, mesmo que não seja levado em conta o acima relatado, pelo fato de que a audiência em que alegam os Autores que nada foi resolvido junto ao Procon (ou seja. resposta negativa de forma inequivoca) foi em 11/11/2013, e a propositura da presente apenas em 12/05/2014 (mais de seis meses após), ou seja, prazo maior do que o estabelecido em lei, que é 90 (noventa dias), e, conforme traz o CDC em seu art. 26, ~2°, I, a decadência obsta enquanto não houver a referida resposta negativa, sendo mais uma vez óbvia a DECAD~NCIA da presente ação.

 

Neste sentido, é o posicionamento dos Tribunais:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRiÇÃO DE DECADENCIA ACOLHIDA. Ação aforada após o prazo de 90 dias da entrega do produto. O prazo para reclamacão, dentro da garantia do produto é regulada pelo artigo 26 e seguintes do CDC, não se somando a esse prazo o da garantia. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA; Rec. 43830-8/2006-1; Quarta Turma Recursal; Rela Juíza Mary Angelica Santos Coelho; DJBA 07/05/2009) [destaque nosso)

 

RECURSO INOMINADO. viCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, 11,DO CDC. Inicia-se a contagem do prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito. Prova documental que revela o ajuizamento da reclamacão após o prazo de 90 dias. Verificada a decadencia, impõe-se a decretação ex offício e em qualquer fase processual. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o feito, nos termos do AR. 269, IV, do CPC. (TJBA; Rec. 01736/07-1; Quarta Turma Recursal; Rela Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 24/03/2009) [destaque nosso)

 

Desta feita, conforme a expressão advinda do latim "Dormientibus non sucurrit jus", a qual é traduzida como "o direito não socorre aos que dormem", não merece guarida o pedido dos Autores, pois perderam o prazo e por conseguinte, o seu direito de ação. ~ cr?'

 

Destaca-se que eventual garantia estendida adquirida pelos Autores, não tem qualquer relação com a Fabricante do produto, ora Contestante.

 

Portanto, resta claro que a presente lide é decadente, pelo o que requer-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação a ora Contestante/Fabricante/ com fulcro no art. 269, IV,do CPC.

 

2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

2.2.1 Geral/Restituição/Garantia Estendida

 

Pelo princípio da eventualidade, caso não entenda a presente demanda ser decadente, há que se observar a existência de ilegitimidade passiva da Fabricante, conforme segue:

 

Pretende a Autora a substituição ou restituição da quantia paga por um rack fabricado pela ora Contestante, adquirido na $[geral_informacao_generica], sob a alegação de que o produto veio com defeito, e entrou em contato várias vezes com a loja, e inclusive procurou o Procon, porém até a data da propositura da demanda, não havia resolvido o problema.

 

Ocorre que, não há que se falar em legitimidade da Fabricante, vez que, quando da entrega dos produtos aos seus clientes (lojas), todos são devidamente conferidos pelas mesmas, e somente são efetivamente recebidos se a mercadoria estiver em perfeitas condições, sem qualquer defeito, ou falta de peças.

 

Sendo assim, qualquer defeito ocorrido após a entrega da mercadoria pela Fabricante aos seus clientes/lojistas que as comercializam, se dá em face dos maus cuidados pelas empresas adquirentes, quer seja pelo mau armazenamento, quer pelo transporte do produto até a residência do consumidor, dentre outros, ou seja, as empresas/lojas adquirentes que se tornam responsável pela entrega do produto até o consumidor final em perfeitas condições, assim como foram entregues pela Fabricante.

 

Ainda, não há que se falar em restituição por parte da Fabricante ao consumidor, posto que o montante pago pela mercadoria foi recebido pela Loja $[geral_informacao_generica], e como é sabido, as lojas tem que obter lucro, como qualquer negócio, vendendo as mercadorias pelo preço que entendem ser adequado, portanto, não teria cabimento a Fabricante efetuar a devolução do montante pago pelo Autor no produto, ante a evidente disparidade.

 

Como se não bastasse, os Autores adquiram a garantia estentida, sendo assim, quem deve ser responsável após os 90 (noventa) dias da compra é a $[geral_informacao_generica], e não a Fabricante.

 

Assim, requer-se acolhimento da preliminar alegada, ante a evidente de ilegitimidade passiva apontada, extinguindo-se o processo em relação a ora Reclamada, sem resolução do mérito, nos termos no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

2.2.2. Substituição/Restituição Armário de Cozinha - Dano Moral queda de porta do Armário - Restituição Pagamento pela Garantia Estendida

 

Necessário se faz observar ainda que a ora Contestante é …

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