EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL/MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO, que lhe move Nome Completo, pelas razões abaixo expostas:
I — PRELIMINARES
I.1 — Da incompetência do Juizado Especial Cível — necessidade de perícia técnica complexa
Antes de enfrentar o mérito, é preciso reconhecer um limite real do Juizado Especial Cível: ele não comporta perícia técnica complexa incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. E é exatamente esse tipo de prova que o caso exige.
A questão central desta demanda é identificar a causa das bolhas que apareceram na piscina do autor. Essa resposta não pode ser dada com base em documentos e testemunhos — ela exige profissional técnico capacitado, capaz de examinar o material, analisar o histórico de manutenção e chegar a uma conclusão segura. Sem essa perícia, qualquer decisão será baseada em suposições, o que não é justo para nenhuma das partes.
O art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95 é expresso nesse ponto: quando o procedimento for inadmissível ou incompatível com o tipo de prova necessária, o processo deve ser extinto. A simplicidade e a celeridade que caracterizam o Juizado Especial não podem comprometer o direito de defesa da contestante nem a qualidade da decisão judicial.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
I.2 — Da inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor funciona de duas formas distintas, e é importante entender qual se aplica ao caso.
A primeira modalidade se aplica aos casos de fato do produto, situações em que o problema causa dano à integridade física do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC). Nesses casos, a legislação estabelece regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente legal prevista no art. 12, §3.º, do CDC. Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova são institutos distintos: a primeira define quem responde; a segunda define quem produz a prova — e esta última depende de decisão judicial mesmo nos casos de fato do produto. A segunda modalidade depende de decisão judicial e se aplica aos casos de vício do produto — problemas que afetam apenas a qualidade ou funcionalidade do bem, sem causar dano físico — nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, e só pode ser deferida quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, trata-se de vício do produto (bolhas na superfície da piscina), não de fato do produto. Por isso, a inversão do ônus da prova não é automática — depende de análise judicial dos requisitos legais. A contestante não tem condições de produzir prova sobre algo que sequer participou: não integrou a relação comercial entre o autor e o franqueado, não vendeu nem instalou a piscina e não tem acesso ao histórico de manutenção e uso do produto pelo autor.
Requer-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da distinção entre fabricante e franqueado
O autor adquiriu a piscina junto ao franqueado localizado em XX, conforme consta do pedido de compra em anexo. A contestante é apenas fabricante das piscinas da marca $[geral_informacao_generica] — ela não participou da negociação, não realizou a venda, não fez a entrega e não instalou o produto. Fabricante e franqueado são pessoas jurídicas distintas, com responsabilidades distintas.
Isso importa porque a relação contratual — e os problemas dela decorrentes — é entre o autor e o franqueado. A contestante não fez promessa alguma ao autor, não recebeu valores por essa venda e não tinha como interferir no processo de instalação ou no histórico de uso e manutenção do produto.
II.2 — Da causa das bolhas
As bolhas que aparecem na superfície da piscina surgem na camada denominada gel coat, que possui garantia de 1 ano — diferente do casco da piscina, que tem garantia de 15 anos, conforme o termo de garantia em anexo.
O surgimento de bolhas no gel coat — camada com garantia de 1 ano, diferente do casco com garantia de 15 anos — tem causas conhecidas e documentadas. A distinção entre os prazos de garantia é relevante para a análise da cobertura contratual do defeito alegado, sem prejuízo da verificação de eventual vício oculto conforme as circunstâncias do caso.
De toda forma,: uso excessivo ou incorreto de produtos químicos, especialmente cloro em concentrações inadequadas, quando o correto seria o uso de produto específico para piscinas da marca; e utilização de capas de proteção que, expostas ao calor excessivo do …