Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do ´processo em epigrafe, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move, da forma que passa a aduzir:
1. P R E L I M I N A R M E N T E
1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor alega que a adquiriu da Ré UMA SAIA NO VALOR DE R$ 300,00 (trezentos reais) pagos em três parcelas de 100,00 para usar no evento $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica], que aconteceria no mesmo dia, as 22:00, ou seja, no dia 19/08/2017.
O que ocorre que esta requerida que foi citada no seu endereço comercial também e franqueda da MARCA $[geral_informacao_generica].
Valendo ressaltar que a compra efetivara pela requerente se deu na Loja do $[geral_informacao_generica], quem também vem a ser uma franqueada da Marca $[geral_informacao_generica], sendo assim a responsável pela Reparação de Danos Morais e Materiais e a Loja que funciona no Norte Shopping na $[geral_informacao_generica] outra franqueada da Marca $[geral_informacao_generica].
Vale ressaltar que nunca recebemos, qualquer ligação, e-mail ou mensagem da requerente, tendo em vista não ter sido efetivada compra em nossa loja.
Ora, é evidente que na opinião do Autor o problema seria “da roupa”, problema este que caso existente, não é de responsabilidade da Ré, visto que, apenas comercializa os produtos da marca $[geral_informacao_generica].
No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
O caput do art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, passando a enumerar três hipóteses:"
Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I).
Observa a doutrina que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc." É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.
1.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)
O inciso II faz menção ao caso do comerciante que tem condições de identificar o produtor, mas mesmo assim não o faz Diferentemente do item anterior, o comerciante fere o art. 31 do CDC quando pratica tal ato. Aqui merece atenção às conseqüências geradas pelos incisos I e II: No primeiro, nem a autoridade fiscal nem a judiciária pode realizar a apreensão dos produtos sem identificação, diferente ocorre com segunda hipótese, já que o elemento essencial da informação foi omitido.
1.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)
Neste último caso, temos como exemplo clássico o comerciante que, no desejo de reduzir custos, desliga seus freezers durante a noite, colocando em risco a qualidade de produtos como carnes e laticínios. Neste caso, o comerciante terá responsabilidade direta, pela não conservação adequada de produtos. Há a exclusividade da culpa do comerciante no evento danoso. "Como é intuitivo, o ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores elencados naquele dispositivo. Não sendo os produtos perecíveis, a …