Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO em epigrafe, que lhe move Nome Completo, também já devidamente qualificado nos presentes autos, vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador ora signatário, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
1 – BREVE SÍNTESE DA PETICÃO INICIAL
Alega o Autor que contratou a Demandada com a intenção de oferecer a seu filho um curso profissionalizante presencial. Ocorre que, após ter comparecido duas vezes ao local, diante das péssimas condições físicas e atendimento, seu filho informou o desinteresse na continuidade do curso. Diante disso, diz ter se dirigido até a secretaria da Demandada com o intuito de rescindir o contrato.
Aduz que, para a sua surpresa, lhe informaram que a rescisão só seria possível mediante o pagamento de uma multa no valor de R$ 400,00. Alega não ter concordado com a cobrança da quantia.
Diz que, mesmo não concordando com a cobrança, no dia 13 de janeiro de 2017 quitou o valor de R$ 400,00. Alega que, apesar de ter adimplido a dívida,a Ré inscreveu o seu nome no SERASA.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Demandada ao pagamento de indenização.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Ausência de Interesse Processual
Excelência, em sede de preliminar a Demandada alega a total ausência de interesse processual, tendo em vista que a própria Autora poderia ter comparecido na sede da empresa e efetuar o requerimento de exclusão do cadastro do SPC/SERASA, o que não fez.
Ainda mais porque a Ré nunca se negou a efetuar o cancelamento do contrato, muito menos a exclusão do SPC, como quer fazer crer o Autor, não necessitando ser acionado o Poder Judiciário.
Diante disso, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,do CPC.
3 – DA REALIDADE DOS FATOS
Como já dito, em resumo alega a Autora que a Demandada lhe inscreveu de forma indevida no cadastro do SERASA.
Da mesma forma, o Autor aduz que não concordou com a cobrança do valor de R$ 400,00 para rescindir o contrato.
No entanto, equivocado ou de má fé o Demandante, tendo em vista que a Demandada de forma alguma se negou a retirar o nome do Autor do SPC/SERASA, tendo em vista que, conforme comprova a tela do sistema ora anexada, no mesmo dia (13/01/2017) da quitação da multa rescisória, houve o pedido de exclusão para o CDL. No entanto, como a mesma tela ora anexada comprova, o sistema da CDL estava com falha, sendo efetuado manualmente o pedido de exclusão do …