Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração já anexado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação Ordinária Indenizatória Por Danos Morais c/c Devolução de Valores, que lhe move Nome Completo, com fundamento nos art. 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
Ingressou o autor, com a presente demanda, alegando que, efetivou a transação comercial, de uma piscina da marca “Informação Omitida”, junto à ré, pagando, em espécie, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), um cheque no valor de R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais) e doze cheques no valor de R$ 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais). Aduz que, posteriormente, a ré entrou em contato com o autor, informando que seu crédito não havia sido aprovado, razão pela qual a negociação comercial não pode se efetivar. Sendo assim, pleiteia indenização por danos morais.
Todavia, conforme restará demonstrado abaixo, não merece guarida as pretensões do autor.
2. DO MÉRITO
DA NÃO REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COMERCIAL
Primeiramente, Excelência, é de suma importância trazer à baila, o modus operandi da ré, no que tange a venda de seus produtos, quais sejam, piscinas e acessórios, vejamos.
A ré possui parceria comercial junto a duas instituições financeiras, quais sejam: Banco Informação Omitida e Informação Omitida. No momento que o cliente adentra o estabelecimento comercial da ré, a mesma consulta, por meio do CPF do cliente, se o mesmo possui restrição cadastral, uma vez que, efetuada a compra a prazo, os cheques são repassados a uma das supracitadas instituições, ficando a mesma sub-rogada em todos os direitos decorrentes da cessão de crédito. Logo, não possuindo restrição cadastral, a compra é efetuada.
No caso em tela, o autor solicitou que a ré comparecesse à sua residência, para análise da viabilidade de compra e venda de uma piscina, pois são vários fatores que influenciam na instalação da piscina, tais como, tipo de solo, muros ao redor da residência, etc.
Nesse sentido, a ré compareceu a residência do autor e entregou-lhe o pedido, equivalente ao orçamento, não sendo, em momento algum, informada que o autor possuía restrição cadastral, razão pela qual retornou às dependências da ré, de posse do dinheiro do autor. Chegando na mesma, em consulta ao sistema, ambas as financeiras recusaram crédito ao autor, uma vez que o mesmo possui restrição junto ao SERASA, conforme podemos constatar nos documentos, em anexo.
Desse modo, a transação comercial não fora efetivada, uma vez que sequer há nota fiscal expedida, pois em virtude do narrado acima, a mesma não se concretizou, assim a ré entrou contato com o autor para devolver-lhe o dinheiro, sendo que o mesmo não aceitou, informando que ingressaria com uma demanda judicial, sendo os valores devolvidos na Audiência de Conciliação, conforme podemos constatar na ata de audiência, anexada aos autos.
3. DOS DANOS MORAIS
O autor requer indenização por danos morais em decorrência das lesões provocadas, em face do incidente narrado na exordial.
No aspecto, cabe reiterar que a contestante, como já exaustivamente exposto nessa peça defensiva, não pode ser responsabilizada por danos aos quais não deu causa, uma vez que a relação comercial apenas não se perfectibilizou, em virtude de o autor possuir inscrição nos serviços de restrição ao crédito pré-existente ao momento da presente relação comercial.
A responsabilidade de reparar algum dano só é imposta ao agente causador do mesmo, fato que não ocorreu no caso em tela, a contestante em momento algum causou prejuízo ao foro íntimo do autor, corroborado pelo fato de que sequer se concretizou a negociação comercial.
Além disso, para que possa ser indenizável é preciso que o dano seja real e efetivo, bem como é necessário que ocorra causalidade entre o dano e o fato, isto é, a suposta lesão deve ser consequência efetiva de ato produzido, o que não ocorreu na situação em tela.
Insta ressaltar que não pode prosperar o pedido de danos morais, tendo em vista que o instituto visa reparar um sofrimento, uma dor, ou uma lesão à personalidade da vítima, o que não ocorreu no caso em tela.
A proliferação de demandas com pedidos de dano moral tornou-se prática reiterada na Justiça, de forma que, como no caso dos autos, o instituto do dano moral passou a ser utilizado como praxe, distanciando-se do real objetivo de sua existência, qual seja a indenização pelo efetivo abalo moral sofrido. Portanto, posições como essas devem ser totalmente banidas pelo Judiciário, uma vez que o pleito do demandante caracteriza-se como nítida busca de enriquecimento ilícito, através do recebimento de indenização sem qualquer fundamento legal.
O deferimento da postulação, considerando o evidente descabimento do pedido, acarretaria enriquecimento sem causa da mesma, através do injustificado aumento de patrimônio econômico. O instituto do dano moral não pode ser banalizado, a ponto de qualquer aborrecimento, ser objeto de uma ação pleiteando indenizações absurdas por meros constrangimentos do dia a dia, como a presente demanda. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza, sob pena de dar guarida a uma “fábrica de dano moral”.
Ensina-nos, ainda, Marcos Paulo Acquaviva in “Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva”, pág. 422, que “A reparação por danos morais deve resultar prejuízo de ordem não material, que lesione a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família”.
É nesse sentido, o entendimento do Nosso …