Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, e que recebem notificações e intimações no endereço acima mencionado, com fulcro no artigo 30 da Lei 9.099/95, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nestes autos, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.
I – SÍNTESE DA EXORDIAL
A Autora alega ter ocorrido falha na prestação do serviço de cartão de crédito contratado junto à Ré, uma vez que seu cartão teria continuado bloqueado mesmo após a quitação de acordo de parcelamento de débito anteriormente realizado, motivo este que, aliado a outros por menores, justificaria a condenação da Requerida ao pagamento de indenização moral.
II – DOS FATOS
Conforme será demonstrado, em que pese as alegações autorais, o caso dos autos não enseja a condenação da Ré ao pagamento de qualquer tipo de indenização.
Primeiramente, destaca-se que esta defesa acompanha mídia física com as três ligações feitas pela Requerente ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da Requerida, uma no dia 17 de julho (Renegociação) e duas no dia 14 de novembro (Reclamação Outrem e Reclamação), ambas de 2017.
Retornando ao caso, foi constatado nos sistemas da Ré a aquisição do serviço de cartão de crédito por parte da Autora em 07 de Julho de 2016, na Cidade de $[geral_informacao_generica].
Todavia, por motivos que esta Ré não sabe precisar, a Requerente acumulou débito em seu cartão, levando a atraso nos pagamentos, sendo tal valor parcelado num primeiro momento junto à empresa, ora Requerida.
Porém, em julho deste ano, consoante ligação em mídia anexa (Renegociação), a parte autora buscou novo parcelamento dos seus débitos, restando acordado que os novos boletos seriam todos enviados para o endereço eletrônico informado na oportunidade, restando acordado uma entrada e quatro parcelas, todas no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), consoante tela abaixo:
Ainda neste áudio (Renegociação), mais especificamente entre os 6min55seg e os 7min16seg, logo ao final, a atendendo explica os termos do acordo, nestes exatos termos:
Muito obrigada por aguardar. O boleto foi encaminhado com sucesso e o acordo foi registrado. Depois que a senhora fizer o pagamento do boleto, 2 (dois) dias úteis para tirar o seu nome da negativação. Finalizando os pagamentos, 5 (cinco) dias úteis para liberar o seu cartão.
Assim, de forma polida, a ligação foi encerrada, não havendo qualquer questionamento por parte da parte autora.
Assim, em 13 de novembro de 2017, a Requerente efetuou o pagamento da última parcela, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a liberação do cartão de crédito, lapso este que teria seu fim em 20 de novembro.
Todavia, em 17 de novembro do mesmo ano, inobservando o que fora acordado por telefone, a requerente tentou, por duas vezes, utilizar seu cartão, oportunidade em que, consoante previamente explicitado, a transação não se efetuou, por estar o serviço suspenso até o decorrer do prazo de 5 (cinco) dias úteis acima mencionado. Necessário destacar que, conforme tela de sistema a seguir, a compra tinha como valor R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos).
Consequentemente, ao que tudo indica, a parte autora entrou em contato com esta Ré no mesmo dia, conforme ligações em mídia, sendo certo que, aos 2min30seg até os 3min20seg do áudio intitulado Reclamação Outrem e dos 2min até 2min40seg do áudio Reclamação Autora foi repetida a informação de que a cliente deveria respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que voltasse a usufruir normalmente do serviço.
Excelência, a documentação que acompanha esta defesa, bem como os áudios em mídia física colacionada aos autos são suficientes a explicitar os reais contornos do caso.
Não houve desrespeito ao acordado tão pouco tratamento desrespeitoso por parte desta ré, da mesma forma que não foi informado, em momento algum, que a Autora poderia utilizar os serviços tão logo quitasse os boletos, devendo apenas aguardar 5 (cinco) dias úteis, motivo pelo qual todos os pedidos autorais deverão ser julgados improcedentes.
III – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Nobre Julgador, conforme extensivamente relatado e comprovado, por três vezes …