Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Nome Completo, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I — SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
A autora alega que, em 2010, emprestou duas folhas de cheque ao seu irmão para uso como garantia de empréstimo junto ao réu. Afirma que os cheques foram preenchidos no valor de R$ 1.500,00 cada, foram descontados no banco sacado e devolvidos por contraordem. Sustenta que os juros cobrados pelo réu foram de 5% ao mês, configurando agiotagem, e que o protesto das cártulas, realizado em 10/04/2014, foi intempestivo. Requer a anulação das cártulas, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II — DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
O Aviso de Recebimento da citação foi recebido pelo genitor do réu, pessoa com pouca instrução, que não compreendeu o teor do documento e não o entregou ao réu. O réu somente tomou conhecimento da demanda quando intimado por Oficial de Justiça para manifestação sobre a emenda à petição inicial.
Nos termos do art. 248, §1.º, do Código de Processo Civil, a carta citatória pode ser entregue a morador ou funcionário do local, mas pressupõe que o receptor tenha condições de identificar e encaminhar o ato ao destinatário. A entrega a pessoa que, por ausência de instrução, não compreendeu o conteúdo e não repassou ao réu equivale a não citação eficaz, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
Diante da posterior emenda à petição inicial e da ciência tardia do réu, requer-se o reconhecimento da tempestividade da presente contestação.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da agiotagem — ausência de prova
A agiotagem não se presume. Para que um título de crédito seja anulado com fundamento em origem ilícita, é necessária prova concreta da prática, não sendo suficiente a mera alegação da parte. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor.
A MP 2.172-32/2001 permite a inversão do ônus da prova em favor da parte que alega a agiotagem, mas exige a demonstração de verossimilhança das alegações — ou seja, ao menos indícios ou circunstâncias que levem a concluir pela possibilidade da prática ilícita. No presente caso, a autora não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre a abusividade dos juros cobrados nem a existência de relação de agiotagem. Meras alegações desprovidas de prova não são suficientes.
III.2 — Do cancelamento do protesto
O pedido de cancelamento do protesto pressupõe a …