Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Nome Completo, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESUMO DA INICIAL
Informa a autora que no ano de 2010, aproximadamente, emprestou duas folhas de cheques para seu irmão, para que ele as utilizasse como garantia de um empréstimo financeiro realizado junto ao réu.
Alegou que o réu realizou o preenchimento das cártulas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada uma, sendo elas descontadas no banco sacado e devolvidas por contraordem.
Relatou, que devido aos extorsivos juros cobrados pelo réu (5% ao mês), ela e seu irmão nunca conseguiram quitar o empréstimo e resgatar as cártulas dadas em garantia, apesar de terem realizado diversos pagamentos em favor do réu.
Descreveu, ainda, que apesar de as cártulas terem sido emitidas no dia 14/06/2012, para garantir dívida de agiotagem, o réu levou elas intempestivamente a protesto no dia 10/04/2014.
Dessa forma, requereu a anulação das cártulas, já que elas foram emitidas para garantir dívida de agiotagem; o cancelamento do protesto, dada a sua intempestividade, e; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Embora seja louvável os argumentos da requerente, os fatos relatados na exordial não ocorreram como descritos, isso porque o nome da requerente foi levado à protesto devidamente. Senão vejamos.
O réu é amigo do irmão da autora há muitos anos, sendo que em uma situação de dificuldade financeira dele, o réu resolveu lhe emprestar uma determinada quantia para que ele conseguisse saldar dívidas urgentes, segundo ele.
Ocorre, que apesar da boa-fé do réu em emprestar o dinheiro ao amigo, a autora, irmã do devedor e emitente dos cheques dados como forma de pagamento, sustou as cártulas, fazendo com que o réu não recebesse nenhuma quantia.
Após, algumas conversas com o irmão da autora, este se comprometeu em realizar os pagamentos ao réu, todavia, nunca lhe entregou qualquer valor.
Por ser uma pessoa honesta e de boa-fé, o réu sempre acreditou nas razões dadas pelo irmão da autora como justificativa de impossibilidade de quitação da dívida.
Contudo, após se esgotar de tantas desculpas, e percebendo que o devedor não fazia nenhuma questão de quitar o débito, já que havia se passado quase 02 (dois) anos e nenhum pagamento havia sido realizado, o réu resolveu protestar as cártulas devidamente constituídas, o que gerou o ingresso da presente demanda.
III – DO MÉRITO
Da Tempestividade da Contestação
Analisando os autos, verifica-se que o AR de citação foi recebido por terceira pessoa, mais precisamente o genitor do réu, o qual possui pouca instrução alfabética e cultural, o que fez com que ele não entendesse o teor do Aviso de Recebimento e não entregasse ao réu, deixando este sem conhecimento da presente ação.
Na verdade, o réu somente teve ciência da demanda, quando realizada a intimação por Oficial de Justiça para que ele se manifestasse quanto a emenda a inicial realizada pela parte autora.
Assim, tendo o AR de citação sido recebido por terceira pessoa (art. 248, I, do CPC) e tendo a parte autora realizado a emenda a inicial, há que ser considerado inválido o ato citatório realizado nesses autos, de modo que a presente defesa seja recebida como tempestiva, sob pena de caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais e basilares do Direito Brasileiro.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o TJRS:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO PELO CORREIO. REQUISITOS. CPC, 223, § 3.º. IRREGULARIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. I - A citação pelo correio, para ser válida deve atender o requisito do § 3º do art. 223 do CPC, que prevê o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, não bastando a entrega do documento no seu endereço. Precedentes. II - A falta de citação do réu causa a nulidade de pleno direito do processo, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. III - Recurso ordinário provido. (STJ. ROMS 12123/ES. Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. J. 05/09/2002).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REVELIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, SOMENTE CONCRETIZADA APÓS A SENTENÇA. SENTENÇA desconstituída. NECESSIDADE DE RETOMADA DO FEITO A PARTIR DA EMENDA À INICIAL, MEDIANTE NOVA CITAÇÃO. (TJRS. Recurso Cível n° 71004357091. Relator Roberto José Ludwig. J. 25/06/2013).
Da Anulação das Cártulas
É sabido que o cheque, enquanto título de crédito, é dotado dos atributos da cartularidade, literalidade e autonomia. O título de crédito, uma vez emitido, se desvincula do ato ou fato jurídico que lhe deu origem. No entanto, comprovando-se que o título derivou de uma relação ilícita, poderá o interessado obter, judicialmente, a anulação do mesmo.
No caso dos autos, alega a autora que o réu é agiota e que os cheques foram emitidos como uma garantia para a concretização do empréstimo realizado pelo seu irmão junto ao réu, empréstimo este que nunca conseguiram quitar devido aos juros exorbitantes de 5% (cinco por cento) ao mês, configurando-se uma relação de agiotagem.
Em que pese os esforços despendidos pela autora, é consabido que a agiotagem não se presume, sendo essencial e imperioso que as alegações estejam estribadas nas provas existentes nos autos, únicas capazes de gerar a convicção necessária no julgador acerca da questão.
Vale dizer que até mesmo para a inversão do ônus da prova, permitida pelo art. 3º da MP 1.820/99, exige-se a demonstração da verossimilhança do alegado pela parte supostamente prejudicada com a agiotagem, devendo possuir o processo ao menos provas indiciárias ou circunstâncias que levem a concluir pela possibilidade da prática ilícita, o que inexiste na hipótese.
Senão vejamos:
EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - AGIOTAGEM - MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/99 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO CREDOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHÂNCIA DAS ALEGAÇÕES (...). 'Para que seja desconstituído um crédito representado por uma nota promissória, com base na alegação de prática de agiotagem pelo credor, faz-se imprescindível a produção de prova no sentido de demonstrar a ocorrência do referido ilícito. O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem argúi, pois tal prática há de ser cabalmente demonstrada através de conjunto de indícios capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor. (Apelação Cível 1.0693.01.006898-1/001, Rel. Des. Lucas Pereira, j. 05/10/06).
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia a autora comprovar a origem ilícita dos títulos de crédito que se encontra em poder do réu, não se prestando, para tal fim, meras alegações desprovidas de quaisquer comprovações nos autos.
Portanto, não tendo produzido prova cabal capaz de constituir o seu direito, conforme se lhe impunha o art. 373, I, do estatuto processual, deve arcar com as consequências de sua inércia, não havendo como ser acolhido o seu inconformismo.
Do Cancelamento do Protesto
No que tange o pedido de cancelamento do protesto, este também não merece prosperar. Isso porque, como o direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor resgatá-lo, ao efetuar o pagamento ou, no mínimo, guardar recibo de quitação, a fim de que o credor não venha a exigi-la novamente.
Por essa mesma razão, entende-se que a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título requer prova acerca dos fatos alegados, isto é, exige-se que a parte devedora demonstre que o título é nulo ou inexigível.
In casu, como não houve quitação do débito, motivo pelo qual a parte autora não constituiu qualquer prova, e como não há qualquer indício de inexistência dos fatos constituidores da obrigação, deve prevalecer a presunção de certeza do direito representado na cártula, a qual uma vez não paga, concede ao credor o direito de protesta-la e cobra-la em Juízo, seja através da ação de execução, seja através da ação de cobrança.
Desta forma, pode-se concluir que, não elidida a presunção de certeza do direito de crédito …