Modelo de Ação de Execução | Nota Promissória | 2026 | Execução de nota promissória, com discussão sobre inexigibilidade do título e ônus da prova quanto à quitação.
É possível alegar pagamento por fora da nota promissória?
É possível alegar, mas dificilmente se sustenta sem prova robusta.
A nota promissória, como título de crédito, é regida pelos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, o que significa que o conteúdo do título prevalece sobre ajustes paralelos não comprovados. Quando o devedor alega quitação por meio diverso, como entrega de mercadorias, o ônus probatório recai integralmente sobre ele.
Esse ponto foi enfrentado recentemente:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de nota promissória, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega quitação da nota promissória mediante entrega de mercadorias, conforme acordo de compra e venda de sucatas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inexigibilidade da nota promissória em razão da alegada quitação integral dos valores por meio de entrega de mercadorias. III. Razões de Decidir 3. A nota promissória deve ser analisada conforme suas características cambiárias, sendo prescindível a comprovação da causa debendi, em razão dos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade. 4. A embargante não comprovou a inexigibilidade da cártula, e não há alegação de coação, dolo ou fraude na emissão do título. O negócio jurídico é válido, celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e forma não vedada por lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota promissória é exigível conforme os princípios cambiários de literalidade, autonomia e cartularidade. 2. A embargante não comprovou a quitação do título. TJSP; Apelação Cível 1009831-74.2024.8.26.0047 ; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025
Na condução da defesa, algumas estratégias podem ser exploradas:
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reunir prova documental inequívoca da quitação
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demonstrar vínculo direto entre a obrigação e a suposta forma alternativa de pagamento
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evitar alegações genéricas sem lastro probatório
A inteligência artificial do JusDocs auxilia na estruturação desses argumentos, especialmente na organização lógica da tese defensiva.
A ausência de prova concreta tende a inviabilizar qualquer tentativa de afastar a exigibilidade do título.
A causa da dívida pode ser discutida na execução?
Em regra, não.
A lógica cambial afasta a necessidade de discutir a origem da obrigação na execução. A nota promissória possui autonomia em relação ao negócio subjacente, o que limita o espaço de defesa nos embargos.
Isso significa que a discussão sobre a causa debendi só ganha relevância quando acompanhada de vícios concretos, como:
Sem isso, a execução se sustenta exclusivamente no título.
Como estruturar embargos à execução em nota promissória?
A estrutura dos embargos precisa ser estratégica, especialmente diante da limitação das matérias defensivas.
Não basta alegar. É necessário construir uma linha argumentativa consistente, alinhada com a natureza cambial do título.
Alguns pontos que podem ser trabalhados:
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identificar eventual nulidade do título ou vício na formação
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analisar prescrição ou decadência, conforme o caso
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verificar excesso de execução
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demonstrar eventual pagamento com prova documental robusta
Também é importante:
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organizar a narrativa de forma cronológica
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vincular cada argumento a um documento específico
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evitar teses incompatíveis entre si
Uma defesa bem delimitada aumenta significativamente as chances de êxito e evita indeferimentos por ausência de fundamentação adequada.
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