Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, RETOMADA DE POSSE DE IMÓVEIS SOB CONDIÇÃO
QUE FAZEM ENTRE SÍ, de um lado
1ª TRANSATORA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por seu representante Representante Legal.
2º TRANSATORA: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço.
I - DO OBJETO:
1- Em data de Data, os 1ª TRANSATORA adquiriu da 2ª TRANSATORA, por meio de “Contrato Particular de Compra e Venda”, com imissão precária na posse:
1.1- uma fração de terras rurais, pertencentes aos Lotes Rurais nº Informação Omitida e Informação Omitida, respectivamente da 3ª e 4ª secção de Informação Omitida, sita na localidade de Informação Omitida, cadastrada perante o INCRA sob nº Informação Omitida, registrada perante o Ofício de Imóveis de Três de Maio, RS, sob nº Informação Omitida, conforme R-Informação Omitida;
1.2- Edificações construídas sobre o imóvel descrito na sub-cláusula “1.1” acima, servindo para abrigar uma indústria de erva mate, completa e montada, em plena operação, galpões e casa residencial;
1.3- A própria indústria para produzir erva mate, montada e em funcionamento;
1.4- Máquinas, motores, equipamentos e balança, descritos inclusive, em um anexo assinado pela partes em data de Data, ou seja, no momento da locação da referida indústria à 1ª TRANSATORA;
1.5- Linha Telefônica da CRT nº Informação Omitida;
1.6- As marcas “Informação Omitida” e "Informação Omitida”, utilizadas para embalar e comercializar a erva mate produzida pela indústria;
2- O preço da compra e venda ajustado entre as partes foi de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pagável mediante o equivalente a 9.572 (nove mil, quinhentos e setenta e dois) sacos de produto soja, de 60 quilogramas cada, ao preço mínimo;
3.- Foi ajustada o pagamento em 07 parcelas anuais de 1.367,43 (um mil, trezentos e sessenta e sete vírgula quarenta e três) sacas de produto soja, sempre ao preço mínimo, tendo a 1ª TRANSATORA pago a 1ª parcela integral e, da 2º parcela, houve o pagamento parcial de 771,48 sacas, mediante entrega de erva mate, em dação de pagamento, restando um saldo de 595,95 sacas por pagar, e as demais parcelas permaneceram, integralmente, impagas.
4.- A escritura pública de compra e venda seria lavrada e outorgada, somente, ao momento do pagamento final e integral da transação.
II.- DOS FATOS PÓS “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”
1.- A linha telefônica e as respectivas ações não foram transferidas à 1ª TRANSATORA (conforme convencionado), sendo mantida em nome da 2ª TRANSATORA (até a data do pagamento integral da compra e venda) e, assim, o consumo pelas ligações realizadas por aquela, desde a compra até a data de Data, foi debitado à conta da 2ª Transatora, no montante de R$ 4.255,67 (quatro mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
2.- A 1ª TRANSATORA, através de empresa composta pelos mesmos associados desta, vendeu erva mate à 2ª TRANSATORA, em remessas diversas, no valor global de R$ 7.684,00 (sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais);
3.- A 1ª TRANSATORA pagou, apenas, a 1ª parcela integral e, da 2º parcela, houve o pagamento parcial de 771,48 sacas, mediante entrega de erva mate – em dação de pagamento -, restando, assim, um saldo de 595,95 sacas por pagar, e as demais parcelas, relativas aos anos de 1999 a 2003 permaneceram, integralmente, impagas.
4.- Diante da impontualidade com relação aos últimos quatro anos a 2ª TRANSATORA notificou os 1ª TRANSATORA em data de Data, para, pagar o valor correspondente as parcelas vencidas e impagas, apuradas segundo critérios contratuais pelo valor da saca de produto soja ao preço mínimo, no montante de R$ 59.875,08 (-), ou então, alternativamente, comparecer na sede da Cooperativa para efeito de formalizar o distrato da compra e venda, com a composição, das demais situações, mediante o custo cartorário de R$ 233,60 (-).
5.- Em data de Data, ainda, compareceu à sede da Cooperativa o representante da 1ª TRANSATORA, por seu representante Sr. Representante Legal e, então, ficou conciliado o distrato da compra e venda, nos termos e condições adiante clausulado, tudo submetido às condições previamente estabelecidas.
DO DISTRATO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as parte supra qualificadas, conciliam o distrato, sob condição, da Compra e Venda de todos os bens, formalizada por instrumento particular em data de Data, com o respectivo anexo das edificações, máquinas e equipamentos relacionados em data de Data.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os valores pagos, pela 1ª TRANSATORA, por conta da 1º parcela integral (1.367,43 sacas de soja) e a 2ª parcela parcial (711,48 sacas de soja), da compra e venda, à 2ª TRANSATORA, é considerado pelas partes contratantes como sendo pagamento e quitação dos alugueis, referente a exploração da indústria ervateira no período de Data a Data.
Parágrafo Primeiro: Eventuais melhorias ou benfeitorias realizadas nos imóveis, serão considerados compensados com a exploração da indústria no período da compra e venda ora distratado;
Parágrafo Segundo: As Partes declaram que as demais parcelas contratadas, referente a compra e venda, não foram pagas e, assim, em face da rescisão contratual e restituição do imóvel e acessórios à …