Contratos

[Modelo] de Distrato de Compra e Venda de Imóvel Rural | Devolução de Posse e Quitação

Resumo com Inteligência Artificial

O documento é um distrato de compra e venda de fração de terras rurais, onde a 1ª TRANSATORA devolve a posse do imóvel e equipamentos à 2ª TRANSATORA, após inadimplemento de parcelas. O distrato inclui condições para restituição e pagamento de valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, RETOMADA DE POSSE DE IMÓVEIS SOB CONDIÇÃO

 

 

QUE FAZEM ENTRE SÍ, de um lado

 

1ª TRANSATORA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por seu representante Representante Legal.

 

2º TRANSATORA: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão,  CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço.

I - DO OBJETO:

1- Em data de Data, os 1ª TRANSATORA adquiriu da 2ª TRANSATORA, por meio de “Contrato Particular de Compra e Venda”, com imissão precária na posse:

 

1.1- uma fração de terras rurais, pertencentes aos Lotes Rurais nº Informação Omitida e Informação Omitida, respectivamente da 3ª e 4ª secção de Informação Omitida, sita na localidade de Informação Omitida, cadastrada perante o INCRA sob nº Informação Omitida, registrada perante o Ofício de Imóveis de Três de Maio, RS, sob nº Informação Omitida,  conforme R-Informação Omitida

 

1.2- Edificações construídas sobre o imóvel descrito na sub-cláusula “1.1” acima, servindo para abrigar uma indústria de erva mate, completa e montada, em plena operação, galpões e casa residencial;

 

1.3- A própria indústria para produzir erva mate,  montada e em funcionamento;

 

1.4- Máquinas, motores, equipamentos e balança, descritos inclusive, em um anexo assinado pela partes em data de Data, ou seja, no momento da locação da referida indústria à 1ª TRANSATORA;

 

1.5- Linha Telefônica da CRT nº Informação Omitida;

 

1.6- As marcas  “Informação Omitida” e "Informação Omitida”, utilizadas para embalar e comercializar a erva mate produzida pela indústria;

 

2-  O preço da compra e venda ajustado entre as partes foi de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pagável mediante o equivalente a 9.572 (nove mil, quinhentos e setenta e dois) sacos de produto soja, de 60 quilogramas cada,  ao preço mínimo;

 

3.-  Foi ajustada o pagamento em 07 parcelas anuais de 1.367,43 (um mil, trezentos e sessenta e sete vírgula quarenta e três) sacas de produto soja, sempre ao preço mínimo, tendo a 1ª TRANSATORA pago a 1ª parcela integral e, da 2º parcela, houve o pagamento parcial de 771,48 sacas, mediante entrega de erva mate, em dação de pagamento, restando um saldo de 595,95 sacas por pagar, e as demais parcelas permaneceram, integralmente, impagas.

 

4.-  A escritura pública de compra e venda seria lavrada e outorgada, somente, ao momento do pagamento final e integral da transação.

II.- DOS FATOS PÓS “PROMESSA DE COMPRA E VENDA”

1.- A linha telefônica e as respectivas ações não foram transferidas à 1ª TRANSATORA (conforme convencionado), sendo mantida em nome da 2ª TRANSATORA (até a data do pagamento integral da compra e venda) e, assim,  o consumo pelas ligações realizadas por aquela, desde a compra até a data de Data,  foi debitado à conta da 2ª Transatora, no montante de  R$ 4.255,67 (quatro mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).

 

2.- A 1ª TRANSATORA, através de empresa composta pelos mesmos associados desta, vendeu erva  mate à 2ª TRANSATORA, em remessas diversas, no valor global de R$ 7.684,00 (sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais);

 

3.- A 1ª TRANSATORA pagou, apenas, a 1ª parcela integral e, da 2º parcela, houve o pagamento parcial de 771,48 sacas, mediante entrega de erva mate – em dação de pagamento -, restando, assim, um saldo de 595,95 sacas por pagar, e as demais parcelas, relativas aos anos de 1999 a 2003 permaneceram, integralmente, impagas.

 

4.- Diante da impontualidade com relação aos últimos quatro anos a 2ª TRANSATORA notificou os 1ª TRANSATORA em data de Data, para,  pagar o valor correspondente as parcelas vencidas e impagas, apuradas segundo critérios contratuais pelo valor da saca de produto soja ao preço mínimo, no montante de R$ 59.875,08 (-), ou então, alternativamente, comparecer na sede da Cooperativa para efeito de formalizar o distrato da compra e venda, com a composição, das demais situações, mediante o custo cartorário de R$ 233,60 (-).

 

5.- Em data de Data, ainda,  compareceu à sede da Cooperativa o representante da 1ª TRANSATORA, por seu representante Sr. Representante Legal e, então, ficou conciliado o distrato da compra e venda, nos termos e condições adiante clausulado, tudo submetido às condições previamente estabelecidas. 

DO DISTRATO:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as parte supra qualificadas,  conciliam o distrato,  sob condição, da Compra e Venda de todos os bens, formalizada por instrumento particular em data de Data,  com o respectivo anexo das edificações, máquinas e equipamentos relacionados em data de Data.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Os valores pagos, pela 1ª TRANSATORA,  por conta da 1º parcela integral (1.367,43 sacas de soja) e a 2ª parcela parcial (711,48 sacas de soja), da compra e venda, à 2ª TRANSATORA,  é considerado pelas partes contratantes como sendo pagamento e quitação dos alugueis, referente a  exploração da indústria ervateira no período de Data a Data.

 

Parágrafo Primeiro: Eventuais melhorias ou benfeitorias realizadas nos imóveis, serão considerados compensados com a exploração da indústria no período da compra e venda ora distratado;

 

Parágrafo Segundo: As Partes declaram que as demais parcelas contratadas, referente a compra e venda, não foram pagas e, assim, em face da rescisão contratual e restituição do imóvel e acessórios à …

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