Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SURVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
CONTESTAÇÃO
À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, autos em epígrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado, o que faz pelos motivos adiante declinados, no final requerendo:
I. Preliminar de Mérito
a) Ilegitimidade Passiva da Requerida .
A Reclamante propôs a presente ação em face da Reclamada e do Banco Informação Omitida, arguindo em síntese que RECEBEU VALORES referentes a financiamentos e que estão sendo descontados de seu benefício parcelas, inclusive um cartão de crédito, sendo que a mesma não requereu-os.
A reclamada atua prestando serviços para a Primeira Reclamada e outros bancos, sendo que desenvolve apenas o serviço de intermediadora, a mesma é responsável pela colheita de informações, documentos, assinaturas de contratos já elaborados, porém, toda a negociação, valores ajustados, termos e cláusulas do contrato, são elaborados pela segunda reclamada.
Assim, por ser parte totalmente ilegítima, desconhece dos valores negociados, taxas de juros, condições do contrato, apenas colheu a assinatura do contrato encaminhado já redigido pela segunda reclamada e encaminhou para a mesma.
A liberação de valores, negociação e demais atos foram praticados pela outra ré, razão pela qual, figura como parte totalmente ilegítima numa ação que pretende revisar um contrato que não foi parte, não confeccionou e não esteve presente naquela relação jurídica contratual delineada.
A jurisprudência pátria, já firmou entendimento sobre a ilegitimidade da Segunda Reclamada:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO SIMPLES INTERMEDIÁRIA DO EMPRÉSTIMO. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70053989547, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 24/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas ajuizada pela mutuária em face do correspondente bancário. Primeira fase. Extinção sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0904441-5; Foz do Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; DJPR 11/07/2013; Pág. 752)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA. A instituição que figura na relação jurídica obrigacional como mera intermediadora entre a financeira e a pessoa tomadora do empréstimo não tem legitimidade passiva à ação revisional de contrato. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057174005, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/11/2013)
Excelência, cumpre observar que a segunda Reclamada apenas faz o procedimento de intermediação, repassando proposta ofertada pelo banco e colhendo a assinatura de um contrato que já vem confeccionado.
Destaca-se que a inclusão da requerida no polo passivo de uma demanda que discute um contrato, ofende o princípio da relatividade dos Efeitos do Contrato, haja vista que este princípio segundo Carlos Roberto Gonçalves, p. 698:
“(...) funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contratos só se produzem em relação às partes, àquele que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio”.
A regra geral do direito contratual é que o mesmo produza efeitos apenas entre as partes contratantes, desta forma, totalmente inadmissível que a Requerida que não é parte contratual seja obrigada a discutir cláusulas de uma relação contratual que não foi parte. Sobre isso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PONTO DEFENDIDO PELA AGRAVANTE NÃO FOI MENCIONADO NO DESPACHO GUERREADO - NÃO COHECIMENTO SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO - PEDIDO PARA QUE OUTRAS DISTRIBUIDORAS SE ABSTENHAM DE FORNECER COMBUSTÍVEIS AO PRIMEIRO GRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO PRODUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR - AI: 3918038 PR 0391803-8, Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 30/10/2007, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7492)
Diante disso, imperioso que a Reclamada seja excluída da lide por ser parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
É o que se requer.
II. Síntese da Inicial e Fática
Trata-se de Reclamação onde a Reclamante pleiteia a anulação do negócio jurídico e reparação de danos, arguindo em síntese na inicial:
Destarte, em suma, discorre na inicial que fora celebrado dois contratos do Banco Informação Omitida, pela Contestante , sem o seu conhecimento ou consentimento.
Neste sentido, destaca-se que trata-se de contratos de empresa distintas.
O empréstimo consignado, no valor de R$ 44,35 foi celebrado com o Banco Informação Omitida (espelho em branco anexo), pessoa jurídica distinta do Banco Informação Omitida, cujo contrato a Autora celebrou referente ao cartão de crédito, parcela de R$ 39,74.
Entretanto, não prospera a tese exposta na inicial como veremos.
Justifica dizendo que pediu cópia dos contratos e somente fora fornecido cópia do contrato sem assinatura (Evento 1.9) e a folha assinada sem conteúdo (Evento 1.9).
Explica-se, a Contestante atua somente como intermediadora, colhe a assinatura nos documentos confeccionados pelo banco, entrega para a pessoa ler, assinar, após efetua cópia dos documentos.
Depois, prossegue o procedimento, encaminhando toda a documentação para o banco, não permanecendo em seus arquivos com os documentos, em especial os assinados.
Ao procurar a loja, a Reclamada forneceu cópia dos espelhos que tinha em seu sistema, que não são os documentos assinados, mas aqueles enviados inicialmente pelo banco para se colher a assinatura, qual seja, somente para a Autor recordar-se do que se tratava os documentos.
Veja-se que de fato aqueles contratos em branco foram assinados pela Autora, e enviados para os respectivos bancos financiadores, não ficando a Ré com cópia.
No que tange as folhas assinadas, essas são encaminhadas para o banco, para confrontação com a assinatura em documentos para a liberação ou não dos valores, ou seja, foram encaminhadas, justamente para comprovar que a mesma realizou a operação de crédito.
Neste sentido, resta evidenciado que a Autora celebrou os contratos (apesar de tratar-se de empresas distintas), seja pela prova documental robusta, contrato assinado, cópia de seus documentos pessoais, cópia do cartão bancário para o depósito do valor e pela prova testemunhal, consubstanciada na vendedora que atendeu a Reclamante.
Se a Reclamante não tivesse efetuado o contrato, como as Reclamadas teriam sua assinatura nos contratos, cópia de seus documentos e do cartão da sua conta? Ou seja, a estória contada não prospera.
Destaca-se que em momento algum foram impugnadas as assinaturas (Evento 1.10), ou mesmo arguida que não houve má-fé, que fora ludibriada, a tese inicial se resume a afirmar que não houve a contratação, o que não prospera.
Veja-se que em momento alguma Reclamante alega que não recebeu, alega somente que não teria pedido, o que não prospera.
Não pode a Reclamante utilizar-se do processo para aferir vantagem indevida, tanto é, que há grande incongruência na inicial, que pede a nulidade do negócio e devolução de valores descontado em dobro, mas em momento algum mencionou a devolução dos valores recebidos!!!
Para estabelecer a verdade, imperioso destacar que a Reclamante foi a loja da Reclamada, para ver se possuía valores disponíveis e efetuou os contratos em discussão através da vendedora Informação Omitida.
Veja-se que a contratação tanto do consignado quanto do cartão ocorreu de forma livre e consciente eis que aceitou fazer o cartão de crédito consignado e o empréstimo, ante a existência de margem consignável distinta para ambos.
A contratação ocorreu de forma clara e consciente, tanto é que a Reclamante assinou o contrato, forneceu seu documento pessoais, bem como, comprovante de seu endereço e de sua conta bancária, tudo de forma consensual.
Ora, se ele não tivesse a intenção em contratar o empréstimo e o cartão consignado não teria fornecido seus documentos pessoais, comprovante de endereço, conta corrente e dados para depósito e, nem mesmo assinado os contratos.
Assim, a Reclamante contratou, recebeu o valor contratado e após, encontra motivos que inexistem para buscar valores que não são devidos, pois estão balizados em fatos que ocorreram de forma diversa.
Neste caso, a própria documentação apresentada, demonstra que se alguém agiu de má-fé foi a própria Reclamante, eis que de fato contratou os valores e o cartão de crédito, diferentemente do narrado na inicial.
Ademais, os documentos carreados demonstram que a realidade dos fatos distorce em muito da que fora relatada na peça vestibular, em especial pela forma de contratação efetuada, que fora celebrada e conduzida da forma mais lídima possível pela Reclamada Informação Omitida.
Destarte, apesar da exposição inicial, os fatos narrados na peça vestibular transcorreram de forma diversa da narrada, não merecendo acolhimento à tese dos Autores.
A improcedência é medida que se impõe!
III. Mérito
a) Da Livre Iniciativa e da Liberdade Contratual
Com o intuito de forçar o equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores, a ordem econômica brasileira é pautada pela livre iniciativa, livre concorrência e liberdade contratual.
Da mesma forma que o fornecedor é livre para estipular o preço dos seus serviços ou produtos, o consumidor é livre para adquiri-los ou não, cabendo unicamente a ele essa escolha.
E foi o caso dos autos, onde o Reclamante consultou a empresa Reclamada, que apresentou proposta do Banco Informação Omitida, pois somente intermedia a negociação.
Neste sentido imperioso destacar que a Autora recebeu o valor pleiteado através de depósito em conta corrente que foi informada pela Autor aquando da contratação dos produtos.
Assim, resumindo, a Autora optou por contratar os produtos, assinou os contratos, forneceu seus documentos, de forma livre e consciente, sem qualquer ilegalidade no ato.
Destarte não há que se falar em nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, eis que todas as ações foram pautadas dentro da mais estrita boa-fé.
b) Da Responsabilidade Civil – Nulidade do negócio jurídico.
Imperioso destacar que não há qualquer fundamentação jurídica a justificar o pedido de nulidade da relação contratual, somente pedido genérico de confirmação da tutela antecipada.
No caso em vogam a reparação de danos é fundada na responsabilidade civil, que tem por pressuposto, exatamente o ato ilícito, que, para viabilizar a ação, tem que vir integrado por todos os seus elementos, quais sejam a culpa, o dano e a relação de causa e efeito a ligar uma e outro.
Ademais, para que a presente ação seja julgada procedente, é da responsabilidade da Requerente demonstrar que os fatos deram-se por culpa dos Requeridos.
Nosso direito pátrio, exige que a culpa seja inequívoca, de modo a não deixar dúvidas, aliás, a culpa deve ser extreme de qualquer dúvida, sem culpa não há indenização.
Em princípio para que haja responsabilidade é preciso que haja culpa, vigorando no caso a teoria da responsabilidade subjetiva.
Sem a prova de culpa inexiste obrigação de reparar o dano, pois como prescreve o artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Pela teoria clássica, também denominada subjetiva, para se estabelecer a responsabilidade civil de alguém …