Petição
EXMO. JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CIDADE
PROCESSO N° Número do Processo
Nome Completo, instituição financeira sob a forma de empresa Informação Omitida, inscrita no Informação Omitida sob o nº Inserir CNPJ, com sede em Informação Omitida e Informação Omitida, com endereço na Inserir Endereço, por seus procuradores judiciais, infra assinado, infra assinado (procuração anexa), com escritório profissional à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move Nome Completo, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
Trata-se de ação de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega não possuir qualquer conta corrente junto à Nome Completo, como também não firmou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Bancária, no entanto restou inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por parcelas em atraso referente a três diferente contratos, cujo os quais a Autora alega nunca ter firmado. Em virtude do exposto pretende a Autora a declaração da inexistência do debito junto à CEF e a condenação da mesma ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida).
Cumpre esclarecer que ações como a presente visam única e exclusivamente o enriquecimento sem causa, haja vista que baseiam-se em fundamentos completamente diversos da realidade, e no presente caso totalmente ausente de dano ou prejuízo, e que, portanto, devem ser repelidos pelo Poder Judiciário para que não sirvam de precedente para a banalização do acesso ao Judiciário.
DO DIREITO
Há de salientar que os contratos foram firmados mediante a apresentação dos documentos da Autora e dos demais dados necessários a contratação. A solicitação do serviço foi feita em nome da Autora mediante apresentação de documentos da mesma, por pessoa que, se não a Autora, se fez passar por esta, prestando todas as informações corretamente e idênticas as informações prestadas para abertura da conta poupança, a qual a Autora afirma ter junto a agência da Ré na cidade de Informação Omitida, desta forma não tinha como a Ré impedir a contratação.
Assim, vale salientar a boa-fé da Ré, já que prestou os serviços de forma escorreita, como para qualquer correntista, bem como com a mais alta lisura.
Os indícios são suficientes para pressupor que a habilitação se deu de forma correta e regular, mediante a apresentação da documentação e dados necessários.
Ademais, não tendo a Ré conhecimento sobre a existência de alguma irregularidade, exerceu seu legítimo direito ao autorizar a abertura de conta corrente e o empréstimo em nome da autora.
No entanto, apenas ad argumentandum tantum, caso tenha a autora sido vítima de fraude, esta Ré também pode ser considerada vítima, eis que prestou os serviços adequadamente, sempre munida de boa-fé, sem receber a devida contraprestação.
Feito este devido intróito para situar Vossa Excelência no caso em tela e na problemática enfrentada pelas instituições bancárias, estando elas, como no presente caso, na condição de vítimas, assim como a autora.
DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
A Autora afirma nunca ter firmado o contrato de conta corrente nº Informação Omitida e o contrato Informação Omitida, no entanto tais contratos, foram firmados, mediante a utilização de documentos pertencentes a Autora.
Levando a crer que a Autora tenha sido vítima de fraude, portanto, tendo sido o suposto ato ilícito praticado por terceiro, estranho às partes ora litigantes, a empresa ré não é e nem pode ser considerada responsável.
Logo, a doutrina e jurisprudência são bem taxativas a respeito da exclusão de responsabilidade quando o fato ilícito é praticado por terceiro. O ilustre jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", assim ensina:
“Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. Cit. V. II/299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima”.
(...)
Em casos tais, o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável. (pág. 64/65)”.
(grifo nosso)
Portanto, em matéria de responsabilidade civil, predomina o princípio da obrigatoriedade do agente causador direto em reparar o dano, não sendo imputável a terceiros qualquer prejuízo ocasionado a outrem pela conduta daquele.
De regra, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa, por conduta própria. É a responsabilidade direta, por fatos próprios, fundados no princípio informador da teoria da reparação.
Assim, não pode a Ré ser responsabilizada pelos atos dolosos praticados por terceiro – verdadeiro agente causador do dano – que seria a pessoa que se fez passar pela parte autora, utilizando seus dados e pertences, no intuito único de se aproveitar.
Nesse passo, leciona Wilson Melo da Silva:
“Se o fato de terceiro, referentemente ao que ocasiona um dano, envolve uma clara imprevisibilidade, necessidade e, sobretudo, marcada inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor parcela de culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado pelo fato de terceiro, óbvio é que nenhum motivo haveria para que não se equiparasse ele ao fortuito”. (in “Da responsabilidade civil automobilística”, Editora Saraiva, 1980, página 105).
Mesmo que entendesse Vossa Excelência, pela subsunção do caso em examine ao artigo 14 da Lei 8.078/90, corolário da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, não se pode deixar de perquirir acerca das EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE de indenizar, face não só a culpa da vítima, mas também a de terceiro, responsável pela suposta fraude.
Nesse sentido faz-se o acolhimento da exclusão de responsabilidade prevista no inciso II, parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)”.
(grifos nossos).
Precisa ficar esclarecido que a CAIXA não deseja com a presente contestação esquivar-se, pelo contrário, objetiva apenas demonstrar que os fatos narrados na inicial não dão margem à indenização, mesmo porque se confirmada fraude, A EMPRESA FOI TÃO VÍTIMA QUANTO A PARTE AUTORA, sendo importante reproduzir o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do processo 11.168/2007 – 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca – AL.
“Da análise das provas apresentadas, não vislumbro a caracterização de danos morais, face a inexistência dos pressupostos para sua configuração, tendo em vista que no presente caso, provavelmente ocorreu culpa exclusiva de terceiro que agiu de forma ilícita utilizando-se dos documentos da demandante.”
(grifo nosso).
Então, NÃO SERIA JUSTA QUALQUER CONDENAÇÃO DA CEF enquadrando-se o presente caso em “CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO”.
Nobre Magistrado, frise-se, é necessário levar em consideração que a Nome Completo, em casos de fraudes, é tão vítima quanto os consumidores, sendo certo afirmar que há presunção, até mesmo, de auto-fraude, ou seja, em alguns casos os fraudadores podem ser os próprios autores, ou mesmo, seus filhos, parentes, pessoas íntimas que tem acesso aos seus dados e documentos.
Ressalta-se que, por si só, a culpa exclusiva de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, a rigor nos remete à inexistência de defeito do produto ou serviço, como observa Arruda Alvim:
“Havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto ou no serviço”.
Diante do exposto, Vossa Excelência há de ponderar pela improcedência da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme determina o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO pelos fatos narrados em petição inicial.
DO DANO MORAL
Com relação ao Dano moral, a Autora alegar ter a sua moral abalada em virtude do impedimento da utilização do credito para realização de compras no comercio, em virtude de suposta inscrição indevida nos Orgãos de Proteção ao Credito por serviços não contratados.
Primeiramente, como pode ser comprovado pelos documemtos juntados aos ao evento Informação Omitida, denominados Informação Omitida e Informação Omitida, a Autora estaria inscrita nos órgãos de proteção ao credito desde Informação Omitida, por divida contraída junto ao Informação Omitida, cuja a qual a Autora não comprova a ilegitimidade da inscrição, fato que lhe incube haja vista a hipossuficiência da Ré, devendo ser aplicado o disposto no Artigo 333, I do CPC, tendo sido posteriormente inscrita pela CEF.
Assim, mesmo que a inscrição realizada pela CEF possa ser indevida, o que só se admite a titulo de argumentação, a inscrição realizada pelo Banco Santander, por ser anterior e não ter qualquer comprovação de sua ilegitimidade e com base na redição dada pela sumula nº 385, do STJ, não assiste a Autora qualquer direito a indenização por danos morais:
STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009 - Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não há que se falar em ilícito praticado pela Requerida CAIXA a dar azo …