Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados infra firmados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I. DA AUTUAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
De antemão, a reclamada requer que a autuação e todas as publicações de interesse sejam feitas em nome de DR. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC e da Súmula nº 427 do C. TST.
II. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC/15, tendo em vista que o prazo final para a proposição da referida contestação seria no dia $[informação_genérica].
III. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
De logo impugna a pretensão do Reclamante quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a Reclamante não logrou comprovar a impossibilidade de suportar o custeio das despesas processuais, nos termos da legislação em vigor.
Neste sentido, dispõe o art. 790, §4º da CLT que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
In casu, os documentos coligidos à exordial não comprovam a insuficiência de recursos da parte Reclamante, de modo que, não preenchendo os requisitos da lei, deve o Reclamante arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Frise-se por oportuno, a ausência de comprovação também em relação à pretensão exposta nessa demanda. Assim sendo, requer a improcedência do pedido de Justiça Gratuita.
IV. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE PARA PROMOVER A DEMANDA E REQUERER EM JUÍZO
O Reclamante alega que trabalhou para a Reclamada de $[informação_genérica] a $[informação_genérica], na função de $[informação_genérica].
Diz ter sido demitido sem justa causa, e que não recebeu as verbas rescisórias na integralidade, apenas o FGTS, no valor de R$ $[informação_genérica], ainda restando R$ $[informação_genérica], além do salário referente ao mês de $[informação_genérica], no valor de R$ $[informação_genérica] e passagens dos meses de $[informação_genérica] e $[informação_genérica]a, no valor de R$ $[informação_genérica].
Desta forma, requer o pagamento dessas verbas acima citadas, bem como a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT, referente a um salário, bem como danos morais no importe de R$ $[informação_genérica].
Em síntese são os fatos. Assim sendo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, impugna a Reclamada todas as alegações contidas na inicial, demonstrando a seguir a total improcedência dos pedidos formulados.
V. DO MÉRITO
a) DAS CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. DA PROVA UNILATERAL
A base sobre a qual repousa o ordenamento jurídico de qualquer país é a prova. Sem provas, não há processo que se firme, não há decisão judicial, não há condenação, não há a possibilidade de intervenção judicial.
Para que sirvam efetivamente como comprovação das alegações de quem a produz, a prova deve ter uma origem minimamente confiável, do contrário não terão valor algum.
No caso dos autos, o Reclamante acosta “prints” de conversas supostamente efetuadas com o Reclamado, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas denominado “Whatsapp”, e nada mais. Excelência, tais conversas não são idôneas a, por si só, comprovarem coisa alguma. Explica-se.
Prima facie, observa-se que as mensagens estão muitas vezes sem identificação de data e horário. Ademais, SEQUER as partes são identificadas pelos seus números de telefone celular.
Se por um lado há a identificação $[informação_genérica] e $[informação_genérica] , quem garante tratarem-se de fato do Reclamado e do Reclamante? Em um telefone celular, pode-se salvar qualquer número com qualquer nome. Assim, quem garante não ter havido manipulação nesta senda?
Quem garante que tais alegações procedem? Quem garante não ter havido adulteração em sua produção? Quem garante que não houve adulteração das conversas, no sentido de apagar mensagens desfavoráveis, de molde a deixar o “print” à imagem e semelhança dos interesses do Autor (Reclamante)?
Ora, a plausibilidade dessas perguntas são o suficiente para atestar que a prova feita por essa via é de uma imensa fragilidade, assemelhando-se, mutatis mutandis, a um Boletim de Ocorrência, em que, estando o declarante só no momento da redação do documento, presta as informações que bem entender, da forma que bem entender, da maneira que melhor lhe convier.
A situação fica ainda mais nebulosa quando se observa que sequer fora feita uma ata notarial das conversas, o que conferiria um verniz mais “confiável” à prova produzida, de acordo com a previsão do parágrafo único, do art. 384 ,CPC/15, mas o Reclamante não quis proceder a esta via, fato que coloca sob suspeita as suas reais intenções.
Por isso mesmo que tanto o Boletim de Ocorrência como os “prints” de conversas via aplicativo de mensagens instantâneas “whatsapp” são reputadas no Direito como sendo “provas unilaterais”, ou seja, por terem sido produzidas apenas por uma só pessoa, sem o crivo do Contraditório, e facilmente manipulável por ela, são de uso deveras temerário em um processo.
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial firmado em recente julgamento realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja redação expõe que:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA ESCRITA - ART. 444 DO CPC - VALIDADE DAS CONVERSAS DE WHATSAPP - CADEIA DE CUSTÓDIA - ATA NOTARIAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Enquanto sujeito processual destinatário da prova, ao magistrado caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. 2. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO que o "... O começo de prova deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade de uma alegação." (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008, p. 390/391); se do escrito depende a eficácia jurídica do ato, este não poderá ser provado por testemunhas; 3. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo WhatsApp, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. 4. A rigor do art. 384 do CPC é por meio de ata notarial que pode ser atestada a existência e o modo de existir de algum fato. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198992-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em …