Direito do Trabalho

Modelo de Contestação Travalhista em Falta de Registro na CTPS | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação trabalhista onde a parte ré refuta alegações da autora sobre vínculo empregatício e falta de registro na CTPS, argumentando que a relação era de ajuda mútua entre irmãos, sem vínculo empregatício formal. Requer a improcedência da ação e a produção de provas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epigrafe, nos autos da reclamação trabalhista promovida por $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

NO MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

A Reclamante alega que iniciou a trabalhar em 20/01/2012 preenchendo todos os requisitos para a configuração do vinculo empregatício,  vindo a ser despedida sem justa causa em 10 de fevereiro de 2016, sem que nunca tenha sido anotado o contrato em CTPS, tampouco lhe tenha sido pagas as verbas rescisórias.

 

Ao longo desta contestação será feita prova inequívoca de que a referida reclamatória se baseou em conteúdo fático equivocado e adornado de inverdades, fato que exige, no mínimo, a desconsideração do que foi reclamado.

 

Após uma sucinta narrativa sobre a relação existente entre as Reclamada e a Reclamante, se perceberá o quão distorcido e até mesmo ingrato é o conteúdo da promoção desta ação!

 

Realidade fática da relação entre as partes 

 

A Reclamante ardilosamente deixa de referir na inicial que a mesma, e irmã do Reclamado.

 

A Reclamante estava trabalhando no sacolão para $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], recebendo 150,00 (cento e cinquenta reais) por semana, e que a mesma foi pedir ajuda para seu irmão tendo em vista que estava com dificuldade financeira, e que precisava da sua ajuda, e na qualidade de irmão, na intenção de não ver a irmã passando por dificuldades ajudou a mesma a chamando pra ajuda-lo então no negocio, nunca na qualidade de empregada sempre na qualidade de irmã, para o crescimento do negocio, tendo em vista que a intenção do mesmo era torna lá sócia.

 

No entanto, dentro deste período de trabalho de 04 anos, a mesma se ausentou por no mínimo (04) quatro vezes e cada vez dentro deste período durava a importância de 04 (quatro) a 05 (cinco) meses, o que significa dizer que a mesma trabalhou seis meses a cada ano, as indas e vindas sempre foi aceita porque a relação era de irmãos, e toda vez que a pizzaria bombava a reclamante se ausentava, a mesma saia para se dedicar a sua pizzaria, mas sempre pedia para voltar, ate que o ultimo problema aconteceu em setembro de 2015, em que seu irmão foi chamado ao Banco Bradesco pela gerente da sua conta e lá o mesmo foi informado pela gerente que estava sem movimentação bancaria, e que o mesmo estava praticamente falido, desde o inicio a Reclamante trabalhava no caixa dividindo a tarefa com sua sobrinha Caroline, após a informação da gerente neste período a Reclamante deixou de fazer a função de caixa, e passou a fazer outra função, mas não querendo mas continuar na empresa a mesma se desligou, em setembro de 2015, ate janeiro do ano de 2016, mês e ano que voltou a trabalhar ficando ate fevereiro de 2016. Quando a mesma novamente se desligou.

 

A RELAMANTE COMECOU A TRABALHAR COM SEU IRMAO E EM FEVEREIRO DE 2012, CONFORME O SEU CNPJ, A MESMA ABRIU O SEU DISK PIZZA QUE FUNCIONAVA DAS 19:00 AS 24:00, COM A AJUDA DE SEU IRMAO QUE LHE DOAVA OS IGREDIENTES PARA A FEITURA DA PIZZA, SENDO ASSIM A MESMA AJUDAVA SEU IRMAO DO HORARIO DAS 08:00 AS 18:00, HORARIO EM QUE ERA RENDIDA PELA SUA SOBRINHA, PORQUE IRIA TRABALHAR EM SEU DISK PIZZA,  E ASSIM ERA DE SEGUNDA A DOMINGO COM UMA FOLGA SEMANAL SEMPRE AS QUINTA FEIRAS.

   

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

  

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 

$[geral_informacao_generica]

MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 

15/02/2012 

 

NOME EMPRESARIAL 

$[parte_reu_nome_completo]

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 

REAL PIZZAS 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 

56.20-1-03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 

56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 

47.21-1-03 - Comércio varejista de laticínios e frios 

47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda 

56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 

213-5 - EMPRESARIO (INDIVIDUAL) 

 

LOGRADOURO 

$[geral_informacao_generica]

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 

$[geral_informacao_generica]

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 

***** 

 

SITUAÇÃO CADASTRAL 

ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 

15/02/2012 

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

 

SITUAÇÃO ESPECIAL 

******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 

******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

 

DAS HORAS EXTRAS

 

Conforme dito acima, não existia de salario, e sim uma ajuda mutua que era realizada entre ambos, no tocante que como a função da Reclamante era de caixa dentro do estabelecimento era a mesma que realizava os seus pagamentos, o que foi acordado entre ambos dentro do estabelecido era que a mesma receberia 300,00 (trezentos reais), por semana, e seu horário de trabalho era de 08:00 as 18:00 porque no horário de 18:00 as 24:00 a mesma tomava conta do seu disk pizza. 

 

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO 

 

A Reclamante nunca foi gerente, a mesma era caixa, após um problema em setembro de 2015, saiu da função de caixa e foi para a função de atendente.

 

Quanto ao detalhe de cozinheira tal fato não existiu, houve uma pequena época em que houve obra na casa de seu irmão  e ocorreu o evento de fazer comida para o pessoal da obra, nesta época a Reclamante se ofereceu a fazer comida e dai almoçava os peões e os filhos dela e ela também almoçava, mas não era  a mesma era mas um auxilio de varias pessoas, porque se ela fosse cozinheira não podia ser caixa, tampouco gerente.

 

Então não há que falar em acumulo de função.

 

DAS FÉRIAS

 

Como exposto já acima as férias nunca se completaram porque a reclamante não conseguia trabalhar para a reclamada o período de 12 meses completos, e mesmo assim a mesma fazia os seus pagamentos.

 

DO 13 SALÁRIO

 

Que não foi mencionado sempre foi pago.

 

DO AVISO PRÉVIO

 

Como já exposto acima foi a mesma que se desligou da empresa, e não a mesma foi dispensada.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Após a ultima saída a Reclamante andou pegando em mercadorias na loja para a sua pizzaria a importância de R$ 3.000,00, no entanto o Reclamado nunca fez qualquer tipo de recibo para que a mesma assinasse, não tem controle, por confiança mesmo, e jamais imaginar que a sua própria irmã, iria coloca lo na justiça.

 

DA MULTA DO ART 477

 

Como houve um inicio de pagamento no importe de 3.000,00 por um acordo entre ambos, não há que se falar em multa do art. 477.

 

QUANTO A CTPS

 

Essa reclamação trabalhista e uma grande surpresa para nos, tendo em vista que a própria CTPS que e juntada aos autos foi tirada em 2016, muito após a saída da Reclamante da empresa, o que se demonstra que a Reclamada por ser uma micro empreendedora individua, nunca pediu ou desejou que a sua CTPS fosse assinada.

 

DO DANO MORAL

 

Em uma simples leitura da exordial, não resta outra conclusão se não pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

 A reclamada agiu no limite de seu direito legal, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, não havendo que se cogitar a possibilidade de ter causado dano moral.

 

 É sabido que o dano moral se caracteriza quando presentes o vexame, a humilhação, o sofrimento ou dor que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando efetivo desequilíbrio do seu bem-estar, o que em nenhum momento restou caracterizada nos autos em tela. 

 

 Segundo Valdir Florindo, dano moral "é aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo." [2]

 

 Para o professor João de Lima Teixeira, "Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". [3]

 

 O professor Enoque Ribeiro dos Santos nos ensina que o "Dano Moral equivale a um indivíduo colocar o outro em situação de desequilíbrio, seja psíquico ou mental, através de um ato lesivo, ilícito, e que deve ser reparado pelo ordenamento jurídico". [4]

 

 Acrescenta ainda, segundo Aurélio Buarque de Holanda - Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1986: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual e iminente". [5]

 

 Assim, pode-se afirmar que para que seja caracterizado o dano moral necessário se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos da obrigação em indenizar, quais sejam: a prática de um ato ilícito, seja por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa; o nexo causal e a verificação do prejuízo moral a que foi submetido o empregado.

 

No caso dos autos não houve ato ilícito praticado pela Reclamada. De igual sorte não houve prova dos prejuízos morais sofridos pelo Autor a ensejar o pagamento de indenização a esse título.

 

Com efeito, Caio Mário da Silva Pereira define o dano moral como "ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade".

 

 Limongi França define o dano moral como: "aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos". 

 

Conforme se constata pela definição da doutrina acima citada, o dano moral é aquele sem reflexos patrimoniais, vale dizer, desvinculado de qualquer prejuízo pecuniário, violando, outrossim, valores relacionados à intimidade da pessoa.

 

 É de se observar a doutrina trazida por Carlos Eduardo Oliveira Dias [6]:

 

 "Objetivamente, em casos de tal natureza, não temos senão o dano patrimonial puro. Afinal, se a mora salarial do empregador resultou no atraso na quitação das obrigações do empregado, cabe a este propugnar - se for o caso- pela reparação pecuniária daquilo que o empregado foi obrigado a se onerar em face do evento. Mesmo eventual inserção no cadastro de inadimplentes não configura, a nosso ver, um dano moral provocado pelo empregador. Afinal, rigorosamente falando, de fato o empregado é um devedor, e embora fosse do empregador o dever de satisfazer tempestivamente seus salários, nada tem a ver com a relação jurídica do empregado com seus credores - trata-se de um ônus assumido pelo empregado, que deve, então, suportar as conseqüências dessa circunstância, ressaltando-se, por óbvio, como já alinhado, o direito do empregado de postular a reparação pelas multas e despesas a que foi obrigado pelo empregador".

 

No mesmo sentido, destacamos as seguintes ementas:

 

"Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a …

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