Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seus procuradores, cujos instrumentos seguem anexos, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentarem
CONTESTAÇÃO
à presente reclamatória movida neste Egrégio Juízo por $[parte_reu_nome_completo], nos termos e requerimentos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica] e dispensado, quando findo o prazo do contrato de experiência, em $[geral_data_generica].
2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamante pleiteia a condenação desta contestante ao pagamento de danos morais, alegando o que segue:
“O reclamante relata que trabalha no setor de padaria da reclamada, local que deveria ser limpo, pois produz pães para pessoas/clientes.
Contudo, seu ambiente de trabalho se encontra com extrema sujeira.
Como prova disso, constantemente são encontrados ratos mortos no local. (fotos)
No encanamento e nas pias são encontradas crostas/bolas de sujeira e gorduras.
Diariamente, vê-se baratas correndo sobre as massas de pães, biscoitos, panetones, e outros produtos que são produzidos e vendidos na padaria.
Ambiente de trabalho é tomado pela desorganização e pela sujeira, tornando-o totalmente inadequado para os trabalhadores lá laborem e para que produzam produtos alimentícios para às pessoas”.
Sem razão, chegando a beirar a má-fé os absurdos colacionados na peça portal.
Isto porque, em simples palavras, até porque desnecessárias maiores explicações, não há se falar em danos morais, pois jamais ocorreram na sede da Reclamada qualquer ato ou situação capaz de gerar indenização por danos morais.
As fotos trazidas nos autos, Excelência, não fazem qualquer referência à reclamada ou qualquer uma de suas instalações, exatamente porque esta empresa ré jamais permitiria uma situação quisá parecida com aquelas dispostas nas fotografias em questão em sua loja ou padaria.
Quanto ao cadáver de roedor, claramente se verifica a implantação (por alguém) do animal em um local imundo que, reitera-se, não se tratar desta contestante, com únicos e absurdos intuitos de enganar este MM. Juízo e tentar manchar a excelente reputação desta reclamada junto à população de Canoas, deve ser coibido por esta Especializada.
Ademais, vale referir que a empresa cumpre todas as normas de higiene exigidas e fiscalizadas pelos órgãos correlatos (e aproveita a ré a oportunidade para informar que realiza, através de empresa realizada, controle periódico de pragas, conforme documentos, em anexo), não possuindo qualquer pendência junto daqueles, o que deve ser considerado por Vossa Excelência ao embasar a improcedência deste absurdo em formato de Reclamatória Trabalhista.
Ainda, importante ressaltar que para a configuração do dano moral não basta a presunção, mas a prova cabal dos fatos por quem alega, in casu, reclamante, o que não se verifica nos autos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC.
Trata-se, na verdade, de tentativa desmedida do autor em obter vantagem que não é devida, mediante alteração grosseira e visível de fatos, o que não se pode admitir.
O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento do indivíduo a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o reclamante não demonstra a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui à reclamada, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal. Assim, na ausência de qualquer dos elementos supramencionados, inexiste o dever de indenizar.
Não obstante, para a caracterização do dano moral requerido, necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano, o que não ocorreu in casu, ainda mais em uma contratualidade tão pequena de menos de quarenta e cinco dias de efetivo trabalho...
Os preceitos ensejadores da indenização pretendida, na esfera trabalhista, são aqueles atinentes à responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva, assim como do art. 5º, incisos II, V e X, da CF, os quais são inaplicáveis ao caso em análise, uma vez que não houve qualquer conduta culposa ou dolosa da empresa demandada, nem esta praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual é indevida a indenização a título de dano moral.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em reparação, já que não implementadas as situações previstas no artigo 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Não houve nenhuma conduta por parte do empregador do reclamante capaz de tornar procedente o pedido, já que não deu causa aos fatos articulados na exordial.
Por todo o exposto, pugna-se pela improcedência do pedido de indenização de danos morais.
Ainda, no que tange a pretensão do reclamante, impugna-se o valor pretendido, uma vez que exorbitante e fora de …