Ação Rescisória Trabalhista
Atualizado 02 Mar 2026
10 min. leitura
A ação rescisória trabalhista é o instrumento processual destinado à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei, quando verificado vício grave que comprometa a validade do julgado.
Embora processada perante a Justiça do Trabalho, a ação rescisória submete-se, em regra, ao procedimento disciplinado pelo Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva, observadas as peculiaridades da competência originária dos Tribunais do Trabalho.
O artigo a seguir examina os fundamentos legais da ação rescisória trabalhista, seus pressupostos, prazo, competência, hipóteses de cabimento e aspectos estratégicos relevantes para a atuação profissional.
Boa leitura!
Qual a base legal da ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista encontra fundamento no art. 836 da CLT, que excepciona a imutabilidade da coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho e admite o ajuizamento da rescisória, condicionando-a ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo hipótese de gratuidade da justiça.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Embora o dispositivo ainda mencione o CPC de 1973, aplica-se atualmente o CPC de 2015, de forma subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT, especialmente os arts. 966 a 975 do CPC.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O art. 966 do CPC estabelece as hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, como decisão proferida por corrupção, por juiz impedido ou absolutamente incompetente, dolo ou colusão das partes, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova e erro de fato.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
O prazo para o ajuizamento é decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme art. 975 do CPC, e a competência é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, observado o procedimento aplicável à ação rescisória, nos termos do art. 968 do CPC.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Assim, a base legal da ação rescisória trabalhista está no art. 836 e 769 da CLT, combinados com os arts. 966 a 975 do CPC (Lei 13.105/2015).
Quando é cabível a ação rescisória trabalhista?
A petição inicial da ação rescisória trabalhista pode ser interposta por qualquer interessado (inclusive o MP), sendo cabível nos seguintes casos:
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Ocorrência de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
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A sentença for proferida por juízo impedido ou incompetente;
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Verificar-se dolo ou coação da parte vencedora, ou simulação/colusão entre as partes;
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A sentença contraria coisa julgada;
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A sentença violar manifestamente norma jurídica vigente;
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A sentença fundar-se em prova falsa;
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Sobrevier prova ignorada à época do processo;
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Houve erro de fato nos autos.
Atenção: durante anos de advocacia cível e trabalhista de alta performance, já enfrentamos diversas ações rescisórias – raras com êxito, justamente pela dificuldade em enquadrar seu cabimento.
Assim, preste muita atenção na configuração das hipóteses de cabimento – sob pena de perder o depósito feito e, até mesmo, incidir em litigância de má-fé.
Importante: a propositura da ação rescisória trabalhista implica no depósito judicial de 20% do valor da causa, o qual poderá ser convertido em favor da parte contrária conforme o resultado do julgamento e nos termos legais, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Qual o prazo da ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista deve ser proposta no prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 975 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 836 e 769 da CLT.
Mesmo quando fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC), o prazo continua sendo de 2 anos, observada a regra específica do § 2º do art. 975 do CPC: o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, respeitado o limite máximo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Onde propor a ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória deve ser proposta perante o Tribunal que proferiu a decisão rescindenda, conforme regra do art. 968 do CPC.
Assim:
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Se a decisão rescindenda foi proferida por Vara do Trabalho, a competência é do respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
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Se a decisão rescindenda foi proferida por TRT, a competência será do próprio TRT.
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Se a decisão rescindenda foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência será do próprio TST.
No âmbito do TST, as ações rescisórias são julgadas pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
Quem tem legitimidade para propor ação rescisória trabalhista?
A legitimidade está prevista no art. 967 do CPC, aplicado ao processo do trabalho. Podem propor:
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As partes do processo originário;
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Seus sucessores;
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Terceiro juridicamente interessado;
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O Ministério Público, nas hipóteses legais.
A legitimidade não é restrita apenas à parte vencida. Basta demonstrar interesse jurídico na desconstituição da decisão transitada em julgado.
Quando é cabível ação rescisória na justiça do trabalho?
A ação rescisória é cabível na Justiça do Trabalho para rescindir decisões transitadas em julgado, tanto em processos de conhecimento quanto em execução, desde que presentes os requisitos legais. Ela pode ser utilizada para rever decisões proferidas tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando houver algum dos fundamentos previstos na legislação.
Os principais casos em que é cabível a ação rescisória incluem:
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Violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
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Erro de fato verificável dos autos, ou seja, uma conclusão equivocada sobre fatos do processo (art. 966, VIII, CPC).
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Falsidade de provas utilizadas no julgamento, provada na própria ação rescisória.
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Colusão entre as partes para fraudar a decisão.
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Decisão fundada em documento falso ou obtida por meio ilícito.
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Incompetência absoluta do juízo (Art. 966 inciso II do CPC).
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Desrespeito a súmulas vinculantes ou decisões repetitivas.
Na Justiça do Trabalho, a ação rescisória é regulada pelos mesmos princípios aplicados no Código de Processo Civil, em razão da aplicação subsidiária deste ao processo trabalhista, conforme o art. 836 e o art. 769 da CLT.
Quais são os requisitos para o ajuizamento de uma ação rescisória no âmbito trabalhista?
Para o ajuizamento de uma ação rescisória na Justiça do Trabalho, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
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Decisão de mérito transitada em julgado: A ação rescisória somente pode ser proposta contra decisão de mérito já transitada em julgado, ou seja, quando não caiba mais qualquer recurso.
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Prazo de dois anos: O prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme o art. 975 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
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Legitimidade ativa: Podem propor a ação rescisória as partes do processo, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público, nas hipóteses legais previstas no art. 967 do CPC.
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Depósito prévio: O autor da ação rescisória deve recolher depósito prévio correspondente a 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 836 da CLT, salvo hipótese de gratuidade da justiça ou dispensa legal.
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Fundamentos legais: A rescisória deve estar fundamentada em uma das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, como erro de fato, prova falsa, violação manifesta de norma jurídica, dolo ou colusão das partes, juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente, entre outras.
Qual o valor da ação rescisória trabalhista?
O valor atribuído à causa em uma ação rescisória trabalhista deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a rescisão da decisão, geralmente relacionado ao conteúdo patrimonial da decisão que se busca desconstituir.
O valor é relevante principalmente para o cálculo do depósito prévio, que, na Justiça do Trabalho, corresponde a 20% do valor da causa, conforme o art. 836 da CLT, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou dispensa legal.
Esse depósito constitui requisito de admissibilidade e visa desestimular o ajuizamento de ações temerárias.
O valor da causa também influencia o cálculo das custas processuais e honorários advocatícios, conforme as regras aplicáveis ao caso concreto.
A ação rescisória trabalhista suspende os efeitos da decisão rescindenda?
A ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos da decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 969 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 836 e 769 da CLT), o relator poderá conceder tutela provisória, inclusive para suspender a execução da decisão rescindenda, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a concessão de tutela provisória poderá exigir prestação de caução, quando necessária para resguardar eventual prejuízo à parte contrária.
Importante destacar que a mera interposição da ação rescisória não impede atos executivos, penhora ou levantamento de valores, salvo se houver decisão expressa suspendendo os efeitos do julgado rescindendo.
Portanto, a suspensão depende de decisão judicial fundamentada e não constitui efeito automático do ajuizamento da demanda.
Cabe ação rescisória contra decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho?
Em regra, não cabe ação rescisória contra decisão que apenas homologa acordo, pois se trata de ato de natureza homologatória, fundado na autonomia privada das partes.
Todavia, admite-se a ação rescisória quando o acordo homologado estiver maculado por vícios graves enquadráveis nas hipóteses do art. 966 do CPC, como:
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dolo ou coação da parte vencedora (art. 966, III);
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simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei (art. 966, III);
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violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V);
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ou ainda outras hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal.
É importante observar que a ação rescisória não se presta a rediscutir cláusulas livremente pactuadas ou a revisar valores acordados por mera insatisfação posterior. Exige-se a demonstração de vício jurídico relevante e devidamente comprovado.
Assim, não é a homologação em si que autoriza a rescisória, mas a presença de causa legal específica que comprometa a validade do ato homologado.
É possível ação rescisória em fase de execução trabalhista?
A ação rescisória é cabível também contra decisões de mérito proferidas na fase de execução, desde que tenham transitado em julgado e se enquadrem em uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 836 e 769 da CLT).
Isso ocorre, por exemplo, quando há decisão definitiva em embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou outro incidente que resolva questão de mérito na execução, como matérias relativas à inexigibilidade do título, prescrição, compensação ou excesso de execução, desde que haja pronunciamento com conteúdo decisório de mérito e posterior trânsito em julgado.
Não cabe ação rescisória contra meros atos ordinatórios ou decisões interlocutórias que não tenham se tornado definitivas.
O requisito essencial permanece sendo a presença simultânea de: decisão de mérito + trânsito em julgado + enquadramento em uma das hipóteses do art. 966 do CPC, além da observância do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 975 do CPC.
A ação rescisória pendente pode suspender a execução?
Sim, é possível sustentar o sobrestamento da execução quando a ação rescisória já desconstituiu o título que a fundamenta, ainda que exista recurso pendente sem efeito suspensivo.
No caso julgado pelo TRT da 5ª Região, o acórdão rescindendo já havia sido desconstituído na ação rescisória, embora esta ainda não tivesse transitado em julgado.
O Tribunal entendeu que, mesmo sem efeito suspensivo no recurso interposto contra a decisão da rescisória, prevalece a decisão rescindente até ulterior modificação, justificando o sobrestamento da execução por analogia à regra processual que trata da prejudicialidade externa.
A ementa é clara:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista, alegando que a ação rescisória nº 0000179-07.2019.5.05.0000 desconstituiu o acórdão proferido na ação originária nº 0214100-03.1988.5.05.0011, que fundamenta a execução. A ação originária transitou em julgado em 17/08/2022 (ID 6b20949), mas a ação rescisória ainda não transitou em julgado. O juízo de origem indeferiu o pedido do Estado, mantendo o prosseguimento da execução com base no artigo 969 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da interposição de ação rescisória que questiona o acórdão que originou a execução trabalhista, ainda sem trânsito em julgado, deve ser determinado o sobrestamento da execução, considerando o efeito devolutivo dos recursos trabalhistas e a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto contra a decisão da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que a ação rescisória, embora não tenha transitado em julgado, desconstituiu o acórdão que fundamenta a execução trabalhista. O recurso interposto contra a decisão da ação rescisória não possui efeito suspensivo, prevalecendo, portanto, o decidido na ação rescisória. Por analogia ao art. 313, V, alínea "a", do CPC, decidiu-se pelo sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória. A jurisprudência deste Tribunal Regional demonstra a adoção de sobrestamento em casos análogos envolvendo execuções individuais e ação rescisória ainda pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0000179-07.2019.5.05.0000, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano estabelecido no art. 313, §4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pendência de recurso contra decisão que desconstitui título executivo em ação rescisória, mesmo sem efeito suspensivo, justifica o sobrestamento da execução trabalhista até o trânsito em julgado da ação rescisória." "2. Aplica-se analogicamente o art. 313, V, alínea "a", do CPC, para o sobrestamento da execução trabalhista em caso de ação rescisória pendente de julgamento, ainda que o recurso interposto não possua efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, art. 969; CPC, art. 313, V, alínea "a"; CPC, art. 313, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRT 5ª Região, Processo: 0000859-32.2023.5.05.0006; TRT 5ª Região, Processo: 0000420-21.2023.5.05.0006;
TRT 5ª Região, Processo: 0000548-45.2023.5.05.0037. TRT5, 0000950-31.2024.5.05.0025, Agravo de Petição, Luiza Aparecida Oliveira Lomba, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/08/2025, Publicado em 02/09/2025.
Isso abre espaço estratégico relevante:
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É possível demonstrar a prejudicialidade externa entre a execução e a rescisória.
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Pode-se sustentar que a manutenção de atos executivos sobre título já desconstituído gera risco de irreversibilidade.
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É viável invocar a aplicação analógica da regra de suspensão processual por prejudicialidade.
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Pode-se limitar o pedido ao prazo máximo de suspensão previsto no §4º do art. 313 do CPC, reforçando a razoabilidade.
A linha argumentativa não depende de efeito suspensivo formal do recurso na rescisória, mas da lógica sistêmica: se o título foi desconstituído, a execução perde seu suporte jurídico imediato.
Recurso sem efeito suspensivo impede o sobrestamento da execução?
A ausência de efeito suspensivo no recurso interposto contra decisão proferida em ação rescisória não impede, por si só, o sobrestamento da execução.
O ponto central é compreender que efeito suspensivo recursal e suspensão processual por prejudicialidade são institutos distintos.
No precedente mencionado, o TRT da 5ª Região enfrentou exatamente esse cenário: havia recurso pendente contra decisão que rescindiu o acórdão exequendo, mas sem efeito suspensivo.
Ainda assim, reconheceu-se que:
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A decisão rescindente produz efeitos imediatos.
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O recurso tem, como regra, efeito apenas devolutivo.
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A execução não pode avançar ignorando que o título foi desconstituído.
Para o advogado que atua na execução, algumas medidas práticas podem ser adotadas:
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Demonstrar que o prosseguimento da execução pode gerar dano de difícil reversão.
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Sustentar que a execução baseada em título rescindido compromete a segurança jurídica.
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Reforçar a coerência sistêmica entre o juízo rescindente e o juízo da execução.
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Utilizar precedentes regionais que reconhecem a viabilidade do sobrestamento em hipóteses análogas.
O argumento central deixa de ser meramente recursal e passa a ser estrutural: não se trata de conceder efeito suspensivo ao recurso, mas de evitar que a execução caminhe apoiada em título cuja validade está judicialmente afastada por decisão vigente.
Ação rescisória no Código de Processo Civil
A ação rescisória é instrumento processual previsto no CPC de 2015, regulado nos arts. 966 a 975, destinado a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, isto é, decisão contra a qual não caiba mais qualquer recurso.
Os fundamentos para sua propositura estão taxativamente previstos no art. 966 do CPC, entre eles: violação manifesta de norma jurídica; prova falsa; dolo ou colusão entre as partes; erro de fato verificável do exame dos autos; decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; e prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
O prazo para ajuizamento é decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme o art. 975 do CPC.
A legitimidade ativa está prevista no art. 967 do CPC, abrangendo as partes, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público, nas hipóteses legais.
A ação rescisória é proposta perante o tribunal que proferiu a decisão rescindenda e, se julgada procedente, além de rescindir a decisão impugnada, possibilita novo julgamento do mérito da causa.
Perguntas Frequentes
O que é o TST?
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) é o órgão máximo responsável por uniformizar a jurisprudência no direito do trabalho, garantindo a aplicação uniforme das normas trabalhistas em todo o país.
Qual é o tipo de ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista é classificada como um tipo de ação autônoma, cabível para promover a desconstituição de uma decisão transitada em julgado.
Como funciona o depósito em ação rescisória trabalhista?
O depósito serve como requisito de admissibilidade: o trabalhador ou a empresa deve comprovar o depósito prévio de 20% do valor da causa, nos termos do art. 836 da CLT, salvo hipótese de gratuidade da justiça ou dispensa legal, sob pena de indeferimento/extinção do processo.
Qual o efeito de uma decisão transitada em julgado na ação rescisória trabalhista?
Somente após o trânsito em julgado é possível ajuizar a ação rescisória, pois, se proposta antes, haverá inadequação da via eleita/falta de interesse processual, já que o objeto da rescisória é desconstituir decisão definitiva (art. 966, caput, CPC).
O que é depósito prévio na ação rescisória trabalhista?
O depósito prévio é a quantia exigida como requisito de admissibilidade, que, na Justiça do Trabalho, corresponde a 20% do valor da causa (art. 836 da CLT), ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou dispensa legal.
Qual a competência do tribunal regional do trabalho na ação rescisória trabalhista?
O TRT tem competência originária para julgar ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida por Vara do Trabalho (e, se a decisão rescindenda for do próprio TRT, a ação é proposta e julgada no próprio TRT), observada a regra de que a rescisória deve ser proposta perante o tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 968 do CPC, aplicado subsidiariamente).
Qual o papel do tribunal superior do trabalho em uma ação rescisória trabalhista?
O TST julga originariamente a ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TST, sendo o julgamento realizado, em regra, pela SDI-2.
O que caracteriza uma decisão transitada em julgado rescindenda?
A decisão rescindenda é a decisão de mérito transitada em julgado que se pretende desconstituir por meio da ação rescisória, desde que presente uma das hipóteses do art. 966 do CPC.
O que significa TRT?
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) é o órgão colegiado de segunda instância no processo do trabalho, responsável por julgar recursos oriundos das Varas do Trabalho e apreciar fatos e fundamentos de uma ação trabalhista, inclusive as rescisórias.
O que é decisão rescindenda na ação rescisória trabalhista?
A decisão rescindenda é a sentença ou acórdão que se pretende desconstituir por meio da ação rescisória, pois, ao ser rescindida, retoma-se a discussão sobre o mérito originalmente decidido, promovendo a desconstituição da coisa julgada.
Como se relaciona a ação rescisória com o direito do trabalho?
A ação rescisória encontra respaldo no direito do trabalho ao oferecer mecanismo excepcional para reabrir discussão sobre decisões transitadas em julgado, assegurando o respeito aos princípios constitucionais e processuais trabalhistas sobre ação rescisória.
O que é ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista é instrumento jurídico destinado a desconstituir sentença ou acórdão de mérito já transitado em julgado, quando demonstrada hipótese legal, como erro de fato, dolo ou violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
Quando a ação rescisória trabalhista será julgada procedente?
A ação rescisória trabalhista será julgada procedente quando estiver presente hipótese legal do art. 966 do CPC, como: erro de fato determinante do resultado; prova nova apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; violação manifesta de norma jurídica; ou dolo/simulação/colusão na decisão rescindenda.
Quando a ação rescisória trabalhista será julgada improcedente?
A ação rescisória trabalhista será julgada improcedente quando faltar qualquer dos requisitos legais, tais como:
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Ausência de prova nova ou prova insuficiente para alterar o resultado;
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Inexistência de erro de fato ou de violação manifesta de norma jurídica
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Interposição fora do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado.
Conclusão
Em síntese, a ação rescisória trabalhista constitui medida excepcional voltada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, somente admitida quando presentes hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 836 e 769 da CLT.
É, assim, uma via autônoma, com rigorosos pressupostos de admissibilidade, como: o prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC), a competência do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 968 do CPC), a legitimidade ativa (art. 967 do CPC) e o depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836 da CLT, ressalvadas as hipóteses de gratuidade/dispensa legal), além de não possuir efeito suspensivo automático, exigindo tutela provisória específica quando se pretender suspender a eficácia do julgado (art. 969 do CPC).
Por isso, o manejo estratégico da rescisória exige extrema precisão técnica na identificação do vício grave, sob pena de indeferimento, improcedência e consequências financeiras relevantes.
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