Atualizado 17/09/2024
Ação Rescisória Trabalhista
Carlos Stoever
4 min. de leitura
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A ação rescisória trabalhista é o procedimento pelo qual é possível revisar uma decisão judicial já transitada em julgado.
Embora seja um processo que tramite perante a Justiça do Trabalho, ela segue o rito do Código de Processo Civil.
Qual a base legal da ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista está prevista no Art. 836 da CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Atenção: a própria CLT indica que será seguido o rito do Art. 966 ss. do CPC.
Por sua vez, o Art. 966 do CPC assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Quando é cabível a ação rescisória trabalhista?
A petição inicial da ação rescisória trabalhista pode ser interposta por qualquer interessado (inclusive o MP), sendo cabível nos seguintes casos:
-
Ocorrência de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
-
A sentença for proferida por juízo impedido ou incompetente;
-
Verificar-se dolo ou coação da parte vencedora, ou simulação/colusão entre as partes;
-
A sentença contraria coisa julgada;
-
A sentença violar manifestamente norma jurídica vigente;
-
A sentença fundar-se em prova falsa;
-
Sobrevier prova ignorada à época do processo;
-
Houve erro de fato nos autos.
Atenção: durante anos de advocacia cível e trabalhista de alta performance, já enfrentamos diversas ações rescisórias – raras com êxito, justamente pela dificuldade em enquadrar seu cabimento.
Assim, preste muita atenção na configuração das hipóteses de cabimento – sob pena de perder o depósito feito e, até mesmo, incidir em litigância de má-fé.
Importante: a propositura da ação rescisória trabalhista implica no depósito judicial de 20% do valor da causa, o qual será revertido ao Réu no caso de improcedência.
Qual o prazo da ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista deve ser proposta no prazo decadencial de 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
se a ação rescisória for fundada na descoberta de prova nova, o prazo será de 05 anos, contados da ciência da nova prova.
Onde propor a ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista deve ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho no qual tramitou o processo que culminou com a decisão rescindenda.
Caso a decisão rescindenda tenha sido prolatada por algum dos Tribunais Regionais do Trabalho, ela deverá ser proposta perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, as ações rescisórias são julgadas pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI 2).
Quando é cabível ação rescisória na justiça do trabalho?
A ação rescisória é cabível na Justiça do Trabalho para rescindir decisões transitadas em julgado, tanto em processos de conhecimento quanto em execução, desde que presentes os requisitos legais. Ela pode ser utilizada para rever decisões proferidas tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando houver algum dos fundamentos previstos na legislação.
Os principais casos em que é cabível a ação rescisória incluem:
-
Violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
-
Erro de fato verificável dos autos, ou seja, uma conclusão equivocada sobre fatos do processo (art. 966, VIII, CPC).
-
Falsidade de provas utilizadas no julgamento, provada na própria ação rescisória.
-
Colusão entre as partes para fraudar a decisão.
-
Decisão fundada em documento falso ou obtida por meio ilícito.
-
Incompetência absoluta do juízo (Art. 966 inciso II do CPC).
-
Desrespeito a súmulas vinculantes ou decisões repetitivas.
Na Justiça do Trabalho, a ação rescisória é regulada pelos mesmos princípios aplicados no Código de Processo Civil, em razão da aplicação subsidiária deste ao processo trabalhista, conforme o artigo 836 da CLT e o artigo 15 do CPC/2015.
Quais são os requisitos para o ajuizamento de uma ação rescisória no âmbito trabalhista?
Para o ajuizamento de uma ação rescisória na Justiça do Trabalho, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Decisão transitada em julgado: A ação rescisória só pode ser proposta contra uma decisão definitiva, que não admite mais recurso ordinário.
- Prazo de dois anos: O prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme o artigo 975 do CPC.
- Legitimidade ativa: Podem propor a ação rescisória as partes do processo, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público do Trabalho (MPT), nos casos em que este tenha atuado no processo.
- Depósito prévio: O autor da ação rescisória deve recolher um depósito prévio, correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Esse valor pode ser revertido a favor da parte contrária, caso a ação seja considerada manifestamente improcedente ou abusiva (art. 836 da CLT e art. 968 do CPC).
- Fundamentos legais: A rescisória precisa estar baseada em um dos fundamentos previstos no artigo 966 do CPC, como erro de fato, falsidade de prova, violação de norma jurídica, entre outros.
Quando cabe ação rescisória?
A ação rescisória cabe quando a parte interessada deseja rescindir uma decisão judicial já transitada em julgado, desde que esta decisão se enquadre em um dos fundamentos legais, tais como: erro de fato, falsidade de prova, fraude ou manifesta violação de lei. Ela pode ser utilizada para desfazer injustiças causadas por decisões incorretas ou viciadas que já se tornaram definitivas.
Qual o valor da ação rescisória trabalhista?
O valor atribuído à causa em uma ação rescisória trabalhista varia de acordo com o valor da condenação na decisão que se pretende rescindir. O valor é relevante principalmente para o cálculo do depósito prévio, que corresponde a 5% do valor da causa. Esse depósito é uma exigência processual e visa desestimular ações rescisórias temerárias ou de má-fé. Se a ação for julgada improcedente, esse valor pode ser revertido a favor da parte contrária.
É importante lembrar que o valor da causa também influenciará os honorários advocatícios e as custas processuais, que podem variar conforme as particularidades de cada caso.
Ação rescisória no Código de Processo Civil
A ação rescisória é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil brasileiro, utilizado para impugnar decisões judiciais que já transitaram em julgado, ou seja, aquelas que não podem mais ser objeto de recursos ordinários. O principal objetivo da ação rescisória é permitir a revisão de decisões judiciais quando forem identificados determinados motivos que justifiquem sua anulação ou modificação. No CPC de 2015, esse instituto está regulado nos artigos 966 a 975.
Os fundamentos para a propositura de uma ação rescisória estão elencados no artigo 966. Entre as principais hipóteses, estão: violação manifesta a uma norma jurídica; utilização de provas falsas no julgamento; existência de colusão entre as partes para fraudar a decisão; erro de fato verificável a partir dos autos; incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão; e o descumprimento de precedentes vinculantes. Essas são apenas algumas das razões que podem justificar a rescisão de uma sentença ou acórdão.
Quanto ao prazo para a propositura da ação rescisória, o artigo 975 do CPC estabelece que ela deve ser ajuizada dentro de um período de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo é decadencial, ou seja, uma vez expirado, a ação não pode mais ser proposta.
Trata-se de uma medida para garantir a estabilidade das decisões judiciais.
A legitimidade para propor a ação rescisória é atribuída a diferentes sujeitos. Conforme o artigo 967, podem ajuizar essa ação a parte derrotada no processo, terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha atuado ou deva atuar como fiscal da ordem jurídica. A ação rescisória tramita perante o tribunal que proferiu a decisão rescindenda, e segue o procedimento comum, podendo, em alguns casos, suspender os efeitos da decisão original se uma medida liminar for concedida.
Se a ação rescisória for julgada procedente, a decisão contestada será rescindida, e o tribunal proferirá uma nova decisão sobre o mérito da causa. Dessa forma, a ação rescisória não apenas anula a decisão anterior, mas também resolve novamente o litígio. Trata-se, portanto, de um mecanismo de controle das decisões judiciais, voltado para corrigir situações em que a Justiça tenha sido contrariada por erros graves ou fraude.
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