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Direito do Trabalho

Atualizado 30/01/2024

Ação Rescisória Trabalhista

Carlos Stoever

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A ação rescisória trabalhista é o procedimento pelo qual é possível revisar uma decisão judicial já transitada em julgado. Embora seja um processo que tramite perante a Justiça do Trabalho, ela segue o rito do Código de Processo Civil.

Qual a base legal da ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória trabalhista está prevista no Art. 836 da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Atenção: a própria CLT indica que será seguido o rito do Art. 966 ss. do CPC.

Por sua vez, o Art. 966 do CPC assim dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  

Quando é cabível a ação rescisória trabalhista?

A petição inicial da ação rescisória trabalhista pode ser interposta por qualquer interessado (inclusive o MP), sendo cabível nos seguintes casos:

  • Ocorrência de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  • A sentença for proferida por juízo impedido ou incompetente;
  • Verificar-se dolo ou coação da parte vencedora, ou simulação/colusão entre as partes;
  • A sentença contraria coisa julgada;
  • A sentença violar manifestamente norma jurídica vigente;
  • A sentença fundar-se em prova falsa;
  • Sobrevier prova ignorada à época do processo;
  • Houve erro de fato nos autos.

Atenção: durante anos de advocacia cível e trabalhista de alta performance, já enfrentamos diversas ações rescisórias – raras com êxito, justamente pela dificuldade em enquadrar seu cabimento.

Assim, preste muita atenção na configuração das hipóteses de cabimento – sob pena de perder o depósito feito e, até mesmo, incidir em litigância de má-fé.

Importante: a propositura da ação rescisória trabalhista implica no depósito judicial de 20% do valor da causa, o qual será revertido ao Réu no caso de improcedência.

Qual o prazo da ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória trabalhista deve ser proposta no prazo decadencial de 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Atenção: se a ação rescisória for fundada na descoberta de prova nova, o prazo será de 05 anos, contados da ciência da nova prova.

Onde propor a ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória trabalhista deve ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho ou, em caso de processo decidido por ele, perante o Tribunal Superior do Trabalho.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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Art. 836
Art. 966
coisa julgada

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