Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I - SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A autora afirma que é dirigente sindical, e sempre esteve ao longo do pacto laboral, envolvido no movimento sindical da sua Categoria (Sindicato - $[geral_informacao_generica]), sendo, inclusive, Diretor Sindical.
Alega que sempre participou de todas as atividades ligadas ao Sindicato e sempre atuou na divulgação de todas as demandas da Entidade Sindical, razão pela qual afirma ser uma ativista.
Informa que em $[geral_data_generica], os trabalhadores dos correios de todo o país entraram em greve após a reclamada ameaçar cortar o plano de saúde dos trabalhadores.
Assevera que a referida greve teve duração de 42 dias e apenas findou-se após determinando do TST.
Aduz que, após o término da greve visando derrubar a força do sindicato, a empresa, de forma fútil, imoral e vergonhosa publicou no seu periódico denominando “Primeira Hora” (em anexo) uma matéria onde difamava os dirigentes sindicais.
Afirma que face tal situação a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários contratuais da autora ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo considerando as condições do agressor e a hipossuficiência da Reclamante, bem como, as condições vexatórias as quais foi exposta, nos termos do art. 5º inciso X da CF.
Totalmente sem fundamento as alegações contidas na peça inicial, inverídicas, fantasiosas, desprovidas de qualquer embasamento ou provas, restando desde já impugnadas.
II – NO MÉRITO
1. Das impugnações específicas
Assevera a reclamante ser dirigente “ativista”, que:
“Em $[geral_data_generica], os trabalhadores dos correios de todo o país entraram em greve após a reclamada ameaçar corta o plano de saúde dos trabalhadores. A referida greve teve duração de 42 dias e apenas findou-se após determinando do TST. (...) Após o término da greve visando derrubar a força do sindicato, a empresa, de forma fútil, imoral e vergonhosa publicou no seu periódico denominando “Primeira Hora” (em anexo) uma matéria onde difamava os dirigentes sindicais.”
De pronto, há de se esclarecer que a greve se deu em $[geral_data_generica], perdurando por 42 dias, ou seja até início de março, e a referida publicação não ocorreu logo após o término da greve como tenta fazer crer a reclamante, mas sim, em $[geral_data_generica], mais de 6 meses após o término da greve (conforme documento juntado pela própria reclamante).
Frisa-se que a referida publicação do Reclmado ocorreu em contraposição à informativo publicizado em $[geral_data_generica] (no dia anterior), no site do Sindicato dos Trabalhadores nos $[geral_informacao_generica], nos seguintes termos (documento anexo):
$[geral_informacao_generica]
Conforme já sobredito, o comunicado “Primeira Hora” de $[geral_data_generica], se deu em contraposição à manifestação do Sindicato do Estado de $[processo_estado], em $[geral_data_generica], de carácter geral e impessoal, dirigido a todos os empregados, dirigentes ou não, sindicalizados ou não.
Ou seja, não teve a empresa o intuito de atingir nenhum dirigente de forma específica, como pretende fazer crer a autora.
Sobreleva considerar que, a lei confere tratamento diferenciado aos dirigentes sindicais, e não a Reclamada, ao enquadrá-los nas causas de suspensão. Senão vejamos:
“Suspensão do Contrato de Trabalho
Trata de suspensão do contrato de trabalho, como ensina o mestre Maurício Godinho Delgado, da: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 1043.
“Sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservados, porém, o vínculo entre as partes.“
Assim, a hipótese de empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais configura causa de suspensão do contrato de trabalho.
O que significa que o dirigente sindical, por estar com o contrato de trabalho suspenso, ordinariamente, não sofrerá as consequências decorrentes do exercício do direito de greve, como os empregados grevistas em geral, vez que a decorrência lógica da suspensão do contrato de trabalho, em qualquer dos casos (Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, durante a prestação de serviço militar obrigatório, aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, etc), será a não prestação do serviço e/ou não comparecimento ao labor.
Daí a razão de ser do texto: “Quem sofreu com o desconto dos dias parados na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista, que agora volta a inflamar a categoria com discursos falsos.”
Em regra, o sindicalista não sofre, nem pode sofrer desconto. Ocorre que, na prática, alguns dirigentes, com o fito de estar na mesma condição que os demais empregados da Empresa, por ocasião da deflagração de movimentos grevistas, solicitam a suspensão da liberação na condição de dirigente sindical, cuja consequência será de sustar os efeitos da suspensão do contrato de trabalho liberado (do art. 543, § 2º da CLT), nos termos da Cláusula 20 do ACT vigente:
$[geral_informacao_generica]
Relativamente ainda à afirmação da reclamante que: “Informação essa que é falsa, pois TODOS os trabalhadores tiveram descontos em seu contracheque, inclusive o autor (vide em anexo - recibo de pagamento), independentemente de ter função sindical ou não.”
Vale salientar ainda que, a Empresa e a $[geral_informacao_generica], em negociação, estabeleceram algumas regras antes que houvesse o desconto dos dias não compensados, situação que foi objeto de petição assinada em conjunto pelas partes, nos autos do Dissídio que julgou a greve da Postal Saúde e de ação específica movida pela $[geral_informacao_generica].
Quanto ao pleito de incidência de FGTS sobre as verbas deferidas (DANO MORAL) acrescidas de 40% de multa, entende-se por indevida ante a natureza jurídica das verbas pleiteadas. Além do fato do contrato de trabalho da reclamante permanecer em vigor, não havendo que se falar, portanto em multa de 40%.
Quanto à assistência jurídica gratuita, faz-se mister alertar que a própria reclamante informa que a assistência está sendo prestada pela entidade sindical.
Assim, verifica-se que as afirmações da autora são alegações desprovidas de quaisquer fundamentos que sequer há prova nos autos sobre tais fatos, ônus o qual lhe incumbia a teor do disposto nos artigos 331, inciso I do CPC e 818 da CLT.
2. Do alegado dano moral – inexistência de dano in re ipsa
Vai bem a indústria do dano moral. Falece de elementar lastro probante, plausibilidade e razoabilidade as alegações contidas na exordial, em clara evidência da natureza …