Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DOS FATOS
A reclamante é dirigente sindical e postula indenização por dano moral, alegando que a reclamada publicou matéria difamatória contra dirigentes sindicais no periódico interno "Primeira Hora", após o encerramento de greve de 42 dias. A reclamada impugna as alegações integralmente.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de dano moral — publicação impessoal e contextualizada
A publicação da reclamada não se dirigiu à reclamante de forma específica, pessoal ou nominativa. Trata-se de comunicado geral, endereçado a todos os empregados, dirigentes ou não, sindicalizados ou não. Não há ato ilícito dirigido à pessoa da reclamante.
Há dois fatos objetivos que a reclamante omitiu. Primeiro, o comunicado "Primeira Hora" foi publicado em $[geral_data_generica] — mais de seis meses após o encerramento da greve, que ocorreu no início de março de $[geral_informacao_generica]. A narrativa de que a publicação ocorreu "logo após" o término da greve é falsa e demonstrada pelo próprio documento juntado pela reclamante. Segundo, o comunicado foi uma resposta direta a informativo publicado pelo sindicato em $[geral_data_generica] — ou seja, no dia anterior —, no site do Sindicato dos Trabalhadores nos $[geral_informacao_generica]. A reclamada exerceu seu direito de comunicação institucional em resposta a manifestação pública da entidade sindical.
A reclamada esclareceu, ainda, que o art. 543, §2.º, da CLT prevê a licença não remunerada do dirigente sindical quando este se afasta do trabalho para o exercício das funções sindicais, salvo assentimento da empresa ou previsão contratual:
"§ 2.º — Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo."
O comunicado apenas explicou essa disciplina legal e as hipóteses previstas no ACT aplicável, sem fazer referência pessoal à…