Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
1. Do contrato de trabalho
A reclamante fora admitida em $[geral_data_generica], para exercer a função de Auxiliar de Loja Jr., tendo sido dispensada por justa causa devido à desídia em $[geral_data_generica], quando percebia a remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Da legalidade da justa causa por faltas injustificadas / Reintegração ao trabalho /indenização pelo período estabilitário.
A Reclamante requer anulação da justa causa aplicada, sob argumento de que a mesma foi aplicada de forma arbitraria pela Reclamada. Contudo, o pleito não prospera, tendo em vista que a obreira foi desligada por justa causa, diante de suas faltas, atrasos e saídas injustificadas.
Cumpre esclarecer a este MM. Juízo o que de fato aconteceu.
Verifica-se que a Reclamante em diversas ocasiões faltou e se atrasou sem qualquer justificativa, sendo advertida e suspensa em diversas ocasiões, sendo orientada que a conduta desidiosa poderia ensejar dispensa por justa causa.
No entanto, apesar de cientificada, a reclamante manteve sua conduta, não havendo alternativa para a reclamada, senão dispensar a reclamante por justa causa.
Não são verdadeiras as alegações da obreira de que a mesma era perseguida pelo gerente Sr. Claudio, e que o mesmo pretendia sua dispensa por justa causa. Não há qualquer prova nos autos que corrobore as alegações obreiras.
Nesse sentido, acabe ressaltar ainda, que é indiferente o fato da reclamante possuir saldo positivo no banco de horas, tal fato não lhe dá o direito de agir sem qualquer compromisso com seu horário de trabalho, o que inclusive, se permitido por esta Ré, poderia abrir precedentes com os demais empregados.
Nota-se que a conduta da reclamante, por si só, autoriza e legitima o desligamento por justa causa, de certo que não há qualquer prova ou elementos que comprovem a alegação da autora. Torna-se evidente que a alegação da reclamante é totalmente descabível, tendo em vista que pretende induzir este MM. Juízo a erro.
Cumpre esclarecer que a Reclamante foi dispensada por justa causa, tendo em vista suas ausências, atrasos e saídas injustificadas. Assim, a autora prejudicou efetivamente a manutenção do contrato de trabalho.
Oportuno se torna dizer que a Reclamada orientou, advertiu e suspendeu a Reclamante, no intuito de que a mesma reconsiderasse a conduta adotada, a fim de manter o contrato de trabalho.
Assim, nota-se que diante da atitude ocasionada pela reclamante, esta poderia ser dispensada por justa causa.
No mais, durante o curso do contrato de trabalho a Reclamante recebeu diversas advertências, por não cumprir com suas obrigações de maneira correta.
Salienta-se a este Juízo que a reclamante fora dispensada em razão das faltas e saídas do local de trabalho sem justificativas. A Autora, ao se ausentar do posto de trabalho sem qualquer motivo, tornou evidente que a continuidade da relação empregatícia ficou prejudicada por sua exclusiva culpa.
Nesta esteira de raciocínio, faz-se necessário reiterar à Vossa Excelência que a dispensa por justa causa foi realizada nos trâmites em lei, não havendo o que se falar em qualquer tipo de retaliação em face da reclamante, pelo fato da mesma ter se ausentado sem justificativa, restando falaciosas as alegações da inicial.
Nota-se claramente que a reclamante não apresenta qualquer justificativa que comprove seu pedido de reversão da justa causa, não havendo o que se falar em irregularidade na dispensa da autora. Assim, oportuno se torna dizer que a dispensa por justa causa foi realizada de acordo com todos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, culpa do empregado, gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade entre a falta e o efeito e singularidade da punição.
Assim, devido a atitude da reclamante em faltar ao trabalho de forma injustificada, a reclamada não teve outra opção a não ser demitir a reclamante por justa causa e pagar todas as verbas adequadas a este tipo de dispensa.
Torna-se evidente, diante dos fatos narrados pela contestante que a mesma apenas exerceu seu poder diretivo dentro dos limites da lei, tendo em vista que a reclamante cometeu atitude prejudicial a relação de emprego entre a mesma e a reclamada. A conduta praticada pela reclamante se encaixa na hipótese do artigo 482 da CLT, alínea “e”, senão vejamos:
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) e) Desídia”
Devido as faltas injustificadas, mostra-se evidente que a mesma agiu com falta de profissionalismo, demonstrando claramente a falta de interesse em manter a continuidade da relação de emprego.
Pelo exposto, resta plenamente cabível informar que a reclamante não faz jus a qualquer pagamento em razão da reversão da justa causa pleiteada, visto que, foi a própria reclamante que deu ensejo a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, não há se falar em reintegração da reclamante ao emprego, tampouco em indenização pelo período estabilitário.
Todavia, ainda que este D. magistrado, em respeito à eventualidade, entenda pela possibilidade de reintegração/indenização, também não caberia a reversão da justa causa, pois não logrou êxito a reclamante em comprovar causa ensejadora de nulidade da justa causa aplicada.
Por outro lado, a estabilidade provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à gestante estabilidade no emprego em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se vislumbra in casu.
A jurisprudência pátria é cristalina ao entender que a demissão por justa causa da gestante é legal e anula a estabilidade outrora adquirida pela genitora. In verbis:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Inaplicável a estabilidade provisória concedida pela Constituição Federal à empregada gestante quando comprovado nos autos a ocorrência de justo motivo para o despedimento, os termos do artigo 482, da CLT. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00009805620145010501 RJ (TRT-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não se evidencia violação do art. 10, II, b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. A Reclamante foi despedida, porque cometeu falta grave e o Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 14968720115030093 1496-87.2011.5.03.0093 (TST)
Assim, imperioso ressaltar que a reclamada jamais desligaria a Reclamante, caso a mesma não tivesse dado causa a despedida por justa causa, em virtude das ausências injustificadas.
A atitude da obreira denota, portanto, no mínimo uma má-fé intencional. A má-fé em se fazer valer de uma garantia constitucional, que visa a proteção do nascituro e da gestante, para enriquecer sem ter dado causa. A má-fé em requerer indenização pelo período estabilitário tendo SIDO DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
Estabilidade no emprego significa que haverá efetiva prestação de serviços, pela gestante, com o consequente pagamento de sua contraprestação, pelo empregador. A atitude da reclamante ao ser desligada por justa causa e depois requerer sua reintegração, denota sua intenção em perceber ganhos fáceis.
Não se pode admitir que o Judiciário abarque esse abuso de direito da trabalhadora, que abusa de uma proteção para agir da forma que bem entende, como se culpa fosse do empregador, configurando, destarte, um grave abuso de direito. In verbis:
ESTABILIDADE GESTANTE - ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO Em se tratando de estabilidade da gestante, a responsabilidade do empregador é objetiva e, portanto, independe de comunicação da empregada, dando-lhe ciência da gestação. Contudo, não comungo do posicionamento jurisprudencial do item II, da Súmula nº 244, do C. TST. O art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, assegura à empregada gestante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte da empregada gestante, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado. No caso em comento, a reclamante foi dispensada na incontroversa data de 01/06/2012, quando estava grávida. Sua filha nasceu em 19/11/2012, como se vê da certidão de nascimento de fls. 20. Todavia, a ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, mais de um ano e dez meses após a dispensa da empregada e mais de um ano e cinco meses após o parto, quando já era inviável o retorno ao trabalho. O Judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso da trabalhadora, que se esquiva de fornecer a sua força de trabalho ao empregador, ainda durante o período da estabilidade, pretendendo o pagamento da indenização estabilitária, como ocorreu in casu. A proteção conferida à gestante há de ser harmonizada com o espírito da lei no caso concreto, já que a interpretação favorável ao trabalhador não pode ser absoluta. ASSIM, SE É CERTO QUE A GESTANTE DISPÕE DE ESTABILIDADE LEGAL, TAMBÉM NÃO SE PODE EXIGIR DO EMPREGADOR O PAGAMENTO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA EMPREGADA. Não há como ser reconhecida a pretensão da autora. Reformo. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT-2 - RO: 00009515020145020057 SP 00009515020145020057 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 03/12/2014, 18ª TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) (grifo nosso).
Certo é que o direito do trabalho pauta-se pela máxima protetora ao hipossuficiente, todavia, nenhum direito ou proteção deve ser admitido como absoluto, porquanto tão importante quanto …