Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para a função de Auxiliar de Loja Jr., com remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica], e dispensada por justa causa em $[geral_data_generica] em razão de desídia, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da legalidade da dispensa por justa causa
A justa causa foi aplicada de forma legítima, após processo gradual e devidamente documentado. A reclamante apresentou ausências, atrasos e saídas injustificadas de forma reiterada ao longo do contrato. A reclamada aplicou advertências e suspensão, cientificando expressamente a reclamante de que a conduta poderia resultar em dispensa por justa causa. A reclamante, mesmo ciente, manteve o comportamento.
A dispensa por justa causa observou todos os requisitos: culpa da empregada, gravidade do comportamento, imediatidade da rescisão em relação à última falta e singularidade da punição. A desídia está tipificada no art. 482, alínea "e", da CLT.
O argumento de que a reclamante possuía saldo positivo no banco de horas não afasta a justa causa. Saldo de banco de horas diz respeito à jornada de trabalho — não autoriza a empregada a se ausentar do serviço sem justificativa ou a descumprir seus horários de forma sistemática. São situações jurídicas distintas.
A alegação de perseguição pelo gerente não foi comprovada e não encontra suporte nos autos. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT.
II.2 — Da estabilidade gestante e da justa causa
A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Quando há justa causa comprovada, a estabilidade não se aplica — a proteção constitucional não transforma o contrato de trabalho em vínculo indissolúvel …