Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus procuradores que esta subscreve, com escritório na $[advogado_endereco], nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo] apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Da admissão e demissão
Foi admitida a Reclamante em data de 23/07/2016, dispensada em 21/08/2015, conforme rescisão antecipada de contrato de experiência, porque os clientes começaram a reclamar do atendimento da mesma, e também começaram a reclamar da desorganização da mesma e da falta de cuidados, e por ser um pequeno restaurante onde as pessoas gostam da qualidade no atendimento, e começaram a reclamar foi a mesma dispensada antes de encerrar o seu contrato por prazo determinado, sendo este um contrato de experiência que tem prazo de inicio e fim conforme acostado nos autos da contestação.
DA ESTABILIDADE GESTANTE
Conforme se demonstra nos laudos acostados a Reclamante já ingressou na sede da RECLAMADA GRAVIDA, agindo assim a mesma de má fé, tendo em vista que o inicio mais ou menos da gravides se deu em 08/07/2015 e o exame admissional da mesma foi realizado no dia 23/07/2016, como a mesma já tem outros filhos, e bem entendida do assunto, e já tinha total ciência da sua gravidez quando iniciou a sua atividade laboral em 23/07/2016, não considerando para tal fato a estabilidade.
Há bem da verdade deveria ter avisado, a reclamante a reclamada talvez na data de sua demissão que estava gravida, porque a mesma nesta época já estava com mais de um mês de gravidez, agindo com total maldade.
DA ESTABILIDADE PROVISORIA
Conforme se dispõe a gravidez não ocorreu dentro do período em que a reclamante estava trabalhando, a gravidez ocorreu no inicio de julho e não no final de 2018.
DA GRAVIDEZ
Com isto, prova-se a boa fé da Reclamada quando da dispensa da Reclamante (dia 21/08/2016), uma vez que nem a própria Reclamante tinha conhecimento da sua gravidez, na ocasião da dispensa.
A Reclamante já tinha conhecimento que estava grávida no dia 21/07/2016, porque não e mae de primeira viagem e conhece os sintomas, no mesmo dia em que compareceu na clínica. para fazer o exame admissionall. Por que, então, sabendo que estava grávida não comunicou ao médico?
A Reclamante teve ainda outra oportunidade para comunicar a sua gravidez à Reclamada, no dia 21/08/2015 data da rescisão contratual, onde estava presente o dono da empresa, mas nem assim comunicou a gravidez.
É notória a má-fé da Reclamante quando busca quase um ano depois de sua dispensa a indenização advinda da suposta estabilidade.
A boa fé da Reclamada é clara e evidente, pois nada sabia a respeito da gravidez da Reclamante na data da admissão e demissão, no dia do exame admissional e muito menos, na rescisão do contrato de trabalho.
A Reclamante comprovou sua maternidade apenas após a rescisão do contrato, o que afasta o direito ao salário-maternidade, segundo entendimento da 1ª Turma do TST, que dispõe:
"Indevido o salário-maternidade quando a própria reclamante confessa que somente após a …