Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo] por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_informacao_generica], exercendo a função de auxiliar de limpeza, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual da autora se deu por iniciativa do ex empregador.
Das verbas rescisórias
Informa a autora, temerariamente, que a empresa ré não efetuou, até o presente momento, o pagamento das verbas rescisórias.
Sem razão.
Isto porque, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta defesa, as verbas rescisórias devidas à autora quando do seu desligamento da reclamada foram, correta e oportunamente, alcançadas à autora, nada mais lhe sendo devido.
Age, a autora da ação, com clara má-fé ao afirmar que não recebeu suas verbas rescisórias, mentindo ao Juízo, contrariando prova cabal documental, pelo que deve ser considerada litigante de má-fé, com a consequente condenação da reclamante ao pagamento de multa correspondente, a ser revertida em favor da ré.
Por fim, acerca da alegação de ausência de homologação da rescisão, relembre-se que a autora fora despedida imotivadamente em março do corrente ano, não havendo mais necessidade de homologação sindical conforme nova redação do art. 477 da CLT.
Pela improcedência do pedido.
Da indenização equivalente ao período estabilitário ou reintegração ao emprego
A autora postula a condenação da reclamada ao pagamento do período estabilitário ou, alternativamente, reintegração ao emprego em razão da estabilidade provisória decorrente de gravidez. Alega que como estava grávida não poderia ter sido despedida, uma vez que estava protegida pela garantia no emprego prevista na Constituição Federal, artigo 10, “b” do ADCT.
Não faz jus, entretanto, à alegada estabilidade provisória prevista no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eis que a referida legislação protege a empregada gestante, tão somente, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, não sendo esta a hipótese dos autos.
Isto porque, entende que despedida arbitrária, diante da leitura atenta do ADCT, seria aquela cujo fundamento fosse única e exclusivamente a gestação da empregada, haja vista que tal motivo é socialmente inaceitável para justificar uma rescisão contratual, devendo ser a trabalhadora imediatamente reintegrada ao seu posto de trabalho.
Em síntese, entende-se que o legislador objetivou, com a criação desta norma de proteção à gestante, evitar que o empregador, ao saber que sua empregada estivesse grávida, a despedisse sumariamente, mas não de impor ao empregador a estabilidade provisória da gestante, independente de qualquer situação anterior à gestação.
Até porque, Excelência, se interpretarmos a norma como, de fato, ela está escrita, isto é, sem interpretações pró empregado ou empregador, vamos constatar, de forma clara, que a proteção ali descrita resume-se, como já dito, apenas quanto à despedida arbitrária, o que possibilita o desligamento da funcionária da empresa por outras vias legais, como ocorreu no caso em tela.
Ademais, o próprio legislador garantiu proteção à gestante, apenas, contra uma forma de despedida, qual seja, injusta, não garantindo o emprego da gestante em qualquer hipótese.
Se a eficácia da norma fosse absoluta, sua redação seria a seguinte: “II - fica vedada a dispensa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Sendo assim, não haveria qualquer discussão no âmbito judicial acerca da possibilidade ou não de despedir uma empregada gestante, haja vista que a norma possuiria clara e direta redação no sentido de que não há qualquer possibilidade de haver rescisão contratual de empregada grávida.
Entretanto, ao mencionar “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa”, o legislador relativizou a norma de proteção à empregada gestante, restringindo a estabilidade provisória das mesmas, apenas, diante de despedidas arbitrárias ou sem justa causa, o que significa que se a despedida não se der destas formas, o desligamento da empregada gestante pode ser efetivado.
Neste sentido, registre-se que no presente caso não houve despedida arbitrária, uma vez que quando do início do aviso prévio, em $[geral_data_generica], a autora ainda não estava grávida, conforme ela própria relata em sua peça portal, bem como se pode verificar nos exames juntados aos autos.
Por oportuno, vale salientar que a despedida da autora teve como base, única e exclusivamente, o direito potestativo do empregador, que possui ampla liberdade para admitir e despedir empregados, de acordo com o interesse empresarial, em nada tendo relação com a gravidez da reclamante, até porque, Excelência, a mesma nem estava grávida quando do comunicado de dispensa ocorrido em $[geral_data_generica].
Logo, diante da ausência de arbitrariedade na despedida da autora, a qual, reitera-se, ocorreu com base no direito potestativo do empregador, não se pode admitir seja considerada nula a despedida obreira, sendo indevida, por consequência, a reintegração ao emprego ou indenização equivalente.
Acarreta a improcedência do pedido da demandante, também, o mútuo desconhecimento existente entre as partes acerca da gravidez da autora, haja vista que nem a empresa, nem mesmo a trabalhadora, por certo, sabiam do fato.
Atente que a empresa ré desconhecia a gravidez da autora, sabendo deste fato, apenas, através desta demanda judicial.
Merece consideração, ainda, o fato de que os documentos comprobatórios da gravidez da autora, juntados com a inicial, possuem data de maio do corrente ano, momento em que, acredita-se, a autora tomou conhecimento que estava grávida.
Outro ponto que merece consideração é o fato de que a estabilidade da gestante ocorre a partir da confirmação da gravidez, nos estritos termos do art. 10, I, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na hipótese dos autos, conforme os documentos juntados com a inicial, sequer a reclamante estava grávida quando do comunicado de dispensa, emitido em $[geral_data_generica].
Ademais, os documentos juntados com a inicial são, de pronto, impugnados, eis que como é de conhecimento geral, a estimativa de tempo feita do tempo gestacional é realizado também com base nas informações da data da última menstruação prestadas unilateralmente pela reclamante.
Assim, não há provas irrefutáveis de que a reclamante estivesse grávida no momento de sua despedida, não fazendo jus à pretendida estabilidade.
De qualquer forma, necessário reiterar que, segundo o artigo 10, II, letra “b” do ADCT, o direito estabilitário nasce, somente, com a confirmação da gravidez, não podendo o intérprete fazer leitura diversa, acolhendo tal vocábulo como sinônimo de concepção.
Nesse sentido, acredita-se ser necessária ao deslinde do feito a transcrição de um pequeno trecho da antiga decisão, mas bem oportuna, lavrada pelo Exmo. Desembargador Fabiano de Castilho Bertolucci, no processo 0069600-88.2008.5.04.0003 (RO), julgado em 08/10/2009, senão vejamos:
“É inequívoco, pelos termos do artigo 10, II, letra b, do ADCT, que a estabilidade provisória da gestante só começa com a confirmação da gravidez. Não pode o intérprete ler concepção onde consta confirmação da gravidez, sob pena de criar um novo termo inicial para a estabilidade provisória da gestante. Assim, no caso dos autos, ainda que a concepção possa ser anterior ao início do curso do aviso prévio - o que, de certa forma, nem mesmo está comprovado, considerando o exame da fl. 12 -, não há falar em garantia de emprego. Não se discute, aqui, a justeza da norma em si. O que se afirma é que os seus termos são inequívocos no aspecto em questão.
Assim, embora não se atribua à empregada o ônus de provar ter dado ciência ao empregador da gravidez (item I da Súmula 244 do TST), compete a ela demonstrar que teve a confirmação de que estava grávida antes de ser despedida.
No caso dos autos, o documento da fl. 12 - único juntado com a inicial a evidenciar a gestação invocada pela reclamante - data de 14/5/2008. Sendo o documento mencionado expedido bem após o recebimento do aviso prévio (em 02/01/2008), momento em que o empregador exercita seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, tem-se que a rescisão contratual não caracterizou ato discriminatório do empregador.”
Diante disso, resta inequívoco, diante dos termos do artigo 10, II, letra b, do ADCT, que a estabilidade provisória da gestante só começa com a confirmação da gravidez, não podendo o intérprete ler concepção onde consta confirmação da gravidez, sob pena de criar um novo termo inicial para a estabilidade provisória da gestante.
Atente-se, ainda, ao fato de que no momento da despedida a autora recebeu as guias para encaminhamento do seguro desemprego, conforme se verifica pelo documento juntado pela reclamada, sendo o benefício certamente recebido pela autora. Acredita-se que a última parcela foi paga em mês anterior ao ajuizamento da ação, o que resta demonstrado que a demandante não tinha intenção de retornar ao trabalho mesmo quando soube de sua gravidez, conforme se denota pela data do exame de ultra sonografia.
Ad cautelam, no caso de deferimento do pedido, o que não se espera, mas admite apenas diante do princípio da eventualidade processual, deve eventual condenação ser limitada ao pagamento de salários e demais consectários correspondentes ao período posterior ao ajuizamento desta ação até cinco meses após o parto, não podendo a parte autora beneficiar-se de sua inércia.
Por oportuno, vale referir que a máxima latina chamada dormientibus non succurrit jusincidiu no caso em tela, haja vista que se a demandante esperou por aproximadamente cinco meses para, após gozar do benefício do seguro desemprego, vir perante esta Justiça Especializada postular a condenação desta ré ao pagamento de todo o período considerado estabilitário, o qual afirma iniciar na data de sua despedida, devendo arcar com os prejuízos que sua inércia lhe causou, não sendo possível que o Poder Judiciário afaste tais prejuízos.
Sinala-se que entendimento em contrário, acarretaria benefícios à empregada, que agiu com nítida má-fé, o que não se deve admitir.
Por importante, refere-se que, caso a ação seja julgada procedente, mesmo que em parte, o que se argumenta em face do princípio da eventualidade processual, requer a contestante sejam compensados/deduzidos, na forma da legislação vigente, todos os direitos que restarem reconhecidos e que tiveram pagamento efetuado, ainda que de forma parcial, quando na vigência ou rescisão do pacto, evitando-se assim possa a parte receber duplamente a vantagem, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, em detrimento do empregador.
Também devem ser abatidos os valores já…