Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo] por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração – ID n. $[geral_informacao_generica], vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
“Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre os dias $[geral_informacao_generica] exercendo a função de ‘vendedora’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual se deu por iniciativa da ex empregada, via pedido de demissão realizado em $[geral_data_generica], com dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Da pleiteada rescisão indireta e consectários legais
Postula a demandante, a declaração, por este MM. Juízo, de justa causa do empregador e consequente rescisão indireta, sob a alegação de que esta demandada estaria, supostamente, descumprindo algumas obrigações contratuais. Postula, dessa forma, os consectários legais que tal rescisão ensejaria.
Carece de razão, entretanto, o pedido obreiro.
Primeiramente, necessário se faz destacarmos que, ainda que se constate a existência dos direitos pleiteados, o que de fato não se espera uma vez que não condiz com a realidade da contratação, para a rescisão indireta considera-se como falta grave o descumprimento das obrigações principais da empregadora, o que inocorreu in casu.
Demais prestações são acessórias e não ensejam a rescisão indireta.
Ainda nesta seara, importante ressaltar o entendimento do mestre Mozart Victor Russomano acerca da configuração da justa causa do empregador, o qual entende ser necessária a presença concomitante de três requisitos, são eles:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação entre a falta e a pretensa rescisão.
O pressuposto da gravidade, nas palavras do citado mestre, fica caracterizado pelo fato de que “... a pena capital da rescisão do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam em violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. (...)” (in Comentários à CLT, 13ª Edição, p. 557).
No caso ora em exame, portanto, não se fazem presentes quaisquer dos requisitos necessários para ensejar a rescisão indireta.
Em verdade, considerando as razões pelas quais a reclamante pleiteia rescisão indireta, pode-se constatar que o que a mesmo deseja é ver rescindido seu contrato de trabalho, por livre e espontânea vontade, sem abdicar, entretanto, de todas as verbas rescisórias inerentes a uma despedida imotivada, o que não pode prevalecer.
Resta demonstrado, portanto, que a empresa não deu causa à rescisão que a reclamante pleiteia.
Por todo o exposto, resta demonstrado que os fatos narrados na inicial não caracterizam a situação prevista nas alíneas do artigo 483, da CLT, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Logo, não restando configuradas as hipóteses para a rescisão indireta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, eis que tais pleitos são consectários de uma despedida imotivada ou rescisão indireta do contrato de trabalho, as quais, frisa-se, NÃO se enquadram na hipótese do caso em tela.
Pela improcedência do pedido.
Das verbas rescisórias – do pedido de demissão
A autora postula, caso seja reconhecido o justo motivo do empregador, seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13° proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Sem razão a autora, novamente, haja vista que a mesma pediu demissão, forma de rescisão que não engloba as verbas pleiteadas.
O pedido de demissão foi perfectibilizado pela autora, não havendo qualquer óbice para sua integral validação, o que deve ser observado por este MM. Juízo.
O pedido, como se verifica no documento anexado a esta defesa, não contém vícios ou nulidades, tendo sido assinado pela reclamante, em ato de concordância integral ao ali descrito, retratando a livre e expressa manifestação de vontade da reclamante em ter encerrado seu contrato de trabalho com a empresa contestante.
Neste momento, importante referir que a autora comentou com seus colegas que teria obtido novo emprego, o que motivou o pedido de demissão que agora pleiteia anulação.
Logo, entende a reclamada ser necessária a exibição da CTPS da obreira para averiguação da informação, o que é imprescindível ao feito diante da alegação de vício de vontade no pedido de demissão perfectibilizado pela autora.
De qualquer forma, defende-se que o pedido de demissão da autora é válido para todos os fins legais, o que desde já se requer declaração, não havendo que se falar em pagamento de outras verbas rescisórias além daquelas já alcançadas à autora via TRCT, em anexo.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Regional da 4ª Região, senão vejamos:
“EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Caso em que a reclamante não prova a existência de vício de consentimento no seu pedido de demissão. Entende-se que o empregado de forma voluntaria manifestou sua vontade de romper o vínculo empregatício, sendo válidos, portanto, os efeitos trabalhistas decorrentes.” - Acórdão - Processo 0020989-46.2017.5.04.0373 (RO), Data: 03/09/2018, Órgão Julgador: 5ª Turma, Redator: KARINA SARAIVA CUNHA.
Ainda que assim não fosse, o que se suscita apenas para argumentar, vale registrar que inviável é o pedido obreiro de rescisão indireta frente a um pedido de demissão, o que deve ser observado por este MM. Juízo.
Neste sentido, entende nosso TRT4:
“EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento contratual por parte do empregador faculta ao empregado pleitear judicialmente a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento da indenização pertinente, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (§ 3º do art. 483 da CLT), restando irremediavelmente prejudicada essa faculdade, bem como a análise judicial da pertinência da rescisão indireta do contrato por culpa patronal, quando, por livre iniciativa, o empregado formalizar pedido de demissão, tal a situação dos autos.” - Acórdão - Processo 0021397-93.2016.5.04.0010 (RO), Data: 19/07/2018, Órgão Julgador: 11ª Turma, Redator: MARIA HELENA LISOT.
Encaminhando-se, pois, para o final da contestação do pedido em questão, registra a reclamada que, diante da incompatibilidade com a modalidade de rescisão contratual a pedido do empregado, não há que se falar em fornecimento de guias para encaminhamento do seguro desemprego.
Igualmente quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, que sinala esta ré ser indevida, haja vista a forma de rescisão contratual perfectibilizada neste feito, a saber, por iniciativa do empregado (pedido de demissão).
Neste momento, importante referir que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Pela improcedência do pedido.
Das alegadas diferenças de comissões
Reclama a autora acerca de supostas diferenças de comissões.
Sem razão.
Neste momento, necessário esclarecer que, ao contrário do que constou na CTPS obreira, o ajuste de comissões entre as partes versou em 0,5% sobre as vendas efetuadas pela reclamante e não 5%.
Havia, também, ajuste de percentual de 2%, a ser acrescido ao percentual mensal já pago, em caso de atingimento das metas mensais.
O que ocorreu, Excelência, foi um erro de digitação quando da admissão da autora, o que acabou passando …