Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM.ª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de sua procuradora, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
As normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem, portanto, ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘consultor de vendas’, restando impugnadas quaisquer informações em contrário.
Informa a ré, ainda, que a rescisão contratual do autor se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, em $[geral_data_generica] (findando em $[geral_data_generica]).
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias
Postula o reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com a consequente assinatura de sua CTPS, o que não pode prosperar.
Isto porque, em simples palavras, ao contrário do que alega o autor, não houve qualquer prestação de serviços em período diverso daquele anotado em CTPS, não entendo esta contestante a razão deste absurdo pedido.
Contudo, por extremo amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, não houve cumprimento de nenhum todos dos requisitos ensejadores da relação empregatícia em momento anterior ao registro da carteira profissional do autor, uma vez que o reclamante somente iniciou a prestação de serviços junto a esta ré em 01.02.2017, conforme demonstra sua CTPS e documentos contratuais, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
Registra esta reclamada, por oportuno, que pertence ao autor o ônus de provar suas fantasiosas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, do que certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de qualquer relação, muito menos empregatícia, entre os litigantes durante o período de 26.09.2016 à 31.01.2017, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias além daquelas já recebidas no TRCT ou declaração de vínculo empregatício deste período, por absoluta falta de amparo fático e legal que assim justifique.
Pela improcedência dos pedidos “a” e “b” do rol de pedidos.
Dos valores alegadamente recebidos por fora
Alega o reclamante que recebia o valor mensal de R$ 1.500,00 extra holerite.
Sem razão.
Sem maiores delongas, até porque desnecessárias frente ao lunático pedido obreiro, informa a reclamada que, durante a pequena contratualidade em questão, todos os valores alcançados mensalmente ao autor transitaram pelos contracheques, em anexo.
Ainda, registra esta empresa ré que conhece e respeita a legislação vigente, jamais efetuando pagamentos ‘por fora’ aos funcionários que lhe prestam serviços, não tendo fugido à regra o autor.
Neste momento, por cautela, impugna a reclamada os valores alegadamente recebidos pelo autor ‘por fora’, por não guardarem qualquer mínima relação com a verdade fática operada durante a contratualidade, bem como por serem absolutamente elevados, ultrapassando, até mesmo, o próprio salário base do ex funcionário.
De qualquer sorte, não custa relembrar que pertence ao ex trabalhador o ônus de prova de suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Registre-se que os reflexos postulados seguem a mesma linha do principal, restando, pois, igualmente indevidos.
Pela improcedência do pedido “c” do petitório.
Das alegadas diferenças de comissões
Reclama o reclamante acerca de diferenças de comissões.
Chega a mencionar em suas razões iniciais ser credor de R$ 14.000,00 referentes a uma suposta venda realizada por ele.
Novamente, sem razão o demandante.
Primeiro, há de ficar claro que jamais existiu, durante a pequena contratualidade em questão, qualquer ajuste entre os litigantes acerca de pagamento de comissões, ainda mais no elevado percentual de 10%.
Neste sentido ratificam o contrato de trabalho e contracheques, em anexo, os quais seguem firmados pelo reclamante em ato expresso de concordância com o ali descrito.
De qualquer sorte, por absoluta cautela, esclarece esta reclamada que, ainda que assim não fosse, o que se diz apenas para argumentar, ainda assim o pleito de diferenças de comissões, à razão de R$ 14.000,00, não teria como prosperar.
Isto porque a referida venda, efetuada para o Condomínio $[geral_informacao_generica], por tratar-se de serviço de portaria, foi realizada por equipe técnica e especializada que atua em $[geral_informacao_generica] e que detém a exclusividade de comercialização de serviços daquele seguimento, sendo a venda em questão efetivada pelo vendedor$[geral_informacao_generica] que, inclusive, assinou como testemunha no contrato firmado com o Condomínio.
Não há, pois, independente do ângulo que se analise, como prosperar o pedido obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, por absoluta falta de amparo fático que o sustente.
Sendo o principal indevido, assim também são os seus reflexos.
Neste momento, importante relembrar que ao autor pertence o ônus de prova de suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Pela improcedência do pedido “d” do rol de pedidos iniciais.
Das férias proporcionais
Reclama o demandante que a reclamada teria deixado de adimplir a rubrica de férias proporcionais com um terço constitucional, o que embasa seu pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 3.332,50.
Falta razão ao ex trabalhador.
Primeiramente, há de ficar impugnado o valor …