Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argui a Reclamada, ad cautelam, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos dispostos na petição inicial, na medida em que houve a expressa quitação das verbas trabalhistas por parte do reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva a respeito de nenhum dos pedidos que ora se contesta.
Saliente-se que o reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato acerca das verbas que discute através desta Reclamatória, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro no que tange aos pedidos inicias.
Diante disso, requer a contestante a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], exercendo inicialmente a função de ‘auxiliar de manutenção’ e, posteriormente, até o final da contratualidade, a função de ‘instalador II’, restando impugnadas quaisquer outras funções alegadamente exercidas.
Informa a ré, ainda, que a rescisão contratual do autor se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
Das alegadas diferenças de verbas rescisórias
Diz o autor em sua peça inicial ser credor de diferenças decorrentes do incorreto pagamento das verbas rescisórias.
Alega, em específico, diferenças no cálculo do aviso prévio proporcional.
Não merece validação o pedido em questão.
No que tange às alegadas diferenças rescisórias, informa a reclamada que, conforme se verifica no TRCT juntado com esta contestação, todas as verbas devidas ao autor foram devidamente alcançadas ao ex trabalhador, não havendo qualquer valor rescisório pendente de pagamento.
Da mesma forma ocorre com o aviso prévio proporcional que foi calculado corretamente.
Isto porque, ao contrário do alegado pelo reclamante, que pretende ver tal verba calculada sobre seis anos de trabalho, o aviso prévio proporcional foi calculado sob quatro anos completos de labor, o que, multiplicando-se por três dias a cada ano, soma doze dias de AVP, conforme TRCT, em anexo.
Para melhor entendimento:
Período total trabalhado: 4 anos completos x 3 dias/ano = 12 dias de aviso prévio proporcional.
Vale ressaltar os dispositivos que ratificam o supra exposto, a saber, Lei n. 12.506/11, Nota Técnica 184/2012 do MTE e CCT’s aplicáveis à categoria profissional do autor, os quais se requer, desde já, a validação integral.
Não há, portanto, qualquer diferença rescisória a ser alcançada ao autor.
Pela improcedência do item “a” do rol de pedidos.
Da pleiteada integração das comissões
Postula o reclamante a integração das comissões, supostamente, recebidas extra folha, no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica].
Inicialmente, importante relembrar este MM. Juízo acerca da prescrição quinquenal incidente neste feito, o que fulmina as diferenças pleiteadas pelo autor anteriores à $[geral_data_generica], bem como da incidência da Súmula 330 do TST in casu.
Depois, necessário explicar que o reclamante, ao contrário do que alega em sua peça portal, somente iniciou o recebimento de comissões em outubro de 2013, através de ajuste contratual entre empregado e empregador, devidamente registrado em seu contrato de trabalho via adendo, sempre alcançadas ao autor, mensalmente, via contracheque com as devidas integrações.
Frisa-se, por oportuno, que antes de $[geral_data_generica] o reclamante jamais recebeu qualquer tipo de comissão, restando veementemente impugnadas as afirmações obreiras em contrário.
Mais ainda, nem antes deste período, nem depois, o autor ou qualquer outro funcionário desta contestante recebeu valores extra folha, eis que tal prática não faz parte desta reclamada, que conhece e respeita integralmente a legislação vigente.
De qualquer sorte, impugna a reclamada os períodos e valores alegadamente recebidos pelo autor, por não guardarem relação com a verdade fática operada durante a contratualidade.
Pela improcedência do item “a” do rol de pedidos.
Do pedido de horas extras
Reclama o autor que realizava jornada extraordinária sem ter recebido a devida contraprestação.
Afirma, também, que laborou, a partir de $[geral_data_generica], em domingos e feriados, bem como sob o regime de sobreaviso, o que embasa seu pedido de horas extras na base de 4h/mês e reflexos.
Contesta a reclamada, pois não merecem quaisquer considerações as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor na preambular.
Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou de segunda à sexta feira, das 8h às 12h e das 13h12min às 18h, compensando, pois, os sábados e descansando aos domingos.
Ressalta-se, a propósito, que o autor sempre gozou, integralmente, da hora intervalar destinada para descanso e alimentação.
Registre-se, por imprescindível, que o autor iniciou seu labor na empresa ré na função de auxiliar de manutenção e, posteriormente, em setembro de 2012, passou a trabalhar na função de instalador II.
Em ambas as funções, contudo, o labor em sábados, domingos, feriados ou em jornada de sobreaviso nunca foi necessário, razão pela qual restam impugnadas as afirmações obreiras dispostas na petição inicial que embasam este pedido.
Isto porque o trabalho em dias não úteis ocorre, somente, na forma de plantões técnicos para manutenções de alarme, o que é realizado, exclusivamente, por profissionais de empresas terceirizadas que são contratadas, especificamente, para tanto.
Vale ressaltar, ainda, por importante, que o autor, na função de Instalador II, apenas instalava alarmes, o que era realizado exclusivamente durante a semana, em horário comercial.
Nos finais de semana, como já dito, apenas são realizadas manutenções, o que é realizado via plantão técnico por profissional pertencente à empresa terceirizada contratada especificamente para tanto.
Destaca-se, de qualquer forma, que toda a jornada de trabalho desenvolvida pelo autor está perfeitamente consignada nos registros de horário (docs. anexos).
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas poucas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Frisa-se que em todas as oportunidades de realização de jornada extra, trabalho em domingos ou feriados, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
De qualquer sorte, vale mencionar por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças e benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Neste momento, vale reiterar que todas as eventuais horas extras realizadas pelo autor foram integral e corretamente pagas ao ex trabalhador, referindo, a empresa ré, por importante, que tais horas foram calculadas com todas as integrações legais.
Ainda, no que tange ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Isto porque não é possível um deferimento no sentido pleiteado pelo autor porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexo, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis …