Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]° VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
“Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
Da prescrição quinquenal
A redação da Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX dispõe que é assegurada a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos.
Não há, portanto, que se falar em viabilidade de análise de verbas trabalhistas de mais de 5 anos:
“REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora. Recurso improvido, no aspecto.” (Processo: RO - 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018)
Requer, a reclamada, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre os pedidos prescritos.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], sempre na cidade e estado de São Paulo, exercendo, como última função, a de ‘supervisora comercial’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual da autora foi perfectibilizada sem justa causa, com aviso prévio trabalhado.
Da Ausência de Responsabilidade Solidária e/ou Subsidiária das demais reclamadas
Traz, a parte autora, ao polo passivo desta ação, além da ex empregadora, ora contestante deste feito, outras cinco pessoas jurídicas, alegando que possuem, em comum, um dos sócios da Joape, Sr. João Henrique dos Santos, razão pela qual pleiteia suas responsabilizações solidária ou subsidiária.
O pedido não merece guarida.
Pelo que se infere claramente dos termos da inicial, a reclamante teve relação empregatícia celebrada única e exclusivamente com a empresa Joape, ora contestante, sendo esta a empresa apta a responder aos termos da corrente ação.
As demais empresas, cite-se as segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas, que sequer possuem movimentação comercial, restando inativas desde sua criação, com exceção da ré H. Lefer, que atua no e-commerce.
A reclamante, então, jamais manteve qualquer relação com as empresas supra citadas, razão pela qual não devem ser mantidas no polo passivo da ação, por ausência de requisito legal ou fático que assim justifique.
Pela exclusão das demais reclamadas (com exceção desta contestante, por ser a ex empregadora da autora) do polo passivo.
Das alegadas diferenças de FGTS
Alega a autora ser credora de diferenças fundiárias.
Sem razão.
Primeiramente, há de se registrar que algumas diferenças fundiárias pleiteadas pela autora já restam fulminadas pela prescrição quinquenal cuja aplicação se requer.
Sobre este tema, posiciona-se o Egrégio TRT4:
“FGTS. Prescrição. Com o julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. (...)”. (TRT-4 - RO: 00213041320145040007, Data de Julgamento: 25/01/2018, 7ª Turma)
Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas fundiárias anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 362 do TST.
Por importante, registra a reclamada que a reclamante deixou de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa.
De qualquer sorte, dispõe, a ré, que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença.
Pela improcedência do pedido.
Das alegadas diferenças de comissões
Reclama a autora acerca de supostas diferenças de comissões referentes aos anos de 2011 e 2012.
Sem razão.
Isto porque, conforme se verifica facilmente, a reclamação da demandante resta absoluta e integralmente rechaçada pela prescrição quinquenal, uma vez tratar-se de valores oriundos dos anos de 2011 e 2012, indiscutivelmente prescritos.
Pela improcedência.
Das alegadas diferenças de comissões – $[geral_informacao_generica]
Reclama a autora acerca de supostas diferenças de comissões decorrentes de alegado desvio, para Porto Alegre, de vendas efetivadas em São Paulo.
Sem razão, novamente.
Isto porque, ao contrário do alegado na peça portal, a empresa ré jamais ‘desviou’ vendas no intuito de prejudicar a reclamante.
Isto é um verdadeiro absurdo...
Conforme se verifica nos relatórios e holerites juntados com esta defesa, todas as comissões as quais a reclamante fazia jus foram, integral e oportunamente, alcançadas à mesma, via contracheque, não havendo qualquer valor devido à ex trabalhadora.
De qualquer sorte, não merece procedência o pedido em questão, razão pela qual também se impugna o exorbitante valor mensal mencionado pela autora neste tópico, por total desvinculação com a realidade fática apresentada.
Por importante salienta a ré que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Em finalização, não há que se falar em reflexos, pois mero acessório de um principal indevido.
Pela improcedência.
Do alegado uso do veículo particular
Pleiteia, a reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, no valor mensal de R$ 2.000,00, por vinte e dois meses durante o período contratual, por suposto uso de seu carro particular para o exercício das atividades profissionais.
Não prospera o pedido.
Isto porque, como consta na própria inicial, a autora sempre utilizou carro desta contestante para o integral cumprimento de sua rotina profissional, com todas as despesas custeadas pela ex empregadora.
Se a reclamante utilizou seu veículo particular em alguma oportunidade, o que se admite apenas para argumentar, por certo foi em caráter excepcional, com reembolso integral de despesas, não havendo que se falar em qualquer valor a ser recebido pela reclamante sob esta rubrica.
De qualquer sorte, por cautela, esta contestante impugna o valor pretendido pela reclamante, haja vista que por demais vultuoso, estando muito distanciado do bom senso, necessário ao arbitramento de condenação, se for o caso, o que se admite apenas a título argumentativo.
Por importante salienta a ré que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência.
Das alegadas despesas com passagens aéreas
Diz a reclamante que gastava, em média, R$ 1.000,00, por cada viagem de São Paulo para Porto Alegre a fim de participar de reuniões na empresa ré.
Pleiteia, em vista disso, a condenação da reclamada ao reembolso de dez viagens.
Sem razão.
Isto porque, ao contrário do que alega a reclamante, ela jamais precisou participar de reuniões na sede em Porto Alegre.
Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas para argumentar, caso a reclamante tenha vindo algumas vezes a Porto Alegre e, nestas ocasiões, tenha comparecido à empresa, por certo foi de forma rápida e informal, pois certamente estava a passeio na capital gaúcha visitando familiares que aqui residem.
Quanto às despesas, informa esta contestante que, ao que se sabe, a reclamante é casada com o Sr. $[geral_informacao_generica], o qual era, à época, mecânico da empresa Gol Linhas Aéreas, condição que possibilita que ele e sua família (esposa, ora reclamante, e filha) viajassem a qualquer lugar do país de forma gratuita, o que afasta qualquer gasto decorrente desse trecho.
Não há, pois, independente do ângulo que se analise, como deferir o pedido obreiro de reembolso por viagens de SP à PoA, por ausência de amparo fático e jurídico que o justifique.
Por importante salienta a ré que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência.
Das alegadas despesas decorrentes do escritório em casa
Alega a reclamante que, a partir de dezembro de 2012, passou a trabalhar em casa, razão pela qual requer a condenação desta contestante ao pagamento do valor mensal de R$ 2.000,00, no mínimo, a título de reembolso de despesas.
Requer a condenação por 72 meses.
Sem razão.
Isto porque, no próprio e-mail em que a reclamante baseia seu pedido, consta que existem alguns produtos na residência da ex funcionária Fernanda, pessoa alheia ao processo, o que afasta a possibilidade qualquer condenação neste sentido.
Ainda que assim não fosse, não é crível o pleito da reclamante em ver a empresa ré condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 mensais, por 72 meses, sob a alegação de que transferiu a estrutura física da empresa para sua casa.
Diz-se isso diante do óbvio fato de que, como é sabido, a estrutura física de uma empresa engloba seus funcionários, objetos de trabalho, mostruário e toda a estrutura comercial própria de uma pessoa jurídica, o que nenhuma residência comportaria, ainda mais um apartamento pequeno e modesto, como a própria autora menciona que reside na capital paulista.
O que pode ter ocorrido, Excelência, é que a reclamante, na condição de supervisora da Região Paulista, pode ter, após o fechamento da loja de SP, abrigado alguns poucos produtos do catálogo e seu notebook em sua casa, em continuação às suas atividades laborais externas de vendas, nada além disso.
Até porque, frise-se neste momento, que a própria reclamante, em sua peça portal, informa que reside em São Paulo em um apartamento pequeno e modesto, o que logicamente, não comportaria nada além do mencionado.
Ademais, vale referir que a reclamante sequer menciona que aparelhos, porventura, abrigou em sua casa, nem mesmo junta fotos ou qualquer mínima prova do alegado, o que, aliado ao fato de ter mencionado, em sua qualificação inicial, que reside nesta capital, suscita a grandiosa possibilidade de estarmos à frente de uma aventura jurídica bastante temerária por parte da autora.
Por importante salienta a ré que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência.
Do alegado acúmulo de funções e plus salarial
Postula a demandante condenação da reclamada a um plus salarial de 30% sobre seu salário mensal sob a alegação de acúmulo de função.
Não merece prosperar o pedido, portanto.
Aduz esta reclamada que a autora exercia somente as funções inerentes ao seu cargo, a saber, supervisão comercial, jamais exercendo qualquer atividade que fugisse das atribuições inerentes ao seu cargo, o que, por si só, afasta o pleito ora rebatido.
Salienta esta reclamada que jamais foi determinado à reclamante que esta realizasse atividades alheias à sua função, restando impugnadas todas as afirmações em contrário, por inverídicas.
Ainda que assim não fosse, supondo que a autora tivesse executado todas aquelas funções que dispõe na petição inicial, ainda assim não haveria que se falar em acúmulo de funções, haja vista que tais atividades não são incompatíveis com sua condição pessoal, conforme preceitua o art. 465 da CLT.
O referido artigo dispõe:
“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Excelência, data maxima venia, não há como admitirmos que a participação de feiras e eventos, organização de estandes, bem como a orientação de manuseio dos produtos aos clientes possam ser consideradas tarefas incompatíveis com a condição pessoal de qualquer pessoa, muito menos de uma supervisora comercial, o que já afasta a pretensão obreira. Sinala-se que as alegações da autora chegam a beirar a má-fé.
Neste sentido, segue posicionamento do Egrégio TRT4:
“EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.” - Acórdão - Processo 0020779-35.2017.5.04.0101 (RO), Data: 13/07/2018, Órgão Julgador: 2ª Turma, Redator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL.
Ainda, merece atenção o fato de a autora ser remunerada por unidade de tempo e não por tarefa.
Diante disso, pode-se concluir que o salário já contraprestou todas as atividades realizadas pela trabalhadora durante o lapso temporal contratual, desde que forem compatíveis com a condição pessoal do empregado, como é o caso dos autos.
Também, importante ressaltar que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Por fim, refere-se que as integrações ora postuladas não são devidas, vez que são meros acessórios de um principal indevido.
Pela improcedência.
Da suposta jornada extraordinária
Reclama a autora que realizava exaustiva jornada extraordinária, compreendida entre segundas feiras a domingos, incluindo feriados, em jornada incalculável...
Aduz a reclamada não merecer qualquer consideração as afirmações prestadas pela autora em sua peça inicial, haja vista possuírem um único objetivo, qual seja, enganar este MM. Juízo a fim de reverter valor pecuniário em favor da demandante.
Passa, então, a reclamada, a contestar o pedido e afirmações obreiras.
Inicialmente, necessário lembrar que a autora laborava em outro Estado (a empresa possui sede em Santo Antônio da Patrulha/RS, filial em Porto Alegre/RS e a reclamante sempre laborou em São Paulo/SP, onde possui residência até onde se sabe), em atividades cumpridas integralmente externas, o que impedia o controle de jornada, a teor do que dispõe o art. 62, I, da CLT.
Além disso, a autora possuía total e plena autonomia para gerenciar seus horários da melhor forma que lhe aprouvesse, sem qualquer, ainda que mínima ingerência por parte desta ré.
Neste sentido, posiciona-se o Egrégio TRT4:
“EMENTA VENDEDOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. O trabalho prestado longe das vistas do empregador, sem possibilidade de controle de jornada, confere ao empregado liberdade para se auto organizar, distribuindo seus atos de trabalho segundo sua capacidade de disciplina e dedicação, de forma a alcançar os objetivos contratuais almejados por ambos os contratantes. Caso em que o conjunto probatório autoriza concluir que o reclamante, na condição de vendedor externo, atuando em diversas cidades do Estado, enquadrava-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.” - Acórdão - Processo 0020409-78.2016.5.04.0008 (RO), Data: 21/03/2018, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: MANUEL CID JARDON.
Neste momento, a ré impugna a absurda jornada ‘extraordinária’ disposta pela autora, por absolutamente desvinculada da realidade fática e incompatível a qualquer ser humano, não fugindo à regra, a autora.
Ninguém fica 24h à disposição (nem por parte da empresa, muito menos por parte do proletariado...), Excelência...
Relembre-se, por importante, que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de horário, sendo dona de sua própria …