Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]° VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalh em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo a função de auxiliar de limpeza, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Foi readmitida, através do processo n. $[processo_numero_cnj] em $[geral_data_generica], permanecendo “ativo” seu contrato de trabalho.
Da pleiteada rescisão indireta e consectários legais
Postula a demandante, a declaração, por este MM. Juízo, de justa causa do empregador e consequente rescisão indireta, sob a alegação de que esta demandada está, supostamente, descumprindo algumas obrigações contratuais. Postula, dessa forma, os consectários legais que tal rescisão ensejaria.
Carece de razão, entretanto, o pedido obreiro.
Primeiramente, há de ficar claro que todas as diferenças fundiárias passíveis de reparação já restaram contempladas na condenação disposta no processo n. $[processo_numero_cnj], a qual está, inclusive, sendo paga pela empresa contestante à reclamante via parcelamento do CPC.
As correspondentes aos meses em que a autora estava sob o pálio do INSS ou que não trabalhou por sentir-se inapta para tanto e ficar aguardando decisão previdenciária, não podem ser objeto de condenação, posto que ausente qualquer amparo legal ou jurídico que imponha pagamentos nestes períodos.
Depois, ainda que se constatasse a existência dos direitos pleiteados, o que se suscita apenas para argumentar, já que não condiz com a realidade da contratação, para a rescisão indireta considera-se como falta grave o descumprimento das obrigações principais da empregadora, o que inocorreu in casu.
Demais prestações são acessórias e não ensejam a rescisão indireta.
Desta forma, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostas ausências de depósitos de FGTS não se enquadra no disposto no artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual merece improcedência o pedido obreiro.
Salienta-se que a alegada ausência de depósitos do FGTS, por si só, não se reveste de gravidade tal que justifique a rescisão contratual indireta, mormente porque as parcelas suprimidas não atingem de imediato o empregado.
Ademais, pós CF/1988 o empregado não é mais optante do FGTS, cuja obrigação de fazer é legal e não contratual, fazendo com que exista possibilidade de exigência do cumprimento de tal obrigação pela via administrativa ou mesmo mediante pleito formulado em demanda trabalhista.
Aliás, é neste sentido que seguem as recentes decisões do Egrégio TRT4 acerca do tema, onde entendem que a ausência ou atraso nos depósitos fundiários não possui gravidade para encerrar um liame empregatício cujo princípio norteador é a própria continuidade. Requer a reclamada, portanto, a observância por este MM. Juízo deste novo entendimento da corte trabalhista da 4ª Região quando da prolação de sentença.
Segue decisão:
“EMENTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A mora no recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para caracterizar ato faltoso do empregador nos termos do art. 483, "d", da CLT, porquanto não resulta na desestabilização financeira do empregado, como é o caso da mora no pagamento dos salários, assim não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empresa.” - Acórdão - Processo 0021452-59.2017.5.04.0511, Data: 21/08/2019, Órgão Julgador: 5ª Turma, Redator: MANUEL CID JARDON.
Por oportuno, sinala-se que no caso em tela o demandante não comprovou nenhum prejuízo diante da ausência de depósitos fundiários, o que afasta, ainda mais, o justo motivo do empregador para a pleiteada rescisão contratual.
Não há, portanto, como se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ainda nesta seara, importante ressaltar o entendimento do mestre Mozart Victor Russomano acerca da configuração da justa causa do empregador, o qual entende ser necessário a presença concomitante de três requisitos, são eles:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação entre a falta e a pretensa rescisão.
O pressuposto da gravidade, nas palavras do citado mestre, fica caracterizado pelo fato de que “... a pena capital da rescisão do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam em violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. (...)” (in Comentários à CLT, 13ª Edição, p. 557).
No caso ora em exame, portanto, não se fazem presentes quaisquer dos requisitos necessários para ensejar a rescisão indireta.
Em verdade, considerando as razões pelas quais a reclamante pleiteia rescisão indireta, pode-se constatar que o que a mesma deseja é ver rescindido seu contrato de trabalho, por livre e espontânea vontade, sem abdicar, entretanto, de todas as verbas rescisórias inerentes a uma despedida imotivada, o que não pode prevalecer.
Resta demonstrado, portanto, que a empresa não deu causa à rescisão que a reclamante pleiteia.
Por todo o exposto, resta demonstrado que os fatos narrados na inicial não caracterizam a situação prevista nas alíneas do artigo 483, da CLT, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Logo, não restando configuradas as hipóteses para a rescisão indireta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, eis que tais pleitos são consectários de uma despedida imotivada ou rescisão indireta do contrato de trabalho, as quais, frisa-se, NÃO se enquadram na hipótese do caso em tela.
Improcede, portanto, o pedido.
Das alegadas diferenças de FGTS
Alega a autora ser credora de diferenças fundiárias.
Sem razão.
Primeiramente, necessário reiterar o supra exposto, a saber, que todas as diferenças fundiárias passíveis de reparação já restaram contempladas na condenação disposta no processo n. $[processo_numero_cnj], a qual está, inclusive, sendo paga pela empresa contestante à reclamante via parcelamento do CPC.
As correspondentes aos meses em que a autora estava sob o pálio do INSS ou que não trabalhou por sentir-se inapta para tanto e ficar aguardando decisão previdenciária, não podem ser objeto de condenação, posto que ausente qualquer amparo legal ou jurídico que imponha pagamentos nestes períodos.
Depois, dispõe a ré, de qualquer sorte, que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, registra-se que o pedido de rescisão indireta, por alcançar certamente a improcedência, será considerado pedido de demissão, razão pela qual não fará, a autora, jus à multa fundiária de 40%, bem como à liberação dos depósitos de FGTS.
Pela improcedência do pedido.
Do limbo previdenciário
Discorre a reclamante em sua longa e cansativa petição inicial acerca do limbo previdenciário que supostamente vem enfrentando.
Requer, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período abrangido pelo final do amparo previdenciário até o novo gozo de benefício junto ao INSS.
A inicial, além de longa e cansativa, é extremamente confusa, posto que a autora requer a condenação da empresa ao pagamento de salários correspondentes ao período em que não recebeu auxílio doença por suposta culpa da empresa, sendo que ela mesma afirma que tenta há meses retornar ao INSS, sem sucesso.
Pois bem, esclarece a reclamada que não se pode atribuir os meses sem renda da autora à empresa contestante, simplesmente porque como a própria autora dispõe em sua peça portal, é ela quem se sente incapacitada ao retorno ao trabalho e por isso não volta a trabalhar, e não a empresa obstaculiza seu retorno, sendo óbvio que se existe um problema de saúde com a autora, por certo deverá litigar contra o INSS e não contra a Joape.
Neste momento, cumpre situar este MM. Juízo quanto os diversos momentos deste caso, quais sejam, a autora deveria ter retornado de licença maternidade em $[geral_data_generica] e, neste mesmo dia, apresentou atestado médico.
A empresa pagou os primeiros 15 dias e a funcionária começou a apresentar uma enxurrada de atestados médicos com os mais variados CID’s, querendo que a contestante alterasse junto ao e-social, inclusive, numa tentativa desesperada de tentar encaminhar um pedido previdenciário.
Dado momento sobreveio concessão do auxílio doença que, quando encerrado, foi tentada prorrogação pela autora, sem sucesso.
Mais atestados e informação de novo pedido previdenciário, desta vez, ainda sob análise desde agosto do corrente ano conforme documento, em anexo.
Ora, Excelência, é flagrante que é a autora …