Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificadas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argui a Reclamada, ad cautelam, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica].
Cumpre salientar que o autor percebeu, como último valor de salário base, a importância correspondente à R$ 2.028,95.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual do autor se deu por justo motivo do empregado – abandono de emprego – alínea "i" do art. 482 da CLT, em $[geral_data_generica] (início da ausência do reclamante ao emprego).
Da pleiteada rescisão indireta
Postula o demandante, a declaração, por este MM. Juízo, de justa causa do empregador e consequente rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que esta demandada supostamente, descumpriu algumas obrigações contratuais. Postula, dessa forma, os consectários legais que tal rescisão ensejaria.
Carece de razão, entretanto, o pedido obreiro.
Primeiramente, necessário se faz destacarmos que, ainda que se constate a existência dos direitos pleiteados, o que de fato não se espera uma vez que não condiz com a realidade da contratação, para a rescisão indireta considera-se como falta grave o descumprimento das obrigações principais da empregadora, o que inocorreu in casu.
Demais prestações são acessórias e não ensejam a rescisão indireta.
Neste momento, importante referir que a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostos atrasos de salário, ausência de recolhimentos fundiários, ausência de gozo de férias e falta de pagamento de décimo terceiro salário não se enquadram no disposto no artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual merece improcedência o pedido obreiro.
Registre-se, por oportuno, que o reclamante não comprova nenhuma de suas alegações que embasam o pedido de justa causa do empregador, o que atrai a improcedência do pedido obreiro de rescisão indireta, a teor do que dispõe os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Não há, portanto, como se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em continuação, por relevante, ressalta, a reclamada, o entendimento do mestre Mozart Victor Russomano acerca da configuração da justa causa do empregador, o qual entende ser necessário a presença concomitante de três requisitos, quais sejam:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação entre a falta e a pretensa rescisão.
Estes pressupostos, nas palavras do citado mestre, restam atendidos quando “... a pena capital da rescisão do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam em violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. (...)” (in Comentários à CLT, 13ª Edição, p. 557).
No caso ora em exame, em simplória análise do caso, verifica-se não haver cumprimento de nenhum dos três requisitos mínimos à configuração da justa causa patronal, ora pleiteada pelo demandante.
Em verdade, considerando as razões pelas quais o reclamante pleiteia rescisão indireta, pode-se constatar que o que o mesmo deseja é ver rescindido seu contrato de trabalho, por livre e espontânea vontade, sem abdicar, entretanto, de todas as verbas rescisórias inerentes a uma despedida imotivada, o que não pode prevalecer.
Restando, pois, demonstrado que a empresa ré não deu causa à rescisão que o reclamante pleiteia, não há que se falar em rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias dali decorrentes.
Por fim, quanto ao pedido de anotação da data de término contratual junto à CTPS do autor, concorda esta reclamada em efetuar a baixa quando da audiência, ressalvada, por óbvio, a divergência de teses quanto à forma em que operado o rompimento contratual.
Improcede, portanto, o pedido “b” da peça inicial.
Do justo motivo – art. 482, alínea "i" da CLT
Das verbas devidas neste tipo de rescisão contratual
Requer o autor a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho junto à contestante, pleiteando, por consequência, a condenação da empresa ré ao pagamento das verbas rescisórias dali decorrentes.
Sem razão.
Isto porque, esclarece a reclamada que o término da relação empregatícia do reclamante se deu, sim, por justo motivo, mas não da empresa e, sim, do ex funcionário.
Isto porque o demandante deixou de comparecer ao trabalho em $[geral_data_generica], não tendo retornado ou justificado suas faltas mesmo após receber telegrama enviado pela empregadora solicitando seu retorno ou contato.
Vale ressaltar, por importante, que foi o próprio autor quem recebeu e assinou o telegrama supra referido.
Logo, tendo o ex empregado incorrido em mais de trinta dias de faltas ao trabalho, não retornando ou justificando sua ausência mesmo depois de contato formal da empresa, a justa causa por abandono de emprego resta devidamente configurada, razão pela qual foi aplicada e deve ser mantida.
Neste sentido segue a jurisprudência do Regional do Trabalho da 4ª Região:
“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Comprovada a ausência injustificada do reclamante ao emprego por período superior a 30 dias, bem como constatado que a empresa diligenciou na procura do empregado, por meio do envio de telegramas, um dos quais foi recebido pelo próprio autor, resta configurada uma das justas causas de rescisão contratual por iniciativa do empregador, qual seja, abandono de emprego, nos termos da alínea "i" do artigo 482 da CLT. Mantida a justa causa aplicada ao reclamante.” - Acórdão - Processo 0020880-44.2016.5.04.0251 (RO), Data: 14/12/2017, Órgão Julgador: 4ª Turma, Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA.
Diante, pois, da justa causa aplicada ao reclamante, não há que se falar em pagamento de aviso prévio, férias (Súmula 171 do TST) e natalinas, ambas na forma proporcional, multa fundiária de 40% e liberação dos depósitos de FGTS, bem como fornecimento das guias do seguro desemprego, eis que tais institutos não guardam relação com a forma de rescisão contratual do caso em tela – justa causa -, razão pela qual não faz jus o autor ao gozo de nenhuma dessas benesses.
Ainda, quanto ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento do décimo terceiro salário de 2017 e férias, comprova a reclamada o integral e tempestivo pagamento destas rubricas, nada mais sendo devido ao autor a tais títulos.
Por fim, esta contestante impugna expressamente os valores de R$ 3.246,32, R$ 3.449,22, R$ 14.608,44, R$ 13.959,18, R$ 5.583,67 e R$ 2.705,27, atribuídos aos pedidos supra contestados, uma vez que elaborados de forma unilateral, sem quaisquer amparos fáticos ou jurídicos que os justifiquem.
Pela improcedência dos pedidos “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i” da petição inicial.
Da multa do art. 467 da CLT
Postula o reclamante a incidência da multa disposta no art. 467 da CLT.
Novamente, sem razão o autor.
Isto porque todas as parcelas discutidas neste feito são controversas, o que impede o deferimento da multa pleiteada.
Pela improcedência do pedido “h” do rol de pedidos iniciais.
Do alegado dano moral
Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de dez salários mínimos, sob o argumento de que sofreu inúmeros constrangimentos diante dos alegados atrasos salariais.
Sem razão o reclamante.
De imediato, esta reclamada impugna todas as alegações do obreiro que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade em questão.
Frisa-se, neste momento, que não há nos autos prova cabal dos atrasos salariais enaltecidos na petição inicial e, muito menos, dos incontestáveis abalos sofridos pelo autor que embasam o pedido em questão, o que agrega ainda mais fragilidade aos argumentos iniciais, ao passo que torna a aventura processual do reclamante ainda mais temerária.
Neste momento, importante registrar que ao ex trabalhador pertence o ônus da prova, frente ao que dispõe os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, o qual não se desincumbirá a contento.
Na verdade, Excelência, o que ocorre é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústr…