Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
1. Do contrato de trabalho
Exercia a função de empacotadora, tendo vigido o contrato de trabalho de 25.11.2014 A 22.02.2015, sendo que o tipo de contrato foi por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
No entanto, como restará demonstrado, são inverídica as arguições apresentadas na inicial da Reclamante, pois jamais foi despedida sem justa causa e sim teve o término do seu contrato por prazo determinado. Sua remuneração era de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Todos os valores contratuais foram adimplidos pela Reclamada, assim cumpriu com sua obrigação patronal conforme as normas vigentes.
2. Da realidade fática do contrato de trabalho
A Reclamante alega que se encontrava em estado gravídico e requer a título de indenização, os salários de 22/02/2015 até o final da estabilidade gestante, descontados os valores alcançados à Autora.
Alega não ter recebido nenhum valor a título de verbas rescisórias e não haver anotação de saída em sua CTPS.
Primeiramente cabe esclarecer que não foi alcançado nenhum valor a título de encerramento de contrato de experiência, pois a Reclamante ficou diversos dias sem comparecer ao trabalho (cartão ponto em anexo), assim nada era lhe devido conforme TRCT em anexo, que a mesma jamais compareceu para assinar.
Em um segundo momento não houve anotação de saída na CTPS, pois a mesma jamais retornou na empresa para levar sua CTPS para ser assinada sua saída.
Em um terceiro momento cabe esclarecer que a empresa só soube do seu estado gravídico quando recebeu a citação da presente Reclamatória, ou seja, em julho de 2016.
Vejamos as situações omitidas pela Reclamante que passamos a seguir.
A Reclamante foi contratada por contrato por prazo determinado em 25/11/2014, seu contrato foi encerrado dia 22/02/2015.
A mesma jamais agiu de forma adequada frente as suas responsabilidades e obrigações de empregada, não cumpria com a sua obrigação básica de comparecer ao emprego. Situação esta, que é comprovada em seu cartão ponto anexo aos autos.
Do dia 06/01/2015 até o dia 21/02/2015 a Reclamante compareceu apenas seis vezes ao trabalho, sendo que das seis vezes, duas saiu no intervalo e não mais retornou.
Suas faltas sempre foram injustificadas, sendo que até o presente momento ninguém sabe o verdadeiro motivo do seu não comparecimento, não houve outra saída para a empresa a não ser extinguir o contrato de trabalho por prazo determinado.
A partir das suas faltas não justificadas começou uma busca pela Reclamante sem êxito, pois não atendia telefone e na sua residência não era encontrada.
No dia 20/02/2015, a funcionária do RH conseguiu contatar com a Reclamante e foi até sua residência onde a Autora assinou o termo de encerramento do contrato de experiência (documento em anexo) e foi informada para comparecer na loja para assinar o termo de rescisão de contrato de trabalho e apresentar sua CTPS para assinar sua saída, ocorre que a mesma jamais retornou a loja.
Não pode a Reclamada ser punida por fato que a própria Autora ardilosamente causou, pois a mesma “sumiu” e não levou sua CTPS para ser assinada sua saída, seria uma INJUSTIÇA!
3. Do requerimento de estabilidade gestacional
É inegável que a Reclamante se encontrava gestante no período do seu contrato por prazo determinado, conforme documentação juntada pela Autora, mas não pode a mesma agir da forma ardilosa para tentar obter lucro fácil.
Ocorre Vossa Excelência, que a Reclamante, se utiliza das normas de proteção a gestante para auferir benefício a si própria.
A Reclamada entende que a Reclamante tem a opção de buscar o judiciário para reaver valores devidos ao nascituro, mas entende injusto ter que pagar valores a título de dano moral de uma situação que nem sequer tinha conhecimento.
Ademais até o dia da citação da presente reclamação, a Reclamada desconhecia que a Reclamante se encontrava gestante quando foi encerrado o contrato de experiência, se soubesse a empresa prontamente reintegraria.
4. Da inexistência de dano moral
Como já esclarecido anteriormente que a Reclamante não tinha uma conduta adequada (inúmeras faltas não justificadas) e não cumpria com o compromisso de comparecer ao labor mesmo assim se houvesse a informação da gestação a empresa prontamente reintegraria.
A Reclamada repisa e entende que a Reclamante tem a opção de buscar o judiciário para reaver valores devidos ao nascituro, mas entende injusto ter que pagar valores a título de dano moral de uma situação que nem sequer tinha conhecimento.
O que não pode ocorre é a indústria da estabilidade gestacional, que é muito comum nos dias atuais, a gestante não informa à empresa que era gestante durante a gestação para não correr o risco de ser reintegrada e voltar a trabalhar, assim espera longos lapsos temporais, sem que ocorra a prescrição bienal, e ingressa com a ação para reaver os valores e ainda pede indenização por danos morais, como se pode ver também neste caso.
A Reclamada não agiu de nenhuma forma na ilicitude e muito menos atingiu o intimo da autora, assim não há do que se falar em danos morais, pois sequer a Reclamada sabia do estado gestacional da Autora.
De outra banda a empresa tinha inclusive a opção de executar outras medidas drásticas devido ao não comparecimento da Reclamante por diversos dias, cerca de quase um mês, mas resolveu poupá-la.
Conclui-se que é inegável que a Reclamante se encontrava em estado gravídico quando encerrado seu contrato por prazo determinado, mas que a empresa desconhecia tal situação, pois se fosse informada prontamente reintegraria a mesma.
Assim, não há que se falar em valores devidos a título de dano moral, pois a Reclamada não pode ser responsabilizada por fato que desconhecia.
Resta provado que a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados os fatos, restou patente a intenção da Reclamante de articular os fatos da maneira em que lhe proporcionaria maiores benefícios.
Na esfera civil, a prova do dano moral da pessoa que se diz afetada é ônus que lhe cabe, devendo mostrar processualmente a ocorrência de ofensa, bem como, eventuais consequências dessa lesão para a sua vida pessoal; acompanhada, ainda, de significativa repercussão.
Na esfera trabalhista não é diferente e a prova do dano moral para efeito de responsabilização civil e efetiva reparação deve ser inequívoca.
Cabe ao empregado ofendido produzir prova robusta em relação aos fatos caracterizadores do dano.
Assim, não sendo possível atribuir à Reclamada qualquer culpa inviável se apresentam o pedido de reparação do dano moral.
O dano moral deve levar em consideração a reparação da suposta dor sofrida pelo lesado, devendo-se, ainda, ter em vista a condição econômica deste e sua participação no evento danoso, se houve ou não culpa concorrente ou culpa exclusiva do suposto ofendido.
A jurisprudência entende, acertadamente, que a indenização por dano moral deve limitar ao ressarcimento, ou seja, à COMPENSAÇÃO do prejuízo moral decorrente de suposto constrangimento, e nunca ser instrumento fácil para enriquecimento.
Destarte, inexistente o alegado dano moral, pois a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa sendo que a Reclamada jamais atingiu o intimo nem sequer trouxe algum dano para com a Reclamante, assim resta improcedente o pedido de condenação sugerida pelos Autores de 20 vezes o último salário.
5. Do pedido de auxílio creche
No que tange ao pedido de auxilio creche requerido em inicial, a Reclamada entende não ser devido, pois como já explanado anteriormente a empresa não tinha conhecimento do estado gravídico da Reclamada.
É importante também ter conhecimento porque a mesma não requereu auxilio creche a empresa quando o seu filho nasceu em setembro de 2015?
Talvez porque estaria ainda nos 5 (cinco) meses de período de estabilidade e poderia ser requerido seu retorno/reintegração?