Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificadas nos autos da presente Ação Trabalhista movida por Nome Completo, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, apresentar sua
Contestação
com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, no art. 847, da CLT, no art. 335 do NCPC e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
1. SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante afirma que foi contratada pela Reclamada em 02.02.2018 para exercer as funções de Atendente de padaria, sendo demitida sem justa causa em 03.11.2018.
De forma sucinta, pretende p pagamento de (i) diferenças salariais (ii) intervalo intrajornada; (iii) horas extras (iv) estabilidade de gestante; (v) verbas rescisórias; (vi) liberação das guias de seguro e FGTS; (vii) honorários advocatícios e (viii) justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 50.074,69
No entanto, conforme a seguir será demonstrado, razão alguma assiste a reclamante, motivo pelo qual pugna a reclamada pela improcedência da ação.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante que foi admitido em 02.05.2018, para exercer o cargo de atendente de padaria, tendo rescindido seu contrato por espontânea vontade em 03.11.2018, quando recebia R$ 800,00.
Como sinal de boa-fé a reclamada coloca-se à disposição para anotar na CTPS do Autor a data de admissão correta. (conforme docs anexos)
A reclamante, antes era apenas folguista, e só se tornou fixa após a saída de outra funcionária, sendo assim, a data da sua admissão diverge com a realidade fática.
Assim, esta data deverá ser considerada para todos os fins, haja vista a real data da rescisão contratual.
3. MÉRITO
3.1. DA JORNADA DE TRABALHO
Alega a reclamante que “sempre laborou, de segunda a sábado, inclusive feriados, das 14h00 às 21h00. Sempre com 15 minutos de intervalo regular para refeição e descanso.”
De início, a reclamada impugna em parte a narração do Reclamante, eis que não condizente com a realidade fática, sendo que a sua jornada laboral é das 14h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo. Como será demonstrado no decorrer da instrução processual.
3.2 DOS FERIADOS
O reclamante jamais trabalhou aos feriados, visto que a reclamada mantinha folguistas para domingos e feriados. Como será demonstrando no decorrer da instrução processual.
Destaca-se que a reclamada não possui cartões de ponto, pois não possui mais de 10 funcionários, sendo este estabelecimento de pequeno porte, conforme art. 74, §2º da CLT.
3.3 DO INTERVALO INTRAJORNADA
Pleiteia ainda o reclamante o pagamento ao adicional do intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, diante das alegações que “Sempre com 15 minutos de intervalo regular para refeição e descanso.”
Contudo, repita-se, ainda, é inverídica a alegação do reclamante de que gozava de intervalo para refeição e descanso nos termos acima, pois, a reclamante assim como, os trabalhadores da reclamada sempre gozaram de no mínimo 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso;
Ressalta-se que a reclamante por trabalhar perto do estabelecimento poderia ir até sua residência para almoço e descanso. Sendo facultativo almoçar na reclamada.
Ainda, o que não se espera, que a Reclamada seja condenada a este título, diante do princípio da eventualidade, pugna a Reclamada pela compensação, diante da confissão do Reclamante quanto a fruição de 15 minutos do referido intervalo.
Ademais, importa ressalvar que com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do referido intervalo implica em indenizar o tempo não gozado com adicional de 50% (art. 71, § 4º da CLT).
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, na hipótese de deferimento do referido intervalo, o que não se espera, evidente que além de tratar-se de verba indenizatória, somente serão devidos 50% sobre o período não gozado.
Desta forma, improcede o pedido.
4. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A Reclamante alega que percebia salário inferior ao salário mínimo vigente, sendo incompatível com o previsto na CF. Não lhe assiste razão.
Como demonstrado e confessado na inicial, a Reclamante laborava 7 horas diárias de segunda a sábado, sendo considerada horista ou trabalhadora em regime de tempo parcial, logo percebia salário hora compatível com o valor da hora do salário mínimo vigente.
Ora a Reclamante laborava 42 horas por semana, totalizando 168 horas/mês, recebendo proporcionalmente às horas laboradas, ou seja, inferior á carga horaria constitucional de 44 horas semanais, sendo pago proporcionalmente o valor conforme o piso.
Assim, não há que se falar em existência de diferenças salarias requeridas, pois o pagamento era de forma proporcional ao piso salarial da época (R$ 954,00) que se deu em razão da jornada reduzida, nos moldes da OJ nº 358, I, da SBDI-I do c. TST.
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Por fim, considerando que o piso convencional pago ao reclamante correspondeu, proporcionalmente, ao valor do piso, inexiste qualquer diferencia devida.
5. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Exige a reclamante o direito á indenização pecuniária pelo desligamento do emprego durante seu período gestativo.
Ocorre que a intenção de rescindir o contrato não partiu da reclamada, mas da reclamante, (conforme docs em anexo), de modo que ela não faz jus a estabilidade provisória, conforme jurisprudências sobre o tema:
ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 10 DO ADCT. Uma vez não comprovados os motivos para a conversão do pedido de demissão em ruptura imotivada, não há se falar em estabilidade gestante, já que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura tal garantia de emprego somente no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
(TRT-2 - RO: 00000785320155020271 SP 00000785320155020271 A28, Relator: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 7ª TURMA, Data de Publicação: 24/07/2015)
"ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. De acordo com o art. 10, II, b, do ADCT, a garantia de emprego é assegurada à empregada gestante dispensada de forma arbitrária ou imotivadamente pelo empregador. Assim, não há como reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, bem como a indenização substitutiva pelo período estabilitário, tendo em vista a renúncia à garantia de emprego através do pedido de demissão." (PROCESSO TRT/SP nº 0000139-78.2015.5.02.0087 - 2ª Turma - Relator PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO)
Ou seja, a norma protege a gestante quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre de forma INJUSTA E ABUSIVA, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser indeferida de plano o presente pedido.
Como demonstração de boa-fé, bem como da verdade dos fatos aqui trazidos, a Reclamada propõe e aceita a reintegração da reclamante, visto que nunca foi sua intenção demiti-la.
6. DA RESCISÃO E DA AUSENCIA DE AVISO PREVIO.
Alega a reclamante que “Quando de sua dispensa sem justa causa em 03 de novembro de 2018, a reclamante nada recebeu, a título de verbas rescisórias, sendo credora de saldo de salário, aviso …