Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamação Trabalhista | Impugnação de Verbas Rescisórias e Estabilidade

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamada contesta a Reclamação Trabalhista, alegando improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, indenização e estabilidade, destacando a inépcia da inicial e ausência de provas. Requer a extinção do processo e condenação por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na $[parte_autor_endereco_completo, neste ato representado por, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:

I – OBJETO DA LIDE

Ajuizou o Reclamante a presente Reclamação Trabalhista pleiteando estabilidade, verbas rescisórias e indenização por supostos danos causados.

 

Contudo, não assiste razão ao Reclamante quanto às pretensões formuladas, eis que, conforme ficará amplamente demonstrado, a versão relatada na reclamação trabalhista está distorcida da realidade dos fatos ocorridos na relação empregatícia.

II - PRELIMINARES DE DEFESA

II.I - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS

Considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial.

 

A Reclamante deixou de indicar PEDIDO CERTO, apresentando uma petição genérica, em claro descumprimento ao previsto no dispositivo legal, razão pela qual, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido. Assim, ainda que considerado o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo do trabalho, ao redigir a petição inicial, o autor não está dispensado de expor os fatos (causa de pedir) que embasam o pedido. No caso, a própria parte autora admite que não formulou causa de pedir, em relação aos pleitos de auxílio transporte e multas convencionais. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista não conhecido. 2 - (...). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 17994820125030067, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, porquanto o autor não teria indicado seu horário de trabalho ou a média de horas extras trabalhadas. Assim, não se identifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, cuja diretriz no sentido da inversão do ônus da prova quanto à comprovação de jornada de trabalho pressupõe petição inicial apta e a indicação dos horários cumpridos pelo autor, a serem considerados pelo julgador no exame do mérito. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 1091000620005010431, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

 

A Reclamante não narrou nenhuma conduta da 2ª Reclamada que a abalou intimamente, que o feriu sua imagem ou que lhe causou danos físicos, psicológicos e materiais. Ou seja, apenas apresentou fatos vagos, sem qualquer delimitação temporal.

 

Deste modo, a petição inicial traz informações genéricas, inespecíficas, pois utiliza "relatos" e não fatos específicos que tenham atingido a Reclamante em sua personalidade, dignidade e integridade física ou psíquica. O dano neste caso é pessoal. 

 

Nesse sentido, sem a narração dos fatos sobre os danos que atingiram a esfera íntima do autor, sem observância de uma lógica, não se permite a ampla defesa, em face da necessidade da fixação dos limites da lide para incidência dos efeitos da coisa julgada (art. 7ª, do CPC).

 

A causa de pedir deve estar minudenciada na petição inicial, mormente em uma situação do presente processo, exposto com clareza e objetividade, a fim de que possa ser examinado pela parte contrária e analisado pelo Juiz.

 

Ressalte que a petição inepta não se emenda, ao contrário, indefere-se de plano, posto que a petição que enseja emenda é a incompleta, que tem os defeitos indicados (artigo 319 a 321 do CPC.).

II.II – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, a Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Justiça Gratuita.

 

A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao dar nova redação ao Art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça: 

 

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)

 

Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

 

Vejamos precedentes sobre o tema:

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).

 

Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:

 

"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)

 

No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, razão pela qual, requer seja negado o pedido de gratuidade de justiça da parte Autora.

III - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

III.I – DO CONTRATO DE TRABALHO

Aduz a Reclamante:

 

A Reclamante afirma ter realizado horas extras no período de 20/02/2020 a 27/05/2020, por conta do suposto fechamento da fronteira, que alega ter ocorrido em 20/02/2020. 

 

É possível constatar através de diversas matérias, veiculadas na internet, que tal afirmação não condiz com a verdade. Pois, o fechamento da fronteira se deu em 18/03/2020, ou seja, quase um mês depois da data informada pela Reclamante, qual seja, 20/02/2020. Disponível em:

 

Informação Omitida

 

O período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que a Reclamante não juntou qualquer prova que invalidasse o cartão ponto para auferir as alegadas horas extras:

 

HORAS EXTRAS-PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018)

 

HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)

 

HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Não comprovado, nos autos, que o autor cumpria a extensa jornada descrita na petição inicial, sobretudo porque sequer produziu prova testemunhal a fim demonstrar sua tese de que havia fraude nos registros de horários, mantém-se a sentença que corretamente indeferiu o pagamento das horas extras perseguidas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-20 00008357120155200004, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017)

 

Neste diapasão, a Reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha realizado hora extra. Sendo, tal informação, totalmente descabida.

 

É possível comprovar, através dos registros de ponto, os horários em que a Reclamante exerceu sua função perante a 2ª Reclamada. Portanto, todas as condições eram respeitadas pela 2ª Reclamada, o que se prova por meio (Anexo 01)

 

Insta salientar, que, com o fechamento da fronteira, houve uma diminuição significativa no número total das vendas. Com isso, resta evidente e totalmente descabida a informação de que a atividade laboral da Reclamante foi ampliada, uma vez que, por decorrência da situação em que se encontrou o país vizinho, houve uma baixa demanda em relação as atividades desempenhadas pelos colaboradores da Reclamada. Não havendo qualquer aumento de carga horária, mas sim reduzidas, devido a situação instaurada. 

 

É dever da 2ª Reclamada instruir a inicial com as provas de seus argumentos, a sua ausência deve ser conduzida à imediata improcedência da ação.

III.II – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE 

Primeiramente impugna as alegações de doença ocupacional e ou acidente de trabalho apresentadas pela Reclamante, mormente pelo fato de não existir nos autos, causa de pedir e pedido especifico à caracterização/reconhecimento de acidente/doença ocupacional.

 

No presente caso, narra a Reclamante: 

 

Informação Omitida

 

A suposta condição da Reclamante pode ter sido adquirida por diversas outras atividades. Uma das possibilidades é pelo uso constante do aparelho celular em posição incorreta. 

 

Outrossim, em se tratando de um suposto acidente de trabalho, a Reclamante, desde a época do suposto ocorrido, deveria estar fazendo algum tratamento, fisioterapia, tomando medicações ou até mesmo ter sido encaminhada ao INSS, o que não ocorreu, haja vista que em consonância com o explanado acima, a Reclamante não apresentou qualquer documento ou reclamação, quanto a sua suposta condição, que comprovasse a sua incapacidade ou se queixou de problemas de saúde.

 

Desta forma, inexiste qualquer nexo entre as alegadas doenças com o exercício do labor na empresa 2ª Reclamada.

 

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. O nexo de causalidade entre a doença ocupacional com o trabalho desenvolvido pelo empregado é condição indispensável para atribuir-se ao empregador a responsabilidade pelo dano. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando não configurado. 1.

(TRT17 - REC: 00000390420155170121, Relator: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2016) (Grifou-se)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Ausente nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades desenvolvidas junto ao reclamado, não há dever de indenizar. Mantida a sentença que reputou inexistente a doença ocupacional. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. 

(TRT04 - RO: 00007494120145040761, Relator: IRIS LIMA DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2016) (Grifou-se)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Ainda que incontroversa a existência de acidente típico, com a devida emissão da CAT, há que se observar que a prova do dano, do nexo causal e da culpa patronal incumbe à parte autora, por ser fato constitutivo do direito. Não demonstradas as lesões por atestado ou exame médico da época dos fatos, não confirmados os traumas decorrentes do tombo pela testemunha e concluído pelo Perito a inexistência de alteração física, déficit funcional e incapacidade laboral, afasta-se a responsabilização da empresa. Sentença mantida.

(TRT09 - RO: 00151201509409004, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2016) (Grifou-se)

 

Ora, Excelência, porque a Reclamante esperou o desligamento para aduzir sobre o suposto acidente de trabalho? tais fatos são completamente incongruentes.

 

Afirma a Reclamante:

 

Informação Omitida

 

A CAT deve ser emitida quando o trabalhador sofrer acidente de trabalho, também conhecido como acidente típico, acidente de trajeto (percurso residência e trabalho) e doença profissional. A comunicação deve ser feita quando o empregado segurado sofrer o acidente de trabalho ou doença profissional, com exceção do empregado doméstico e do trabalhador avulso.

 

DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. A responsabilização do empregador por doença ocupacional depende da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar. No caso, não restou reconhecida a ocorrência de doença ocupacional. (TRT-4 - ROT: 00201958220175040451, Data de Julgamento: 18/11/2019, 11ª Turma)

 

Portanto, verifica-se que a Reclamante não preencheu os requisitos para abertura do CAT. 

 

Não houve nenhuma comunicação ao setor de RH, da 2ª Reclamada, quanto a suposta doença, bem como não houve informações ao supervisor em relação a suposta enfermidade alegada. 

 

Desse modo não há como se falar em doença ocupacional. A Reclamante jamais fez reclamações ou questionamentos sobre sua postura, nunca se queixou de qualquer dor. 

 

A Reclamante junta aos autos uma única foto, de seus colegas de trabalho, em que não está presente, e afirma que seu ambiente de trabalho necessitaria de ajustes. Ou seja, mais uma vez, a Reclamante faz afirmações sem nexo e sem provas. Vejamos:

 

Informação Omitida

 

É possível observar que, a Reclamante, além de não estar presente na imagem, tais pessoas estão sim curvadas. Mas verifica-se, também, que todas estão fazendo uso do celular. Ou seja, obviamente a pessoa acaba ficando com uma postura relaxada no momento de descontração.   Tal imagem só comprova que as pessoas da foto não estão exercendo qualquer atividade laboral para 2ª Reclamada, e sim, utilizando celular para fins pessoais. 

 

Não há qualquer prova que a condição da Reclamante tenha nexo causal com o trabalho, podendo ser, uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida da Reclamante.

 

A inexistência de prova do nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral, não há que se reconhecer a estabilidade pleiteada conforme precedentes sobre o tema:

 

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. A estabilidade provisória acidentária encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Uma vez afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não se afigura devida a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT-2, 1000100-37.2016.5.02.0020, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 08/02/2019)

 

Doença do trabalho. Ausência de nexo de causalidade. Indenização indevida. Foi determinada a realização de perícia, que resultou no laudo acostado aos autos. …

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