EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na $[parte_autor_endereco_completo, neste ato representado por, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
I — DO OBJETO DA LIDE
A reclamante pleiteia estabilidade, verbas rescisórias e indenização por supostos danos. A versão apresentada na petição inicial diverge da realidade dos fatos, conforme se demonstrará.
II — PRELIMINARES
II.1 — Inépcia da inicial — ausência de pedido certo e determinado
A petição inicial não apresenta os cálculos discriminados das verbas pleiteadas nem indica com precisão os pedidos formulados. A causa de pedir relativa à doença ocupacional e à estabilidade é genérica e não delimita os fatos, os períodos nem as condutas atribuídas à reclamada, o que compromete o exercício da ampla defesa e a fixação dos limites da lide para fins de coisa julgada.
Nos termos do art. 840, §1.º, da CLT, a petição inicial deve conter exposição dos fatos que dão origem ao pedido. A ausência de causa de pedir específica justifica o reconhecimento da inépcia parcial, com extinção dos pedidos correspondentes sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II.2 — Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça
A reclamante se limitou a declarar hipossuficiência, sem comprovar que sua renda é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme exige o art. 790, §3.º, da CLT. A mera declaração, sem elementos que a corroborem, pode ser impugnada quando há indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais.
Requer-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III — DO MÉRITO
III.1 — Das horas extras
A reclamante afirma ter realizado horas extras no período de 20/02/2020 a 27/05/2020 em razão do suposto fechamento da fronteira em 20/02/2020. A data indicada é incorreta: o fechamento da fronteira ocorreu em 18/03/2020, quase um mês depois da data alegada, conforme se verifica nas matérias jornalísticas indicadas nos autos.
Os registros de ponto demonstram que a jornada da reclamante respeitou integralmente os termos contratados. A reclamante não juntou qualquer prova que invalide os cartões de ponto para fundamentar as horas extras pleiteadas. O ônus de comprovar o labor em sobrejornada é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Além disso, o fechamento da fronteira gerou o efeito contrário ao alegado: houve queda significativa no volume de vendas — o que torna contraditória a afirmação de que a carga de trabalho teria aumentado naquele período. Os relatórios mensais de vendas juntados demonstram essa redução.
O pedido é improcedente.
III.2 — Da doença ocupacional e da estabilidade
A reclamante alega doença ocupacional e pleiteia estabilidade provisória. A reclamada impugna integralmente essas alegações.
Para que haja responsabilização do empregador por doença ocupacional, é imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal entre a doença e as atividades exercidas, e do fator de imputação — culpa ou risco —, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 20 da Lei n.º 8.213/1991.
A reclamante nunca comunicou qualquer desconforto, dor ou problema de saúde ao RH ou ao supervisor durante a vigência do contrato. Nunca apresentou atestados médicos, laudos, prescrições ou qualquer documento que demonstre tratamento durante o período laboral. Nunca foi encaminhada ao INSS por incapacidade decorrente do trabalho. A única foto juntada como prova do ambiente de trabalho inadequado mostra colegas curvados — mas todos estão usando celular para fins pessoais, em momento de descontração, sem qualquer relação com a atividade laboral.
O ASO demissional, assinado pela reclamante, não registrou qualquer sequela, restrição ou doença ocupacional. Esse documento, elaborado por profissional habilitado no momento da dispensa, é prova objetiva de que a reclamante saiu do emprego sem qualquer limitação de saúde relacionada ao trabalho.
A suposta condição pode ter origem em fatores alheios ao trabalho — incluindo uso contínuo de celular em posição incorreta ou condição pré-existente. A reclamante não demonstrou o nexo causal, ônus que lhe compete.
A estabilidade provisória acidentária exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. A …