Modelo de Contestação Trabalhista | Doença Ocupacional | 2026 | modelo de contestação para empresa se defender de reclamatória trabalhista em que o empregado alega doença ocupacional, pleiteia estabilidade acidentária e reintegração ao emprego.
A ausência de afastamento superior a quinze dias ou de auxílio-doença acidentário afasta a estabilidade?
Não necessariamente. Conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 125, a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que, após a cessação do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.
A ausência desses requisitos previdenciários, portanto, não basta, isoladamente, para afastar a estabilidade nessa hipótese. A defesa deve examinar a existência da doença ocupacional, da incapacidade relacionada ao trabalho e do nexo causal ou concausal alegado.
Como construir a defesa quando o empregado alega doença ocupacional sem laudo pericial conclusivo?
O ponto central é demonstrar que os documentos médicos apresentados pelo reclamante não comprovam o nexo causal. Documentos elaborados com base em informações prestadas unilateralmente pelo próprio paciente, sem análise objetiva das condições de trabalho, têm valor probatório limitado para esse fim.
A defesa deve impugnar especificamente esses documentos e requerer perícia médica judicial, que normalmente constitui o principal meio técnico para avaliar a doença, a incapacidade e o nexo causal ou concausal. O resultado, contudo, deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, como exames médicos, documentos ocupacionais, descrição das atividades e condições efetivas de trabalho. A empresa deve apresentar PGR, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais, fichas de EPIs e registros de segurança do trabalho.
A natureza degenerativa da doença também deve ser examinada, mas não afasta automaticamente seu caráter ocupacional. Embora o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991 exclua a doença exclusivamente degenerativa do conceito de doença do trabalho, pode haver equiparação a acidente do trabalho quando as atividades profissionais contribuírem para seu desencadeamento, agravamento ou antecipação, hipótese de concausa prevista no art. 21, I, da mesma lei.
A dispensa do empregado com doença ocupacional gera automaticamente direito a indenização por danos morais?
Não. A responsabilidade por danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano concreto à esfera extrapatrimonial e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero ato da dispensa sem justa causa, por si só, não configura ilícito nem dano moral indenizável.
O reconhecimento da estabilidade e a determinação de reintegração ou de pagamento da indenização substitutiva não geram, automaticamente, reparação por danos morais. A cumulação é juridicamente possível, pois as parcelas possuem finalidades distintas, mas exige a demonstração de conduta ilícita e de lesão extrapatrimonial autônoma, como dispensa discriminatória, exposição vexatória ou violação concreta à dignidade do trabalhador.
Também deve ser verificado se o período estabilitário ainda está em curso. A reintegração é cabível enquanto vigente a garantia de emprego; depois de encerrado o período, eventual tutela normalmente se converte em indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do intervalo protegido.
Quais são os requisitos para que a doença seja reconhecida como ocupacional e gere estabilidade?
Para o reconhecimento da estabilidade acidentária por doença ocupacional, é necessário que a enfermidade seja enquadrável nas hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 — doença profissional ou doença do trabalho — e que exista nexo causal ou concausal comprovado entre ela e as atividades desempenhadas durante o contrato. Conforme o Tema 125 do TST, o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são dispensáveis quando, após a cessação do contrato, for reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.
A exclusão das doenças degenerativas prevista no art. 20, §1º, a, da lei também não é absoluta: quando as atividades laborais contribuírem para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da enfermidade, configura-se concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, o que pode ensejar o reconhecimento da equiparação a acidente do trabalho e, consequentemente, da estabilidade.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Antes de protocolar, verifique e reúna:
- os documentos de saúde e segurança do trabalho que descrevam as condições reais do ambiente laboral: PGR, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais e registros de treinamento;
- as fichas de entrega de EPIs, com certificados de aprovação e registros de substituição, para demonstrar que a empresa adotou as medidas de proteção cabíveis;
- atestados e documentos médicos licitamente disponíveis nos autos, respeitados o sigilo médico e a proteção dos dados pessoais sensíveis, além do requerimento de perícia judicial para avaliar eventual origem degenerativa, fatores extralaborais e possível concausa;
- o histórico de afastamentos e a eventual emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), considerando que a ausência desse documento não afasta, por si só, o reconhecimento judicial do nexo ocupacional;
- a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, para confrontar as alegações da inicial e demonstrar as condições efetivas de trabalho, sem prejuízo do ônus do reclamante de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado;
- se o período estabilitário ainda está em curso, pois isso define se o pedido de reintegração é cabível ou se a pretensão já se converteu em indenização substitutiva;
- se a ação foi ajuizada antes ou depois de 11 de novembro de 2017, pois o art. 791-A da CLT é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
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