EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
I — SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho durante a execução de suas atividades, pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos, pensionamento mensal, além de horas extras, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e diferenças de FGTS. Inclui no polo passivo tanto a empregadora direta quanto a empresa tomadora dos serviços.
II — DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA — TOMADORA DOS SERVIÇOS
II.1 — Ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade
A segunda reclamada é empresa tomadora dos serviços prestados pela empregadora direta do reclamante. A responsabilidade subsidiária da tomadora, nos contratos de terceirização privada, pressupõe culpa in vigilando — ou seja, demonstração de que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, V, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A segunda reclamada adotou todas as medidas razoáveis de fiscalização do contrato. Não há prova de que tenha se omitido no dever de vigilância ou que tenha contribuído, por ação ou omissão, para o acidente. A responsabilidade subsidiária não é automática — decorre da prova de culpa na fiscalização, que o reclamante não produziu.
III — DO ACIDENTE DE TRABALHO — AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que haja dever de indenizar por acidente de trabalho, é necessária a demonstração cumulativa de conduta ilícita do empregador, nexo causal e culpa ou dolo, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O acidente ocorreu por ato do próprio reclamante — que agiu em desconformidade com os procedimentos de segurança estabelecidos pela reclamada e desconsiderou os alertas de seus superiores. Os equipamentos de proteção individual foram fornecidos regularmente, conforme fichas de entrega em anexo. A reclamada cumpriu integralmente as normas de segurança e medicina do trabalho.
Quando o acidente decorre de conduta imprudente ou negligente do próprio empregado, sem qualquer ingerência do empregador, o nexo causal entre a atividade da empresa e o dano está ausente — e a responsabilidade civil não se configura. O ônus de provar o nexo causal é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta ilícita imputável à empresa. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima na dinâmica do acidente ocorrido em rodovia, com ruptura do nexo …