Petição
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
I – OBJETO DA LIDE
Ajuizou a Reclamante a presente Reclamação Trabalhista objetivando o pagamento verbas rescisórias que alega ser devido.
Contudo, não assiste razão a Reclamante quanto às pretensões formuladas, eis que, conforme ficará amplamente demonstrado, a versão relatada na reclamação trabalhista está distorcida da realidade dos fatos ocorridos na relação empregatícia.
I - PRELIMINARES DE DEFESA
I.I - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do Art. 840, §1 das CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados dos valores pleiteados, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO, devendo culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema:
PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de 'incorporação' do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da pretensão. (TRT-4 - RO: 00201914820185040471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
Portanto, diante da ausência de liquidação dos valores pleiteados, requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL.
I.II – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Justiça Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao dar nova redação ao Art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Vejamos precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, razão pela qual, requer seja negado o pedido de gratuidade de justiça da parte Autora.
II - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
II.I – DAS VERBAS RESISÓRIAS
Alega a Reclamante:
Informação Omitida
Insta salientar, que o Reclamante foi admitido pela Reclamada e transferido para outra Empresa do mesmo grupo econômico, Informação Omitida, CNPJ Informação Omitida no dia 01 de janeiro de 2020.
É possível constatar a anuência do Reclamante, em relação a transferência, através da ficha de registro assinada pelo próprio (Anexo 04) e o envio da comunicação de transferência ao portal E-social (Anexo 05). Todas as verbas foram devidamente pagas ao Reclamante, como é possível verificar através no TRCT e Termo de quitação (Anexo 01).
A jurisprudência entende que a alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na realocação do empregado em empresa do mesmo grupo econômico, está inserida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo ao empregado. Ressalte-se, ainda, que a transferência não enseja o pagamento de verbas rescisórias ou multa de FGTS, uma vez que o contrato de trabalho será continuado. Sendo a transferência formalizada corretamente e com concordância do Reclamante.
A legislação trabalhista brasileira permite a transferência de funcionários entre empresas quando as empresas pertenceram ao mesmo grupo econômico. Um grupo econômico existe quando uma empresa realiza o controle de outras empresas, mas todas possuem personalidade jurídica individual.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO LÍCITA, INSERIDA NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 468 DA CLT. FALTA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na realocação do empregado em loja do mesmo grupo econômico, próxima ao seu anterior posto de trabalho, está inserida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo ao empregado (TRT-15 …