Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamatória Trabalhista | Improcedência e Litigância de Má-fé

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação de reclamação trabalhista, requerendo improcedência dos pedidos e litigância de má-fé. Alega que todas as verbas rescisórias foram pagas e que não houve horas extras ou irregularidades. Destaca a falta de controle de jornada e a intenção do Reclamante em obter enriquecimento ilícito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado signatário, com endereço profissional indicado no rodapé desta petição, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

à reclamatória trabalhista apresentada por $[parte_reu_nome_completo], articulada em defesa de mérito, atendendo ao princípio da Eventualidade da defesa, como subprincípio da Concentração e do Contraditório do processo, a contestante ad cautelam e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:

 

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Lastreada em inverdades e infundadas alegações, vem o Reclamante bater às portas desta Justiça do Trabalho, pretendendo a condenação da Reclamada, objetivando receber as verbas originárias da relação de emprego havida entre as partes.

 

Urge informar que o Reclamante foi contratado em 08/02/2014 para exercer a função de motorista, na qual laborou até 31/08/2014, percebendo a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais) mensais, conforme faz provas todos os demonstrativos de pagamento de salários de todo o período de labor, devidamente assinados pelo Reclamante.

 

O reclamado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio dentro do prazo legal em 01/08/2014, tendo por data do afastamento dia 31/08/2014.

 

Após isso, a empresa quitou todas as verbas rescisórias tempestivamente, tendo, inclusive pago a multa fundiária e liberado o FGTS.

 

Cumprindo informar, que ao contrário do trazido em sede de exordial, não existe saldo de salário devido ao reclamante, conforme recibos anexos devidamente assinados pelo Reclamante. Não fazendo jus às parcelas de aviso prévio com integração e reflexos, FGTS da rescisão, 40% do FGTS (relativo ao vínculo laboral, diferença de 40% do FGTS, relativo ao pedido, regularização comprovação dos depósitos de FGTS e posterior liberação acrescido de 40% ou pagamento de indenização equivalente uma vez que os mesmos já foram pagos e o FGTS foi indenizado. Ficando desde já impugnados os pedidos constantes das letras números, C, D, F e K.

 

Convém chamar atenção a Vossa Excelência no que diz respeito ao pedido da alínea “G” do Reclamante, uma vez que este pede os salários dos meses de março a dezembro de 2013 e janeiro de 2104, no entanto, na sua própria inicial reconhece que o Reclamante foi admitido em 08/02/2014, portanto, TOTALMENTE DESPROVIDO DE CONCLUSÃO LÓGICA, logo, fica desde já impugnado o pedido da alínea G.

 

2. DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS 

 

Improcedem o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras declinadas na exordial, visto que nunca laboradas.

 

O Reclamante sempre esteve ciente de que seu trabalho, como motorista, seria externo, sem controle de jornada, já que escolheria o horário, local e tempo de parada para refeições e descano. Dessa forma, o motorista externo, como é o caso em tela, possui total autonomia em sua jornada de trabalho, tanto que o Reclamante não declarou na petição inicial os horários de início e fim da jornada, já que não era fixa.

 

É importante registrar que não existia qualquer tipo de controle de jornada de trabalho do Reclamante, tanto de forma direta como indireta, sendo impossível o controle do horário de trabalho do empregado.

 

Não havia por parte da empresa reclamada qualquer domínio sobre as atividades diárias exercidas pelo Reclamante, nem mesmo do intervalo intrajornada, pois inexistia cartões de ponto, relatórios de visitas ou comunicação freqüente via celular, pager, palm, etc.

 

Portanto, sendo por excelência um trabalho externo, por óbvio, impossível a presença da reclamada, por consequência, impossível controle de jornada, descabendo assim falar em horas extras.

 

Nesse sentido é o entendimento do TST:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE NA JORNADA. A limitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando diretamente atrelado a questões biológicas e, até mesmo, à dignidade da pessoa humana. Desta feita, o artigo 62, I, da CLT, o qual afasta o direito à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando claramente evidenciada a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral. Traçadas tais premissas e uma vez declarados pelo Regional que o Reclamante, apesar de exercer trabalho externo, tinha sua atividade gerenciada pela Reclamada, havendo constatação inarredável da existência de mecanismo de controle indireto da jornada de trabalho. Precedentes no mesmo sentido. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 593-55.2011.5.23.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013).  

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O art. 62, I, da CLT se aplica quando o empregador não tem possibilidade de conhecer o tempo realmente dedicado ao serviço pelo empregado, como no caso dos autos, em que comprovada a ausência de controle do início e término da jornada, uma vez que apenas o tacógrafo e o rastreador via satélite não são meios hábeis para evidenciar o efetivo controle de jornada do motorista carreteiro. O primeiro instrumento tem como função o registro da velocidade e movimento do veículo, enquanto o segundo consigna sua localização através de coordenadas de latitude e longitude. Acrescente-se que, em relação ao tacógrafo, a questão se acha pacificada pela OJ 332 da SDI-I do col. TST’. (Processo n.º 01181-2010-103-03-00-2 RO, …

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