Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por conduto de sua patronesse in fine assinada e constituída ut instrumento procuratório anexo, vem com o devido respeito e acatamento perante V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista promovida por $[parte_reu_nome_completo], articulada em defesa de mérito, atendendo ao princípio da Eventualidade da defesa, como sub-princípio da Concentração e do Contraditório do processo, a contestante ad cautelam e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:
1. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Ao que se vislumbra, pretende o Reclamante seja reconhecido o vínculo empregatício único com as duas Reclamadas, e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação de emprego.
Para tanto, assevera o Reclamante que trabalhou para a primeira Reclamada, exercendo a função de MOTORISTA, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], percebendo o salário de $[geral_informacao_generica] por mês, acrescidos do percentual de 5% (dois por cento) sobre as vendas realizadas a título de comissão, e que, imediatamente foi contratado pela segunda Reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] nas mesmas condições.
Alega ainda que laborava das 07h30min às 21h00min de segunda a sexta-feira e, ainda, por três sábados ao mês, no mesmo horário, com intervalo de 20 min.
Lastreada em inverdades e infundadas alegações vem o Reclamante bater às portas desta Justiça do Trabalho, pretendendo a condenação da Reclamada, objetivando receber as verbas originárias da relação de emprego havida entre as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS
Preliminarmente, urge informar que o Reclamante foi contratado pela primeira reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de motorista, percebendo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, conforme comprovam o contrato de trabalho a título de experiência anexo.
Saliente-se que não havia qualquer controle de jornada do empregado, até mesmo porque o obreiro saía da garagem da empresa às 07h30min, quando iniciava sua jornada de trabalho externo, e só retornava às 16/17h00min quando estacionava o caminhão na garagem e estava terminado o seu labor.
Não havia por parte das empresas reclamadas qualquer domínio sobre as atividades diárias exercidas pelo reclamante, nem mesmo do intervalo intrajornada, pois inexistia cartões de ponto, relatórios de visitas ou comunicação freqüente via celular, pager, palm, etc.
O reclamado foi demitido da primeira reclamada sem justa causa e com aviso prévio dentro do prazo legal em $[geral_data_generica], tendo por data do afastamento dia $[geral_data_generica].
Após isso, a empresa quitou todas as verbas rescisórias tempestivamente, tendo, inclusive pago a multa fundiária e liberado o FGTS .
Sendo assim, o empregado estava livre para contratar com quaisquer empresas que bem lhe aprouvessem, inclusive com a empresa $[geral_informacao_generica].
Para a SEGUNDA RECLAMADA o reclamante prestou seus serviços de motorista no período que compreende $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], percebendo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, a qual também não mantinha controle de jornada.
Resta impugnado o pleito inserto no item “A”.
3. DO AVISO PRÉVIO
Não há como prosperar o pedido de nulidade do aviso prévio concedido pela segunda reclamada, tendo em vista que ERRONEAMENTE a inicial afirma que o documento de aviso prévio foi assinado por ambas as partes em $[geral_data_generica].
Ocorre excelência, que o documento foi assinado em $[geral_data_generica], obedecendo estritamente aos trinta dias exigidos na regra contida no art 7º, XXI da CF/88, conforme corrobora o documento original ora anexado aos autos juntamente com a peça defensiva.
Desta forma, encontra-se evidente a improcedência do pedido incluído na alínea “B” e a litigância de má-fé exercida pelo reclamante, o que fica, desde já requerido.
4. DO SEGURO DESEMPREGO
O reclamante em sua peça intróita alega que ao ser despedido sem justa causa no segundo contrato de emprego, a segunda reclamada não forneceu as guias para percepção do seguro-desemprego.
Ora excelência, daí se percebe a intenção ardilosa do obreiro de perquirir enriquecimento ilícito perante a acionada, posto que é sabido que o Seguro-Desemprego é um benefício que permite a assistência financeira temporária em razão de dispensa sem justa causa para trabalhadores que tenham recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de dispensa.
Diga-se de passagem que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada em $[geral_data_generica] e despedido em $[geral_data_generica], ou seja no período de apenas 3 (três meses) o que não lhe confere o direito a percepção do seguro desemprego.
Desta forma, restam improcedente o pleito inserto no item “C”.
5. DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho exercida pelo obreiro iniciava-se às 07h30min, quando saia da garagem da empresa com o caminhão e só retornava às 16/17h00min quando estacionava o caminhão na garagem e estava terminado o seu labor, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, apenas uma vez no mês das 8h00min às 12h00min.
Sendo assim, não faz jus o reclamante ao pagamento de adicional noturno conforme pleiteado na inicial.
Certo é que o Reclamante não faz jus ao pagamento da suposta jornada extraordinária, do intervalo intrajornada e interjonada supostamente suprimidos, tendo em vista que a empresa não matinha seu controle até mesmo porque impossível controlar o efetivo labor desenvolvido pelo Autor, na condição de MOTORISTA, em razão do exercício externo de suas atividades.
Saliente-se que as funções exercidas pelo obreiro era de motorista e entregador das vendas, ou seja, pronta-entrega, sobre as quais o mesmo recebia comissão.
Se pode observar na anotação da CTPS do autor às fls. 49 que as empresas reclamadas desde a contratação informavam que não havia qualquer obrigatoriedade de jornada para o Reclamante.
Consoante o art. 62, I da CLT: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no …