Petição
EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, microempresário individual, inscrito no CNPJ: $[parte_autor_cnpj], com endereço na $[parte_autor_endereco_completo], por um de seus advogados, constituídos mediante procuração anexa, com endereço profissional na R$[advogado_endereco], onde por força do art. 39, inc. I do CPC receberá notificações e intimações, vem oferecer sua
CONTESTAÇÃO
à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, tombada sob o número de processo em epigrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificada na inicial, aduzindo o que se segue:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, REQUER O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O RECLAMADO, VEZ QUE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, PASSANDO POR SERIAS DIFICULDADES PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, SEM TRABALHADORES FORMAIS, EM VIAS DE DISSOLVER A ATIVIDADE ECONÔMICA FRENTE AOS PESADOS ENCARGOS E O DIMINUTO LUCRO AUFERIDO, POR CONTA DAS DIFICULDADES DO NEGÓCIO, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO.
II - DO MÉRITO - CONTRATO DE PARCERIA – MANICURE– AUTONOMIA – DIVISÃO DOS RISCOS – REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE 60% POR SERVIÇO - FALTA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Com efeito, desde o dia de $[geral_data_generica] a Reclamante firmou com o Reclamado um CONTRATO DE PARCERIA e rescindiu, por sua iniciativa, o contrato no dia $[geral_data_generica], percebia a remuneração em razão do número de cliente que atendia no estabelecimento comercial.
O horário de funcionamento do salão do Reclamado era de segunda a sábado das 09h00min as 17h00min, com 02 horas de intervalo para refeição e descanso.
No período do vínculo, o contrato de parceria era ratificado diariamente, na medida em que a prestadora do serviço (Reclamante) recebia pagamento pelo seu rendimento durante o dia, confirmando que recebia o valor em decorrência do contrato verbal, momento em que, era dada oportunidade para a Reclamante e o Reclamado (prestador e tomador de serviço) conferir o número de clientes e serviços efetivamente prestados, com o respectivo valor conforme tabela pré-ajustada e a divisão em 60% (sessenta por cento) para Reclamante e 40% (quarenta por cento) para o Reclamado.
O Contrato de Parceria é eficaz e fruto da associação da livre manifestação de vontade das partes (Reclamante e Reclamado), a sua validade se impõe, enquanto ato jurídico, firmado sem vícios, sendo, portanto perfeito e acabado.
A Reclamante é maior de idade, pessoa instruída, tendo construído sua carreira de MANICURE na cidade de Jequié, exercendo seu oficio, sendo profissional de reconhecida habilidade e bastante requisitada, devido à excelência dos seus serviços.
Em geral, as manicures são profissionais autônomas que desempenham suas tarefas a domicílio, atendendo seus clientes em média de 3 vezes por mês, com materiais de trabalho próprio, mediante uma remuneração por cada serviço prestado, de maneira liberal, sem vínculo de subordinação e eventual, podendo atender até número variável de clientes por dia, inclusive, no domicilio dos clientes.
Não raro, a MANICURE, que não dispõe de todos os materiais de trabalho, nem de local certo para encontrar suas clientes, ajustam com o salão de beleza ou empresas do ramo de estética, contratos de prestação de serviço, estabelecendo uma verdadeira relação de parceria com o estabelecimento, onde assumem riscos e obrigações de maneira equilibrada (igualitária), como in casu.
Assim, houve entre as partes uma relação de parceria, onde os contratantes assumiram de riscos.
Através do acerto, a Reclamante pôde exercer sua profissão de MANICURE, de modo autônomo e sem subordinação, sem exclusividade, mediante uma contraprestação de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor dos serviços obedecidos uma tabela de preços ajustada entre o tomador e a prestadora e divulgada a todos os clientes.
Durante o período de $[geral_data_generica] até o dia $[geral_data_generica], a Reclamante, com base no acerto, tinha total liberdade para exercer sua profissão no estabelecimento do Reclamado, podendo trazer seus clientes, agendar horários com suas clientes, escolher clientes que iria atender durante o dia, faltar ao trabalho, assim como chegar mais tarde e sair mais cedo, sem haver desconto na sua contraprestação, enfim, sem subordinação, já que recebia por cada serviço realizado.
Caso a prestadora faltasse ou deixasse atender determinado cliente, assumia o risco de não auferir a respectiva remuneração pelo serviço, isto é, cabia a Reclamante decidir sobre o dia, a hora, os clientes que iria atender, já que não tinha por obrigação obedecer aos comandos da Reclamada, nem comparecer todos os dias à sede do Reclamado.
Não havia cotidianamente ordens diretas do tomador do serviço (reclamado) para o desempenho das tarefas pela prestadora (reclamante).
Portanto, o Reclamado não contratou a Reclamante como empregada celetista. Houve ajuste entre as partes de uma relação de trabalho, porém estavam ausentes os requisitos da subordinação, pessoalidade e exclusividade, assim a relação havida entre as partes tem natureza cível.
Na verdade o que ocorreu entre os litigantes foi um contrato de prestação de serviço, comprometendo-se a Reclamante (prestadora) a realizar o serviço de atendimento aos clientes próprios ou eventuais, no estabelecimento do Reclamado (tomadora), isso sem subordinação, fiscalização do Reclamado e sem determinação de horários para cumprimento da tarefa.
A Reclamante no período do contrato indicado nunca teve um horário de trabalho pré-determinado, com hora de entrada ou mesmo de saída. Ele tinha apenas que atender os clientes, no horário em que o salão funcionava e quando terminava ia embora, podendo ausentar-se sem advertência ou descontos.
Não havia a coordenação. O Reclamado não exercia a coordenação dos serviços da Reclamante, a tomadora do serviço não interferia no modus operandi de realização do serviço de manicure.
Não havia também a subordinação. A Reclamante não se submetia as ordens do Reclamado, devendo apenas oferecer o seu serviço de manicure, mas sem cumprir ordens ou ser advertida em virtude de atrasos ou faltas, pois cabia à prestadora apenas realizar o seu serviço, e receber de acordo com os números de clientes por dia, mediante 60% por cento do valor acertado em tabela pelos litigantes.
Destarte, não há de se falar em vinculo empregatício, mais sim de prestação de serviço, não havendo qualquer coordenação ou subordinação de tais serviços, como ensina o mestre José Augusto Rodrigues Pinto, In: CURSO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, EDT. LTR, SP/93, que:
“O contrato individual de emprego mantém pontos de notável aproximação com outros tipos de ajustes aos quais, entretanto, não se estende a tutela social do Direito do Trabalho, no sentido de proteger um dos sujeitos contra o impulso de sufocação da vontade pelo outro, através do exercício do poder econômico.”
Vale citar, por oportuno, a lição do festejado Mauricio Godinho Delgado, In: CURSO DE DIREIRO DO TRABALHO, 4 Edição, LTr, 2005, pgs. 335/336 e 582/584, in verbis:
“A subordinação, como se sabe, é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua presença na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho”
(...)
“O trabalho autônomo pode, contudo, ser pactuado com cláusula de rígida …