Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio Representante Legal, Inserir CPF; Representante Legal, Inserir CPF e Representante Legal, Inserir CPF, vêm, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar CONTESTAÇÃO a reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA RESPONSABILIDADE DA 2º E 3º RECLAMADA
Analisando o que dos autos consta, verifica-se que os reclamados Representante Legal, são sócios da primeira reclamada, concluindo-se que o que o reclamante pretende, na realidade, é a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios já na fase cognitiva.
No entanto, a medida é incabível nesta fase de conhecimento.
Os sócios não podem, pelo menos por ora, serem condenados solidariamente por eventuais dívidas da sociedade, nada obstante a possibilidade de, em sede de execução, virem a ser responsabilizados supletivamente pelo passivo trabalhista da empresa, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista em lei.
A desconsideração da personalidade jurídica e atingimento dos sócios, se o caso, na fase de execução e com as devidas limitações temporais, acabará por alcançar o mesmo desiderato.
Assim, deve ser julgado IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas em relação a essa demanda.
PRESCRIÇÃO
Ad cautelam, impõe-se seja declarada a prescrição extintiva dos supostos direitos do Reclamante, relativos ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 80.202,13, o qual atribui ao somatório dos pedidos.
Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.
Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor.
Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir a alguns pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.
Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.
SÍNTESE DOS FATOS
Alega o reclamante ter sido contratado em 10/11/2017, com registro em sua CTPS apenas em 16/04/2018, para exercer a função de coordenador operacional, tendo percebido como salário a quantia de R$3.965,00, sendo demitido em 07/11/2018.
Informa que além do seu salário fora prometido a quantia de R$1.000,00 a título de ajuda de custo, que nunca fora cumprido.
Pleiteia sob múltiplas e infundadas razões: reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição, incorporação ao salário promessa ajuda de custo, acúmulo de função, participação nos lucros, devolução contribuição assistencial, multa normativa e honorários advocatícios.
Entretanto, conforme restará comprovado nos autos, razão não lhe assiste!
Certo é que a presente Reclamação Trabalhista é de manifesta Improcedência!
DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
O Reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente às custas da Empresa Reclamada traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserido, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro.
Realmente, o reclamante fora contratado em 10/11/2017 para exercer a função de coordenador operacional da parte marítima do escritório situado na cidade de Informação Omitida, de segunda à sexta feira, das 8:00 às 17:30 horas, com intervalo para refeição e descanso de 1 hora e 30 minutos.
Sua função era a de coordenar a equipe de Informação Omitida para um bom funcionamento da empresa. Tal função era considerada de confiança, uma vez que o reclamante tinha a responsabilidade de controlar a performance e horário de trabalho dos funcionários, decidindo ainda quando admitir, demitir, advertir e/ou suspender empregados.
Convém ressaltar que o reclamante possuía a chave da empresa, podendo entrar e sair livremente de seu local de trabalho.
Exercendo as funções de coordenação, não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, o que ocorria inúmeras vezes, principalmente, por motivos de doença de seus filhos e gravidez de sua esposa.
Tais aspectos da prestação laboral caracterizam, inequivocamente, o desempenho de cargo de confiança, com toda autonomia e responsabilidade que lhe são inerentes, além da correspondente majoração salarial (seu salário era superior ao estabelecido em CCT da categoria).
Observa-se, pois, que o reclamante estava em situação de natural superioridade em relação aos demais empregados de tal modo que praticava atos de gestão e não de mera execução de serviços, gozando, assim, de especial confiança do empregador.
No que tange ao registro tardio em sua CTPS, insta salientar que desde sua aprovação para laborar nos quadros de funcionários da reclamada, esta solicitava a documentação do reclamante para o devido registro.
Por um descuido, devido à alta demanda de trabalho da empresa reclamada (e não do reclamante); ao cargo de confiança do reclamante; à sua experiência na área e no contentamento da reclamada em seu trabalho, o reclamante fora trabalhando sem o devido registro.
Após muita insistência para apresentação dos documentos para o registro, sob pena de não mais trabalhar na reclamada, este afirmou estar recebendo seguro desemprego e que não gostaria de perder tal benefício, uma vez “tinha filhos para criar”.
A reclamada por sua vez, não aceitou postergar ainda mais o registro na CTPS do reclamante, o fazendo em 16/04/2018.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
A reclamada RECONHECE o vínculo de emprego de 10/11/2017 a 16/04/2018, realizando o pagamento dos reflexos em audiência.
Como é sabido, o Seguro-Desemprego é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, tendo por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Na busca de obter vantagem, o reclamante passou a trabalhar na reclamada, sem a devida entrega de sua CTPS e demais documentos para a realização do registro, recebendo em conjunto o benefício do Seguro Desemprego, trazendo grande prejuízo ao erário público.
A prática realizada pelo reclamante caracteriza crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
Assim, requer a expedição de ofício ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a responsabilização criminal do reclamante e abertura de processo administrativo para constatação da irregularidade no percebimento do Seguro Desemprego com a consequente restituição imediata das parcelas recebidas indevidamente pelo reclamante.
DAS HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA/ TEMPO À DISPOSIÇÃO
Inobstante a caracterização inquestionável de exercício de cargo de confiança, apenas por dever processual, contesta a Reclamada o pedido de horas extras.
O horário de trabalho dos funcionários da reclamada é de segunda a sexta feira, das 8:00 às 17:30 horas, com no mínimo 1 hora de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, das 8:00 às 12:00 hs.
O reclamante tinha liberdade para realizar seu expediente da melhor forma, sem qualquer interferência de seu superior. Mesmo com tal liberdade, jamais laborou acima de 44 horas semanais, tampouco ficou sem seu intervalo para refeição e descanso.
Conforme já exposto, o reclamante não tinha jornada de trabalho controlada devido ao cargo de confiança, além do que, a reclamada conta com menos de 10 funcionários registrados. Por tais motivos, deixa de juntar os controles de ponto.
O próprio reclamante, no tópico 3.7 – do desvio ou acúmulo de função – afirma ter laborado na função de gerente.
Apenas a título de argumentação, o reclamante NÃO TRABALHAVA EM REGIME EXTRAORDINÁRIO, TAMPOUCO FICAVA À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA.
O reclamante jamais foi impedido de usufruir de seu lazer aos finais de semana e/ou descansar no período noturno. Jamais precisou se deslocar à empresa fora de seu horário de trabalho. Jamais trabalhou as domingos e feriados.
A reclamada impugna o documento de fls. 80 a 83, posto que produzido de forma unilateral.
Também, podemos verificar em tal e-mail (fls. 80) que o e-mail fora enviado AO reclamante às 22:31hs de 03/09/2018 por Informação Omitida e NÃO PELO reclamante.
Os demais e-mails jungidos pelo reclamante, tentando fazer crer que ficava à disposição da empresa, data de um único dia – 30/04/2018.
Trata-se, em verdade, como já asseverado, de cargo de confiança, tal qual previsto em …