EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio Representante Legal, Inserir CPF; Representante Legal, Inserir CPF e Representante Legal, Inserir CPF, vêm, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar CONTESTAÇÃO a reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I — PRELIMINARES
I.1 — Responsabilidade dos sócios — desconsideração da personalidade jurídica
Os sócios não podem ser condenados solidariamente por eventuais dívidas da sociedade na fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento dos sócios, se for o caso, ocorre na fase de execução, com as devidas limitações legais. O pedido de responsabilidade solidária dos sócios deve ser julgado improcedente nesta fase.
I.2 — Prescrição
Requer-se a declaração de prescrição extintiva dos direitos do reclamante relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
I.3 — Incorreção do valor da causa
O valor atribuído pelo reclamante à causa não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido com cada pedido. Requer-se que, em caso de eventual sucumbência da reclamada, as verbas sucumbenciais sejam calculadas com base no real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não no montante global indicado na petição inicial.
II — DOS FATOS
O reclamante foi contratado em 10/11/2017 para exercer a função de coordenador operacional da parte marítima do escritório em $[geral_informacao_generica], de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30, com intervalo de uma hora e trinta minutos para refeição e descanso. Foi dispensado sem justa causa em 07/11/2018.
Sua função era de coordenação da equipe, com responsabilidade sobre a performance e o horário dos funcionários, poder de admissão, demissão, advertência e suspensão de empregados. O reclamante possuía a chave da empresa e liberdade de entrada e saída, podendo ausentar-se por motivos particulares — o que ocorreu diversas vezes, inclusive por motivos de saúde de seus filhos.
Seu salário era superior ao estabelecido na CCT da categoria, compatível com o cargo de confiança exercido.
Quanto ao registro tardio da CTPS: desde a aprovação do reclamante, a reclamada solicitou a documentação necessária para o registro. O reclamante não entregou os documentos alegando estar recebendo seguro-desemprego e não querer perder o benefício. A reclamada não aceitou postergar o registro indefinidamente e o formalizou em 16/04/2018.
A reclamada reconhece o vínculo de emprego de 10/11/2017 a 16/04/2018, comprometendo-se a quitar os reflexos correspondentes em audiência.
A conduta do reclamante — trabalhar para a reclamada enquanto recebia seguro-desemprego — pode caracterizar infração administrativa e penal, nos termos do art. 171, §3.º, do Código Penal. Requer-se a expedição de ofício ao Ministério Público e ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração da irregularidade.
III — DO MÉRITO
III.1 — Do cargo de confiança — horas extras
O reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] II — os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Exercer cargo de confiança — com autonomia de horário, poder de admissão e dispensa de funcionários e salário superior ao da categoria — exclui o empregado do regime de duração do trabalho e, consequentemente, do direito a horas extras. O parágrafo único do art. 62 da CLT determina que o regime de limitação de jornada volta a se aplicar apenas quando o salário do cargo de confiança for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% — o que não ocorria no presente caso.
O próprio reclamante reconheceu em sua petição inicial ter exercido função de gerente. Os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e tempo à disposição devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança,…