Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO À AÇÃO TRABALHISTA
Proposta por $[parte_reu_nome_completo], nos termos que passa a expor.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Reclamante efetivamente manteve contrato de emprego com a demandada durante o período de 18 de abril de 2011 até 09 de março de 2015, conforme TRCT em anexo já juntado pela Reclamante (ids. bef83dc e 54a83b7), quando foi dispensada por vontade exclusiva da Empregadora, necessitando, portanto, uma pequena retificação no tocante à data do último dia de laboro, equivocadamente lançada à peça vestibular como 08 de março do corrente ano, devendo, assim, ser desconsiderada para efeitos da lide.
DO CONTRATO DE EMPREGO
Durante o liame empregatício, conforme revelam as anotações lançadas, a Reclamante laborou como atendente até o mês de outubro de 2012, quando passou a exercer a função de vendedora em comércio, ou seja, passou a cuidar de uma carteira de clientes da empresa que lhe foram repassados e iniciou a auferir percentagem sobre as vendas, conforme atestam os contracheques em anexo.
Neste aspecto, diferentemente do que intenta fazer crer a Reclamante, esta laborou como vendedora, SOMENTE, a partir de outubro de 2012, quando iniciou a receber percentagem sobre vendas, DE ATÉ 01% (UM POR CENTO) SOBRE OS VALORES DAS VENDAS REALIZADAS, já inclusos os reflexos constantes, conforme bem detalhado nos contracheques em anexo, o que será esmiuçado em tópico específico. Apenas a título de esclarecimentos, imperativo clarificar que a Reclamante recebia percentagem sobre vendas, e não comissões, conforme equivocadamente alegado pela Reclamante.
Nesta seara, para aclarar a situação, PERCENTAGEM é o percentual sobre o total de vendas realizadas pelo funcionário (o que era pago à Reclamante); enquanto, COMISSÃO é a unidade fixa dada em moeda, um valor absoluto, ou seja, exemplificando: R$5,00 (cinco reais) por aparelho de ventilador vendido.
DO ATO DEMISSIONAL DA RECLAMANTE
Informa a Reclamante no tópico supracitado, uma suposta promoção à função de supervisora de vendas, o que causa verdadeira estranheza à Reclamada, uma vez que não existe tal cargo dentro da empresa, pois existem somente 03 (três) vendedoras trabalhando na mesma função da Reclamante. Ora, Excelência, seria um contrassenso promover uma vendedora para supervisionar outras 03 (três), considerando o tamanho da Empresa Reclamada, praticamente uma empresa familiar, onde o casal proprietário trabalha diretamente com seus funcionários, fiscalizando e orientando os mesmos o dia todo.
Prova de que a alegada promoção jamais chegou a ocorrer são os próprios contracheques da Reclamante, onde pode ser observado jamais ter ocorrido qualquer modificação de remuneração, inclusive, constam percentagens sobre vendas realizadas, algo que seria inviável, pois se tivesse sido promovida a suposta função de supervisora, estaria a Reclamante supervisionando as demais, e não vendendo como todas as suas colegas.
Dito isto, verifica-se que a Reclamante enreda-se em sua própria teia de inverdades, intentando de todas as formas se locupletar indevidamente em valores da Empresa Reclamada que não faz jus. Cumpre referir, por oportuno, que a remuneração da Reclamante era composta de salário fixo e de uma parcela variável denominada de percentagem sobre vendas, cujo pagamento estava atrelado às vendas realizadas, frise-se, uma mera liberalidade da Reclamada, que alcançava o percentual sobre vendas como forma de ajudar seus funcionários, pois não há qualquer obrigatoriedade em Convenção Coletiva sobre o tema. (convenções em anexo).
Por oportuno, a Reclamada impugna ainda as alegações da petição inicial acerca da ressalva efetivada junto ao Sindicato acerca das percentagens, pois foram realizadas no Sindicato a partir de uma falsa imputação da Reclamante, que de forma premeditada informou que receberia 01% (um inteiro por cento) das vendas e que a Reclamada estaria alcançando de forma incorreta os reflexos de tais verbas, o que não encontra amparo. Neste aspecto, esclarece a Reclamada que novamente falta com a verdade a Reclamante, intentando de forma ardil locupletar-se de todas as formas, auferindo valores a qualquer custo, pois sempre teve conhecimento que o percentual pago sobre as vendas nunca foi de 01 (um inteiro por cento), conforme será explicitado no tópico correspondente.
A Reclamada impugna mais uma inverdade irresponsavelmente alegada pela Reclamante, de que teria sido realizado um contato por preposto da Reclamada para um suposto pagamento dos reflexos das percentagens, o que novamente é repudiado por ser totalmente fantasioso e inverídico. O contato realizado pela Reclamada precedeu à notificação cartorária para que a Reclamante retornasse ao laboro na Empresa, tendo sido realizado, unicamente, para informar que a Empresa havia tomado ciência do seu estado gravídico e por isso estaria anulando o ato rescisório já que a mesma estaria, ainda, no lapso temporal do aviso-prévio indenizado, e, portanto, seu contrato ainda estaria vigendo.
Neste sentido, ainda impugna o restante das falsas alegações realizadas, pois totalmente absurdas e descabidas, informar que o preposto teria asseverado que somente seriam alcançadas diferenças em relação aos reflexos se a mesma voltasse ao trabalho, é menosprezar a inteligência das partes envolvidas, por óbvio, que a teia de inverdades e falsas alegações da Reclamante não possuem limites, desde que alcance seu objetivo final, locupletar-se com valores da Empresa Reclamada a qualquer custo.
DA GRAVIDEZ E DA ESTABILIDADE PLEITEADA PELA RECLAMANTE
Preliminarmente, assevera-se que a cansativa e repetitiva peça vestibular da Reclamante, repete-se nos itens 1.3 e 1.6, portanto, será contestada em um único tópico. Postula a Reclamante o direito à estabilidade provisória gestacional, sob pretexto de ter sido despedida sem justa causa, e, INCRIVELMENTE, ter tomado conhecimento do seu estado gravídico no dia posterior à sua rescisão realizada diante do Sindicato dos Trabalhadores em Comércio de $[geral_informacao_generica].
Ora, Excelência, nada mais inverídico, a Reclamante tinha plena ciência de seu estado gravídico no ato da rescisão, tanto o é, que já havia procurado uma advogada para buscar aconselhamentos de como deveria agir muito antes de ser despedida, inclusive era de conhecimento de pessoa ligada à Reclamante dentro da Empresa, desde janeiro que a mesma estaria grávida.
Prova disso, são as inúmeras situações criadas dentro da Empresa, em seu ambiente de trabalho, que de forma premeditada foi “minando” seus Empregadores de várias formas, no intuito de forçar sua despedida, conforme poderá ser comprovado em audiência. Neste aspecto, cumpre esclarecer que a própria Reclamante junta documento do HUSM (id. f186732), onde resta clarificado que no dia 13 de março, já havia feito o Exame Citopatológico do colo Uterino, que aliás, ficou de trazer na próxima consulta, asseverando que a Reclamante já tinha conhecimento da sua situação gravídica.
Ora, Excelência, como imaginar que uma mulher com quase cinco meses de gravidez não saberia da sua situação! Por óbvio, a Reclamante enreda-se na própria teia de inverdades, bem orientada, omitiu seu estado gravídico, com intuito de gozar o seguro-desemprego, aguardar seu filho nascer, e após, intentar uma aventura judicial para auferir valores indenizatórios. Excelência, resta caracterizada a má-fé da Reclamante, pois ao primeiro contato da Reclamada, esta referiu que a Empresa deveria falar com sua advogada, que desde o primeiro contato deixou claro que só queria receber os valores indenizatórios de todo o período referente à estabilidade provisória.
Ora, Excelência, por certo a gravidez não pode ser tratada como prêmio, o direito da Gestante é o de garantia no emprego, não de perceber os valores do seguro-desemprego e após pleitear uma indenização por todo o período de estabilidade. Por lógico, isto caracteriza enriquecimento sem causa, abrindo um precedente perigoso, contrário às próprias mulheres no mercado de trabalho e ao Direito.
Nesta linha, é o entendimento de ALICE MONTEIRO DE BARROS, que assevera que a Gestante possui direito à estabilidade no emprego, e reitera que a Constituição prevê este direito, e não à indenização ou vantagens pecuniárias resultantes desse direito a qualquer custo. Não bastasse todas as inverdades postas à peça vestibular, observa-se que foram realizadas construções minuciosamente arquitetadas para justificar a recusa da Reclamante em ser reintegrada, com objetivo único de perceber os valores indenizatórios.
Ora, Excelência, foram juntados bulas de medicamentos como “PERIDAL” para intentar justificar o não-conhecimento da Reclamante de seu estado gravídico, no entanto, esquece a Reclamante, que a própria bula apresenta o quadro das reações adversas e assevera que a cada 1.221 (um mil duzentos e vinte e um) pacientes tratados com a medicação, apenas 2,0% (dois por cento) apresentaram dores nas mamas e 1,6% (um vírgula seis) sofrem com menstruação irregular.
Nesta linha, a chance de a Reclamante apresentar dores nas mamas e de apresentar menstruação irregular, os dois sintomas citados à peça vestibular, seriam de incríveis 0,00032%, ou seja, é praticamente impossível, a não ser, claro, que justificadamente proposital para encobrir sintomas conhecidos de uma gravidez de quase 05 (cinco) meses. Apenas a título de argumentação, desnecessário salientar que a Reclamante junta duas bulas de medicamentos como “PERIDAL” e “FORFIG”; ambos com restrições ao uso para gestantes, ambos remédios para o fígado, e ambos sem prescrição médica, ou seja, totalmente imprestáveis a provar qualquer coisa, a não ser a má-fé da Reclamante em intentar criar uma teia de mentiras.
Em resumo, Excelência, a intenção da Reclamante nos últimos meses estava muito clara, qual seja, forçar sua despedida, para isso, procurava inúmeros médicos e colocava um atestado após o outro, via de regra na segunda-feira, quando enviava um atestado para a Empresa informando que estava doente, e não compareceria à empresa para desempenhar suas funções.
Prova disso, Excelência, são aproximadamente 40 (quarenta) atestados médicos em um lapso temporal inferior a 04 (quatro) anos de emprego, praticamente um caso a ser estudado (atestados em nexo), ou a ser investigado. No tocante à estabilidade provisória pleiteada pela Reclamante, percuciente salientar, Excelência, que poucos dias após tomar conhecimento pelo FACEBOOK (doc. em anexo) que a Reclamante estava grávida, a empresa imediatamente entrou em contato com o seu jurídico que aconselhou a empresa a Notificar (id. e6a739e) a Reclamante para retornar ao Emprego, uma vez que sua despedida seria nula.
Neste aspecto, imperativo asseverar que a Empresa resguardando-se de uma possível tentativa de uma ação trabalhista, o que de fato ocorreu, algo que já era esperado pela índole da Reclamante, bem conhecida dentro da Empresa, por colegas e proprietários, resolveu por notificar o Sindicato da Categoria, e o próprio Ministério do Trabalho acerca da situação. Ora, basta analisar as três notificações em anexo, para verificar que a Empresa Reclamada cercou-se de todas as precauções, garantido o direito ao emprego da Reclamante, e propondo-se a realizar adequações de função no caso de necessidade, conforme salientado.
Por óbvio, Excelência, a reclamante intenta criar uma atmosfera prejudicial a qualquer tentativa de retornar ao emprego, baseada na jurisprudência dos Tribunais em casos análogos, onde o empregado alega que se tornou impossível resgatar um ambiente sadio de laboro e por isso deve ser indenizado o período todo. Nada mais ardiloso, Excelência, no entanto, o ambiente dentro da empresa sempre foi de cordialidade e respeito, prova disso é a ficha de empregados em anexo, onde se percebe uma rotatividade baixíssima de funcionários, a grande maioria está junto à Empresa há mais de 05 (cinco) anos, alguns há mais de 10 (dez) anos, por lógico que todo o absurdo descrito na inicial, não passa de estória com uma única finalidade, impossibilitar e justificar a negativa da Reclamante em retornar ao Emprego.
Neste sentido, desde já resta impugnada a forçosa argumentação e interpretação totalmente equivocada da Reclamante acerca do art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, conforme colacionado abaixo:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b- da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
Desta forma, resta confirmada a forçosa interpretação da Reclamante, que fica …