Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
Data vênia, MM. Julgador, mas entende a Reclamada que deva a demanda em pauta ser indeferida na sua totalidade, pelas razões e fundamentos que a seguir passa a aduzir e ao final requerer.
II - DOS FATOS
1. Da inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária
Inicialmente, a reclamada se reporta aos termos da preliminar arguida, segundo a qual deve ser julgado extinto o pedido de reponsabilidade solidária direcionado à segunda ré, por ser pedido incompatível com o pedido de vínculo empregatício direcionado à mesma reclamada, o que, portanto, torna o pedido inepto, até mesmo porque não é possível compreender o que de fato pretende a reclamante nos presentes autos em relação à ora reclamada, o que dificulta sobremaneira a defesa desta ré.
De qualquer sorte, caso superada a preliminar arguida, o que se admite apenas para bem argumentar, a reclamada impugna a totalidade das alegações lançadas na exposição de motivos da petição inicial, porque não são verdadeiras.
A reclamada impugna com veemência todas as alegações trazidas na petição inicial, posto que absurdas e desvirtuadas da realidade dos fatos. Ao contrário do quanto sustentado, não há fundamento legal que autorize a pretendida responsabilização solidária ou subsidiária da ora contestante, como doravante se demonstrará.
Primeiramente, oportuno referir que a $[parte_autor_razao_social] manteve relacionamento puramente comercial com a empresa $[geral_informacao_generica], durante o período da contratualidade alegado na peça portal pela autora, porém, sem qualquer repercussão trabalhista, conforme fazem prova as notas fiscais em anexo.
Entende-se que a natureza da relação jurídica mantida entre primeira e segunda reclamadas tem origem em uma relação comercial, conforme comprovam as notas fiscais em anexo. Esse tipo de relação nada mais é do que uma união de esforços entre empresas especializadas, com know how próprio, em partes do processo produtivo do sapato.
E, quanto a isso, deve-se enfatizar que não há qualquer previsão legal que atribua responsabilidade da contestante em razão dos créditos trabalhistas postulados face à empresa fornecedora em virtude do advento de relação puramente comercial.
Sem prejuízo das razões anteriormente expostas, deve-se esclarecer que a ora reclamada não exerceu qualquer controle sobre quem executava os serviços da empresa $[geral_informacao_generica], com a qual manteve relacionamento comercial, razão pela qual não pode ser considerada responsável por eventual inadimplência desta.
Ademais, a ora reclamada, durante o período de vigência do contrato de trabalho mencionado na petição inicial, certamente foi uma das muitas clientes da primeira reclamada, que se acredita manteve o mesmo relacionamento com diversas outras empresas.
A $[parte_autor_razao_social] jamais exigiu exclusividade da primeira reclamada que, de fato, tinha seus clientes, fixava os preços dos serviços prestados, selecionava, admitia e demitia as pessoas que necessitavam para a realização de seus negócios. Tudo isso sem qualquer interferência da ora demandada.
Na condição de empresa cliente, a contestante sequer conhece a parte reclamante e não sabe se esta, de fato, laborou para a empresa acima mencionada e se os serviços prestados foram realmente empreendidos em proveito da $[geral_informacao_generica], o que é negado.
Assim, eventual responsabilidade da contestante só poderia ser reconhecida se, na forma do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC, a parte reclamante comprovar: 1) a efetiva prestação de serviços para a primeira reclamada com quem a contestante manteve relacionamento comercial; e 2) que seu trabalho tenha servido para a realização do trabalho contratado pela contestante.
Diante do exposto, não há falar na aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST, sobretudo porque com a edição da nova Lei 13.429/2017, publicada em 31 de março de 2017, já em vigor, não há mais falar-se na aplicação da citada Súmula 331/TST, que automaticamente perdeu seu objeto, devendo ser observado o texto legal, em qualquer hipótese de eventual condenação, o que somente se admite por amor ao debate.
No mesmo sentido, não há que se falar:
- em responsabilidade solidária - porque a Lei da Terceirização não a prevê;
- em relações ilícitas - pois os artigos da Lei 13.467/2017, que alteraram a Lei 6.019/74, preveem expressamente que não há restrições para terceirização de atividade meio ou atividade fim, senão vejamos:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Assim, não há duvidas de que o caso concreto trata-se na verdade, de um feixe de relações comerciais de natureza civil, sem exclusividade e que foram travados de forma lícita, não ensejando qualquer responsabilidade dos clientes em relação aos contratos de trabalho das empresas que forneceram os produtos e/ou serviços.
Nesse sentido está a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A empresa que por força de ajuste de natureza civil contrata empresa de confecção para lhe prestar, sem exclusividade, serviços de costura não é responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. (TRIBUNAL: 12ª Região ACÓRDÃO NUM: 10668 DECISÃO: 18 09 2001 TIPO: RO-V NUM: 03666 ANO: 2001 – Segunda Turma FONTE DJ/SC DATA: 19.10.2001 PG: 223 PARTES AUTOR: VERA WAGENKNECHT RÉU: CONFECCOES 3MG LTDA. MALHARIA DIANA LTDA. RELATOR Juiz JORGE LUIZ VOLPATO)
Por outro lado, importante ressaltar que os serviços de corte costura ou montagem são meros procedimentos que compõe um longo processo de produção do calçado, e nesta senda, não houve terceirização da fabricação do calçado, tendo havido apenas, repasse de serviços periféricos do processo de industrialização, sendo sem sombra de dúvida, repasse de atividade meio.
De qualquer forma, esclarecida a relação havida entre a contestante e a primeira reclamada, a sua natureza e objeto, por certo que os valores eventualmente devidos à parte demandante, são de responsabilidade exclusiva de sua empregadora, não respondendo a $[parte_autor_razao_social] por pretensos créditos trabalhistas que a parte reclamante detenha de seu empregador.
Assim, propugna-se pela improcedência da ação em face da $[parte_autor_razao_social], seja em relação a uma possível responsabilidade subsidiária, seja solidária.
Renove-se que em relação à pretensão de responsabilidade solidária, não há previsão legal, e mais, a mesma decorre da lei ou da vontade das partes, conforme disciplina o artigo 265 do Código Civil, sendo que nunca houve entre esta contestante e a primeira reclamada, nenhuma manifestação de vontade neste sentido, não estando presentes as hipóteses dos artigos 2º, parágrafo 2º da CLT e art. 455 da CLT, pois a $[parte_autor_razao_social]:
(a) possui personalidade jurídica própria e distinta da primeira reclamada que figura no polo passivo da presente demanda;
(b) não dirige e nunca esteve sob a direção da primeira reclamada;
(c) não controlou ou administrou e tampouco foi controlada ou administrada por aquela;
(d) nunca constituiu grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica com a primeira reclamada, afastando-se o tipo legal descrito expressamente no artigo 2º, § 2º da CLT;
(e) também não há entre as reclamadas, identidade de sócios, administração centralizada e muito menos dependência ou ligação financeira na forma do art. 2°, § 2°, da CLT, restando demonstrada, assim, a total ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas pleiteados na peça vestibular.
Neste diapasão, a ora reclamada jamais manteve qualquer ingerência na administração e produção das reclamadas, bem como, nunca houve fiscalização pela $[parte_autor_razao_social] no trabalho realizado nas dependências da $[geral_informacao_generica].
A responsabilidade administrativa desta empresa possivelmente cabia aos seus representantes legais, não havendo qualquer ingerência da $[parte_autor_razao_social] neste aspecto.
Também a pretensa responsabilidade solidária da suposta tomadora jamais poderá ser deferida, pois sem amparo legal.
Portanto, a $[parte_autor_razao_social] não pode sofrer nenhuma condenação em face do que é postulado na presente ação, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.
Por todo o exposto, merece ser afastada a pretensão da parte reclamante direcionada à ora reclamada na petição inicial (itens “c” e “d”).
1.1. Da aplicação dos artigos 117 e 345 do CPC e 907 a 912 do CCB
Na eventualidade de ser decretada a revelia e confissão da primeira reclamada, requer-se, desde já, sejam observadas as disposições legais contidas nos artigo 117 e 345 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, aproveitando, no que couber, a presente defesa e provas que vierem a ser produzidas no curso da instrução processual.
Também há que se observar a expressa incomunicabilidade das penas moratórias e/ou ressarcitórias consequentes de ato ou omissão obrigacional art. 117, do CPC e art. 908, do CCB, o que importa, de qualquer sorte, na exclusão da ora contestante em eventual condenação ao pagamento das parcelas pleiteadas na peça inicial com tal natureza jurídica e decorrentes de obrigações não cumpridas pela devedora principal.
Por fim, em caso de eventual condenação da contestante deve esta ser limitada na proporção do período (número de dias, mês e ano) de prestação de serviços em que, comprovadamente, possa a parte autora vir a provar ter prestado em decorrência da produção destinada à contestante (art. 912 e seguintes, do CCB).
Isso porque não se justifica que a empresa se responsabilize por eventuais créditos devidos a empregados da primeira reclamada quando estes se originaram enquanto o trabalho era direcionado a confecção de produtos adquiridos por terceiros.
2. Da inexistência de vínculo de emprego com a segunda reclamada
Inicialmente, a reclamada se reporta aos termos da preliminar arguida, segundo a qual deve ser julgado extinto o pedido de vínculo empregatício direcionado à segunda ré, por ser pedido incompatível com o pedido de responsabilidade solidária direcionado à mesma reclamada, o que, portanto, torna o pedido inepto, até mesmo porque não é possível compreender o que de fato pretende a reclamante nos presentes autos em relação à ora reclamada, o que dificulta sobremaneira a defesa desta ré.
De qualquer sorte, caso superada a preliminar arguida, o que se admite apenas para bem argumentar, a reclamada impugna a totalidade das alegações lançadas na exposição de motivos da petição inicial, porque não são verdadeiras.
Alega a reclamante que “considerando que a reclamante trabalhou na linha da montagem da segunda reclamada, tem-se a existência de terceirização ilícita/lícita entre as partes e o reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada, o que enseja a sua responsabilização solidária pelas verbas aqui deferidas, nos termos do art. 9º da CLT e Súmula 331, I do TST.”
Ocorre que as alegações obreiras são absolutamente fantasiosas e dissociadas da realidade fática dos autos.
A autora jamais foi empregado da $[parte_autor_razao_social], sendo que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada se mostra absolutamente improcedente.
Isso porque a segunda reclamada jamais foi empregadora da autora, nem estiveram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de tal relação.
Restam expressamente impugnadas as alegações da peça portal, uma vez que inverídicas, cabendo à parte demandante o ônus da prova quanto à efetiva prestação de labor de forma contínua e ininterrupta, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do NCPC.
Repita-se, jamais houve qualquer relação de prestação de serviços entre a contestante e a primeira reclamada de forma a ensejar a responsabilização da segunda ré nos presentes autos, e menos ainda a ensejar a declaração de relação empregatícia com a reclamante, não podendo, em hipótese alguma, a Beira Rio ser declarada empregadora da parte autora.
Afora todo o exposto, cabe salientar recente alteração ocorrida na Lei 6.019/74, a qual teve acrescido o artigo 4º-A, §§1º e 2º por força da Lei 13.429/17, esta última publicada na data de 31/03/2017. Mencionado artigo é claro ao estabelecer que:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
Assim, na eventual hipótese de ser reconhecida a relação de prestação de serviços entre as empresas reclamadas, o que se admite apenas para bem argumentar, impossível que a relação empregatícia da autora seja reconhecida com a $[parte_autor_razao_social], o que violaria o disposto no §2º do Art. 4º da referida Lei.
Além disso, jamais estiveram presentes os requisitos previstos no Art. 3º da CLT, entre reclamante e a segunda reclamada.
Com efeito, jamais a autora manteve vínculo empregatício com a ora contestante no período referido anteriormente, jamais dela recebeu salários ou lhe deveu subordinação de qualquer ordem, o que afasta por si só a postulação obreira.
Aliás, a própria autora comprova tal fato, ao juntar aos autos os documentos da contratualidade havida com a primeira ré.
Nesse contexto, para corroborar a tese da segunda ré, verifica-se a ausência dos pressupostos para caracterização do vínculo empregatício, senão vejamos:
3. Da ausência de subordinação
A ausência de subordinação na relação que a reclamante pretende ver reconhecida como de emprego é o primeiro obstáculo a impedir que tal objetivo seja atingido.
Cabe aqui esclarecer que a parte autora não era subordinada a quaisquer ordens de empregados ou prepostos da segunda reclamada, o que afasta por si só a pleito de vinculo empregatício.
Nesse sentido, note-se que, aliás, sequer há alegação a peça portal de que teria havido qualquer subordinação do autor em relação à segunda ré.
Cabe aqui, ainda, uma distinção fundamental com relação ao empregado e ao prestador de serviços. Para distingui-los costuma-se fazer duas análises singelas. Ao primeiro, quando do ajuste do seu contrato, determina-se o que fazer e como fazer (consoante acima referido), configurando uma relação de subordinação, conforme previsto na CLT. Ao segundo determina-se mutuamente apenas o que fazer, adequando, pela natureza sinalagmática da relação, a capacidade do prestador às necessidades da empresa tomadora do serviço, conforme previsto no Código Civil. Neste, há uma coordenação de interesses para o alcance dos objetivos do contrato, observadas as "Regras Gerais de Comportamento", não podendo, jamais, ser confundido com a subordinação técnica e hierárquica preceituada nas normas trabalhistas.
No presente caso, a reclamante jamais foi subordinada às ordens de empregados ou prepostos da Beira Rio, sendo que a contestante desconhece o autor e jamais fiscalizou, orientou ou teve ingerência sobre o seu trabalho.
A ora contestante jamais dirigiu a prestação de trabalho da autora, não lhe empregou, não lhe determinou serviços de forma direta. Portanto, também não está presente o requisito “subordinação”, até mesmo porque a autora jamais prestou qualquer serviço à segunda reclamada.
Caso a autora tenha sido empregada da primeira reclamada, importante destacar, que a segunda reclamada não dirigia os serviços da reclamante ou de qualquer empregado da primeira ré, não deu ordens, ou fixou as condições de trabalho destes, porque jamais manteve qualquer relação com estas. Ou seja, em nenhum momento a demandante se submeteu a qualquer controle diretivo e disciplinar por parte da segunda reclamada.
Ademais, o trabalho da autora beneficiou diretamente a primeira reclamada, sendo que seu trabalho certamente foi direcionado ao cumprimento do objeto social da primeira ré, sua empregadora, motivo pelo qual, não há que se declarar o vínculo empregatício com outra empresa que não aquela que lhe admitiu, assalariou e se beneficiou diretamente de seu trabalho.
3.1. Da ausência de dependência econômica
Como já dito, a ora peticionária jamais foi empregadora da reclamante e, via de consequência, não o remunerou por qualquer serviço prestado.
Ressalta-se aqui que, caso a autora tenha sido empregada da primeira reclamada, ainda assim jamais teria recebido qualquer pagamento da segunda reclamada, quer direta, quer indiretamente.
Certo é que a segunda reclamada jamais efetuou qualquer pagamento em favor da autora, o que faz presumir a ausência de relação de emprego entre ela e a reclamante.
Nesse contexto, a segunda reclamada destaca a inexistência do preenchimento de tal requisito, indispensável ao reconhecimento de vínculo empregatício, na forma do Art. 3º da CLT.
Diante destes fatos, não há como caracterizar dependência econômi…