Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DOS FATOS
Alega o reclamante que foi funcionário da empresa $[geral_informacao_generica], primeira reclamada, e que iniciou com suas atividades laborais na data de 06/04/2016, tendo como seu posto de trabalho a sede da contestante.
Afirma que recebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica], mais R$ $[geral_informacao_generica] a título de vale alimentação por mês trabalhado e adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o piso da categoria.
Relata, ainda, que realizava sua jornada de trabalho em escala de revezamento de 12X36, iniciando a mesma às 19 horas.
Em razão dos reajustes salariais, no momento do encerramento do contrato estaria recebendo o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Foi demitido sem justa causa, em 16/05/2017, com aviso prévio trabalhado, com a opção de laborar menos sete dias ao final.
Alega não ter recebido vale alimentação, vale transporte, verbas rescisórias, FGTS, e que não foi formalizada junto ao sindicato a sua rescisão, e nem fornecidas as guias para habilitação no seguro desemprego.
Requereu a condenação da contestante sobre o prisma da responsabilidade subsidiária pelas verbas supostamente inadimplidas.
Contudo, as alegações são infundadas em relação a segunda Reclamada, o que será devidamente comprovados mais adiante, desde já requerendo sua exclusão do polo passivo da presente Reclamatória.
II – NO MÉRITO
1. Da inexistência de subsidiariedade
Sob única alegação de que trabalhou junto à 2ª reclamada, o autor pretende que seja a reclamada condenada, subsidiariamente, pelas supostas verbas não adimplidas durante seu pacto laboral.
No entanto, a parte autora tão somente pede, esquecendo-se, contudo, de demonstrar o seu pretendido direito.
As alegações constantes da inicial são genéricas e vazias, dando a impressão de estar o autor “atirando no escuro para ver se acerta alguma coisa”. Sequer existe fundamento, fático ou legal, para a formulação do pedido de subsidiariedade.
Requer, a Reclamada ora contestante seja declarado inepto o pedido de subsidiariedade, eis que a parte autora simplesmente aduz o direito. O pleito macula-se pelo vício da inépcia e ausência de técnica, dificultando, inclusive, a possibilidade de melhor defesa, razão porque é evidente a inépcia da inicial neste tópico. Impõe-se o indeferimento dos pedidos por ineptos (art. 295 do CPC).
Por pura cautela, passa a reclamada a "tentar" contestar o mérito dos pedidos relativos à SUBSIDIARIEDADE.
Excelência, tal pretensão não pode prosperar, VEZ QUE O AUTOR JAMAIS MANTEVE VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA, senão vejamos.
O Reclamante sempre foi empregado da primeira Reclamada $[geral_informacao_generica], sendo esta quem remunerava seus salários, determinava e fiscalizava seus horários de trabalho e suas atribuições, controlando todo o serviço prestado, arcando com todos os riscos da atividade econômica, sendo que o ex-obreiro nunca manteve qualquer vínculo contratual com a segunda Reclamada, o que sequer ficou comprovado nos autos.
De outra banda, o contrato firmado entre a contestante e a empresa $[geral_informacao_generica] foi devidamente cumprido pela contratante, desconhecendo qualquer ilegalidade desta com seus colaboradores, pois a contratada apresentou toda a documentação de que estava em dia com todas as suas obrigações a época da contratação.
Durante o período epigrafado, o Reclamante não foi empregado da 2ª Reclamada, pois nunca recebeu ordens de qualquer funcionário do $[parte_reu_razao_social], nunca houve dependência funcional, técnica ou econômica, de igual sorte, nunca recebeu salário ou qualquer outra verba da aqui contestante.
Portanto, a 2ª Reclamada jamais ADMITIU, ASSALARIOU OU DIRIGIU os serviços do Reclamante, restando desde já impugnadas as assertivas em contrário lançadas na inicial.
Nunca existiu qualquer relação de direito material entre a empresa $[geral_informacao_generica] e o Reclamante.
O que realmente ocorreu foi que a 2ª ré contratou a primeira, $[geral_informacao_generica], que é empresa especializada no setor de portaria e outros serviços, para fornecer pessoal treinado ao trabalho que necessitava.
A contratação com firma especializada é plenamente justificável, eis que a segunda Reclamada tem por objeto social atividades que não guardam a mínima relação com serviços de segurança (portaria), não havendo razão para a montagem de um setor exclusivo com este fim. Assim, os objetos sociais das Reclamadas eram completamente distintos.
De outra banda, inexistia pessoalidade na prestação de serviços.
Para a segunda Reclamada, bastava que o serviço contratado fosse efetivamente prestado, pouco importando quem realizaria tais tarefas.
Assim sendo, a prestação de serviços se deu mediante um "contrato de prestação de serviços", através do qual esta se obrigava a manter uma equipe responsável pela prestação de serviços naquela.
Reforçando, o Enunciado 331, do Colendo TST, veda a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (no caso, a 2ª Reclamada), bem como em seu inciso IV dispõe que a solidariedade não se impõe, sendo no máximo o tomador de serviços responsável subsidiariamente (o que também não é o caso dos autos) pelo não adimplemento das obrigações da prestadora de serviços (1ª Reclamada).
Os serviços prestados pelo Reclamante nas instalações da 2ª Reclamada, eram oriundos de vínculo obrigacional de prestação de serviços, pondo em prática os modernos conceitos administrativos da terceirização, de aplicação universal, que acabam por agilizar os métodos de produção, direcionando as atividades econômicas, distribuindo riquezas e gerando novos empregos.
O fenômeno da terceirização, prática adotada por muitas Empresas, consiste na contratação de serviços de terceiros para a realização de suas atividades-meio.
Ora, exatamente isto é que se discute no caso em análise, pois a contestante entabulou um Contrato de natureza civil com a primeira Reclamada, para a realização de suas atividades-meio.
Juridicamente, a prestação de serviços se equipara a um contrato de fornecimento onde a Empresa tomadora celebra contrato para a execução de suas próprias necessidades secundárias, tais como portaria, porque afastadas da atividade principal da empresa (serviços em saúde) que constituem o objeto de sua atividade-fim.
A Instrução Normativa número 07, de 21/01/90, do Ministério do Trabalho, define Empresa de prestação de serviços a terceiros como pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra Empresa fora do âmbito das atividades essenciais e normais, para que se constituiu esta última.
Ora, esta definição se enquadra exatamente no presente caso, onde a Empresa tomadora contratou a Empresa prestadora para a realização de serviços específicos, fora do âmbito de suas atividades essenciais. Assim, por óbvio, o vínculo empregatício do Reclamante somente ocorre em relação à prestadora, não havendo porque situar a tomadora no polo passivo da lide.
Assim, há alguns setores de atividade das Empresas, não diretamente ligados à sua finalidade última, que podem ser perfeitamente entregues a terceiros.
A ora Reclamada atua em atividades laterais das tomadoras, a qual, desvencilhando-se destas tarefas, tem a possibilidade de centrar sua atuação e sua atenção nas atividades principais, tornando-se mais competitiva no mercado interno e externo. É necessário ainda salientar que inexiste qualquer indício de fraude nas relações empresariais, uma vez que a relação jurídica entre as Empresas deu-se de forma clara e plena, e o contrato de prestação de serviços é perfeitamente legal e admitido em nosso ordenamento jurídico.
Ora, a própria Carta Magna em seu artigo 170, parágrafo único, é expressa em afirmar que "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei", texto este que combinado com o artigo 104 do Código Civil Brasileiro ("A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei"), dá amparo inabalável para ser convalidada a atividade da ora Reclamada, a fim de ter como regulares e válidas as relações eminentemente comerciais entre a ora Reclamada e a 1ª Reclamada.
Insta ressaltar que, o mesmo texto constitucional, que tão detalhadamente previu os Direitos Sociais em seus preceitos, não proibiu a existência de Empresas Prestadoras de Serviços na área de Segurança (portaria), como também em momento algum determinou que as pessoas que prestassem serviços eventuais nestas fossem equiparados aos das empresas para as quais a Empresa Prestadora de Serviços tivesse alguma relação comercial.
Por fim, não há que se cogitar a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Reclamada em relação aos créditos trabalhistas do ex-obreiro, eis que, isto representaria uma afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, estampado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Cabe salientar que o inciso IV do Enunciado de Súmula 331 do TST, no que pese seu texto imperativo, não é Lei e, portanto, não pode ser imposto a terceiros estranhos à relação comercial (2ª Reclamada), pois como espécie do gênero solidariedade, a responsabilidade subsidiária não nasce da simples manifestação de vontade, mas apenas de Lei ou do contrato (artigo 896 do Código Civil Brasileiro).
A Sentença que condenar a Empresa tomadora de serviços subsidiariamente com a prestadora, com base no inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, estará dando nova redação ao inciso II do artigo 5º da Constituição, onde conste que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei ou de Súmula..." o que é totalmente incongruente, inconstitucional e abusivo.
O interesse da contestante em sua exclusão do polo passivo da lide é de ordem moral e comercial, pelo que impõe-se ao Douto Julgador, em respeito à Ordem Constitucional vigente, afinal qualquer sentença que decida pela condenação solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, deve ser fundada no texto legal, não em Súmulas.
Em respeito ao Princípio Maior, há de ser considerada IMPROCEDENTE a pretensão em ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, bem como esta deve ser excluída do polo passivo da lide, eis que inexistiu vínculo obrigacional (legal e/ou contratual) que venha a justificar sua inclusão na demanda e eventual condenação subsidiária.
2. Dos demais pedidos
Reforça-se aqui, novamente, que, pela ausência de vínculo jurídico de emprego entre as partes, a Reclamada desconhece a realidade fática de trabalho do Reclamante, o que impossibilita que esta Reclamada seja condenada pelos atos por ela desconhecidos e, por mais oportuno, por atos não praticados pela mesma.
Diante da ausência de conhecimento de todos os ocorridos entre a primeira Reclamada e o Reclamante, a contestante crê que a primeira Reclamada tenha cumprido com todas as suas obrigações legais e contratuais, o que torna o pleito do autor totalmente descabido, devendo ser julgado improcedente.
Inquestionável, também, a época que ocorreu a contratação, a idoneidade econômica da 1ª ré. A ora contestante, como de hábito, antes de celebrar qualquer contrato, procede o minucioso levantamento relativo as contratadas de modo a constatar a idoneidade econômica/financeira das mesmas e o preenchimento das condições necessárias para cumprimento das obrigações assumidas, pertinentes aos contratos, não se havendo cogitar, portanto, nem mesmo de pretensa “culpa in elegendo” ou “in vigilando”.
Não tendo a ora contestante qualquer relação empregatícia com o autor, para que não se configure cerceamento de defesa e qualquer tipo de confissão, por cautela reporta-se integralmente a defesa da primeira Reclamada.
Impugna-se as alegações do Reclamante, reportando-se a defesa da primeira Reclamada.
Todavia, acredita-se que tudo foi corretamente pago, não havendo qualquer diferença em prol do autor. De toda forma, cabe ao Reclamante comprovar suas alegações, em como apontar as diferenças que entende como devidas, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Impugnando-se desde já os valores apontados pelo Reclamante.
Apenas por cautela, a Reclamada rebate a totalidade dos argumentos expostos na inicial e rechaça por completo as pretensões do Reclamante, afirmando a integral improcedência desta Reclamatória Trabalhista.
3. Das supostas verbas inadimplidas no contrato de trabalho
Aduz o Reclamante, que não recebeu o seu 13ª salário do ano de 2016, no valor atualizado de R$ $[geral_informacao_generica].
Acredita esta Reclamada que a real empregadora do Reclamante tenha efetuado o pagamento correto do 13ª salário, nada mais sendo devido.
Se reporta a contestante a defesa da primeira Reclamada, se não realizou o devido pagamento, mas por pura cautela, impugna tal pretensão, e também o valor, posto que o salário do Reclamante era de $[geral_informacao_generica], mais o recebimento de 30% de adicional de periculosidade, somando um montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Aduz ainda que nunca gozou de suas férias, durante o período da contratualidade, fazendo jus ao recebimento destas no montante de R$ $[geral_informacao_generica]. Reporta-se a contestante do mesmo modo a defesa da primeira Reclamada, que era a responsável por realizar esses pagamentos, acreditando que foram devidamente pagas as férias ao Reclamante.
De igual forma, impugna os valores pretendidos, pois não condizem com o verdadeiro salário do obreiro, que faria jus ao valor de R$ $[geral_informacao_generica], mais as devidas atualizações legais, com relação as supostas férias não recebidas.
Alega não ter recebido o vale alimentação, a partir do mês de fevereiro do ano de 2017 até o encerramento do contrato, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], reais mensais.
Reporta-se a defesa da primeira Reclamada, acreditando que já foi pago. Por cautela, impugna os valores, pois o contrato encerrou em maio de 2017, ou seja, o montante de R$ $[geral_informacao_generica], mais as devidas correções a data do pagamento, como de outra banda não foram considerados os descontos incidentes na folha de pagamento, sobre o valor do auxílio alimentação, impugnando o valor apontado.
Por derradeiro protesta não ter sido devidamente depositado seu FGTS. Como a contestante não é a real empregadora do Reclamante a mesma desconhece tal situação, reportando-se a defesa da primeira Reclamada, e acreditando estar devidamente depositado estes valores.
Assim, impugna-se na integralidade todas as verbas requeridas, cabendo ao Reclamante o ônus de provar as diferenças alegadas, incorrendo em afronta aos artigos 818 da CLT, e art. 373, inciso I do CPC.
4. Das verbas rescisórias
Alega o Reclamante que foi demitido sem justa causa em 16/05/2017, com aviso prévio trabalhado, referindo não ter recebido as verbas devidas no prazo legal e nem teve sua rescisão homologada junto ao sindicato.
Requereu, deste modo, pagamento de multa pelo desrespeito a cláusula 29ª da CCT, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Impugna-se, desde já, a pretensão autoral, reportando-se a defesa da primeira Reclamada, confiando estar tudo devidamente quitado, de toda sorte impugna o valor da multa, pois se deste modo fosse, estaria sendo cobrada em duplicidade com as previsões legais da CLT.
Ainda, requereu a multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], pela ausência de homologação da rescisão no sindicato da categoria, o que, de igual modo, frente a reforma trabalhista, preceitua sendo desnecessário tal homologação, não merecendo prosperar tal alegação, pois acredita que a primeira Reclamada formalizou todo o procedimento legalmente previsto.
Suscita ainda, o recebimento de 13ª salário proporcional ao ano de 2017, no valor de R$ …