Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, oferecer
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_autor_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação alegando ter sido contratada em 05/01/2009 pela 1ª Reclamada, $[parte_reu_razao_social], para desenvolver a função de auxiliar de lavanderia junto à 2ª Reclamada, $[parte_reu_razao_social], mas que não teve corretamente cumprido o contrato efetuado, estando em prestação de serviço sem receber salário desde abril do corrente ano, motivo pelo qual busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenação solidária da Empregadora, empresa locatária e empresas tomadoras, ao pagamento de verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego.
Contudo, após uma análise dos argumentos sobre os fatos que embasam a presente, claro restará que não há como prosperar a ação nos termos em que proposta.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da inépcia do pedido referente à aplicação da multa do artigo 477 da CLT
A Reclamante lançou na inicial pedido para “condenar a Reclamada na forma do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.500,00”. Contudo, não mencionou o valor ou quantum pretendido para tal. É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 282 do CPC, tendo disciplina própria na CLT.
No entanto, o estatuto celetista prevê que no rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840) e o valor de cada parcela, o que não ocorre em face do laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente lança genericamente sua súplica, sem especificar o valor pretendido, nem abarcá-lo no cômputo do valor final atribuído à causa.
Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo, com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
3 – DO MÉRITO
3.1 – Da realidade dos fatos
A Contestante é empresa do ramo de comercialização de carnes, possuindo como foco principal as exportações para o mercado internacional, em especial de carne suína, tendo diversos contratos a honrar, tais como o firmado com a empresa espanhola $[geral_informacao_generica] e com consumidores diretos do mercado russo.
Para que possa atender à demanda de seus clientes e tendo em vista a alta exigência e complexidade que envolve o fornecimento de carnes ao mercado estrangeiro, a Contestante terceiriza a parte das funções de abate e desosso dos animais para outras empresas especializadas, oportunizando também que elas tenham espaço no mercado de trabalho.
Assim, no ano de 2008, como de praxe, terceirizou toda a função de abates de suínos de sua propriedade à Empresa $[geral_informacao_generica], com a qual firmou contrato de prestação de serviços em 25 de agosto de 2008, renovado em 11 de maio de 2009, cujo objeto era a utilização da planta frigorífica da Cooperativa CCCCCCC para abater os suínos, tal como prevê a cláusula segunda, abaixo reproduzida:
“CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE contrata, nesta data, os serviços profissionais de abate e desossa de suínos com a CONTRATADA, nas instalações acima referidas, comprometendo-se esta a entregar o produto em condições de comercialização, de acordo com as especificações sanitária federais/RIISPOA exigidas”.
Desde o princípio da contratualidade, a Contestante enfrentou diversas dificuldades e percalços no cumprimento do contratado, ante ao notório litígio entre as Empresas $[parte_reu_razao_social] e Cooperativa $[parte_reu_razao_social], em conturbada convivência, onde cada uma delas tentava de todas as formas buscar a garantia sua posse/propriedade da planta frigorífica, inclusive com várias demandas judiciais, como os autos nº. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em trâmite na Vara Judicial da Comarca de $[geral_informacao_generica].
A fim de tentar atenuar a situação existente em vista as pendências judiciais entre as empresas, a Contestante, em 23 de dezembro de 2008, firmou um termo de ajuste de conduta contratual com a Cooperativa, onde todas as cláusulas do pacto com a $[parte_reu_razao_social] foram ratificadas, assim constando:
“CLÁUSULA SEGUNDA: Através do presente termo de ajuste de conduta, tendo em vista que a empresa $[parte_reu_razao_social], havia realizado contrato com a Segunda Contratante, a Cooperativa nesta data, anui com os termos daquele instrumento, se comprometendo, assim que retomar a administração do parque frigorífico, a manter na íntegra aquele instrumento contratual, sob as seguintes condições:"
Assim, apesar da discussão entre ambas as empresas citadas para definir quem deveria gerir o patrimônio, ficou esclarecido no contrato que a Contestante poderia explorar a planta frigorífica com as duas, mediante pagamento previamente acertado, tendo como base os valores praticados no mercado, ficando inteiramente a cargo das prestadoras a responsabilidade pelo pagamento dos verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas.
Frisa-se que, apesar da péssima situação, extremamente conturbada e quase que impossível comunicação entre $[parte_reu_razao_social] e Cooperativa, a Contestante insistiu na manutenção dos contratos exclusivamente em razão da severa fiscalização a que são submetidos os abates destinados à exportação – fazendo com que seja muito difícil encontrar uma planta frigorífica que atenda a tais exigências.
Ocorre que, mesmo com todas as tentativas de conciliação, todos os debates jurídicos, o frigorífico ficou parado a maior parte do lapso temporal que transcorreu desde a contratação, restando a Contestante severamente prejudicada, pois não conseguia sequer dar andamentos aos abates de suínos, tendo estado até mesmo sob ameaça de ter rescindido seu contrato com a $[parte_reu_razao_social], empresa espanhola com foco no mercado consumidor russo, eis que no referido instrumento contratual havia cláusula expressa determinando que os abates somente podem ser realizados na planta frigorífica da Cooperativa $[parte_reu_razao_social], ipsis literis:
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto a venda de CARNE DE SUINO CONGELADA SEM OSSO E COM OSSO com CERTIFICADO DE VAREJO (RETAIL) e toda DOCUMENTAÇÃO OFICIAL E SANITÁRIA exigida para exportação e importação no país final, com destino para REPÚBLICA RUSSA E DEMAIS PAÍSES que NNNNNNNN S.A. determine, por parte do CONTRATADO.
Parágrafo 1º. Toda exigência requerida pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para que o CONTRATADO esteja HABILITADO a EXPORTAR PARA REPÚBLICA RUSSA, terá que ser cumprida e apresentada tal habilitação à CONTRATANTE.
Parágrafo 2º. Caso haja necessidade de vistoria e fiscalização por parte do Serviço Sanitário Russo, todo acompanhamento e despesas incorridas será de responsabilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 3º. O CONTRATADO deverá anexar a esse contrato, CARTA DE ANUÊNCIA assinada pela COOPERATIVA $[parte_reu_razao_social], concordando com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS através da PLANTA FRIGORÍFICA, que tem como registro no Serviço de Inspeção Federal o SIF No. 760, ao CONTRATADO.
Esta situação constrangedora e de iminente prejuízo acarretou o ajuizamento da ação cautelar da Contestante em face da $[parte_reu_razao_social] e Cooperativa $[parte_reu_razao_social], bem como registro policial e pedido de liminar para autorização de carregamento de caminhões, eis que os funcionários das empresas citadas bloqueavam os portões de acesso ao parque frigorífico e impediam o carregamento e saída da mercadoria, altamente perecível.
Em vão foram os inúmeros esforços da Contestante para a conservação do contrato com $[parte_reu_razao_social] e Cooperativa, inclusive com adiantamento e pagamento diretamente aos funcionários da $[parte_reu_razao_social] de valor que seria repassado a ela para abatimento do débito salarial que ela mantinha para com eles, consoante cópia da ata de reunião e recibo anexos, no intuito de buscar a solução menos gravosa a todos e assegurar a manutenção dos empregos e até mesmo a função social do Frigorífico, empresa outrora de grande contribuição não só para a economia de Júlio de Castilhos e região, mas de todo Rio Grande do Sul.
A despeito de haver findado grande parte das demandas judiciais e ter se estabelecido um novo contrato de administração conjunta do parque frigorífico, na realidade, a Cooperativa $[parte_reu_razao_social]está figurando como administradora exclusiva do local, não atendendo às necessidades e expectativas da Contestante, motivo pelo qual o contrato está sendo rescindido.
3.2 – Da responsabilidade solidária pretendida
Argúi o Reclamante que, pelo descumprimento das normas trabalhistas, solidariamente à 1ª Reclamada, deve ser a responsabilizada a Contestante, porque ela teria se aproveitado diretamente de sua força de trabalho desde a data de admissão.
Não devem prosperar tais alegações!
A Contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da 1ª Reclamada, mas tão somente tentou de várias formas auxiliar na solução da contenda que envolve a $[parte_reu_razao_social] e a Cooperativa $[parte_reu_razao_social], visando a finalização menos gravosa possível para funcionários, empresas, município e Estado, infelizmente, sem lograr êxito.
Ademais, o objeto social da Contestante é a comercialização de carnes e seus produtos derivados, com foco principal no mercado internacional, não dispondo de serviço de abate propriamente dito em seus quadros.
Além disso, conforme fica claro na própria inicial pela inclusão da empresa $[parte_autor_razao_social] no pólo passivo, a Empregadora do Reclamante, $[parte_reu_razao_social], não mantinha contrato de prestação de serviços exclusivamente à Contestante, de modo que não se configura, em hipótese alguma, a terceirização ilícita que tenta forçar crer a peça pórtica e, portanto, impossibilita completamente a construção de um vínculo empregatício diretamente com a Empresa $[geral_informacao_generica].
De outra banda, o Autor cita em suas alegações que a responsabilidade solidária se dá também pelas modalidades de culpa, “in eligendo” e “in vigilando”, o que, contudo, não se aplica ao caso.
Para Pontes de Miranda, "a culpa do responsável consiste em não haver exercido, como deveria, o dever de vigiar, de fiscalizar (culpa in vigilando) ou de não haver retirado do serviço ou de haver aceito quem não podia exercer com toda correção o encargo (culpa in eligendo)".
Neste diapasão, segundo já é de exaustivo conhecimento deste Juízo, a situação enfrentada pelo Reclamante advém de uma complexa série de motivos e circunstâncias, existentes muito antes da Contestante passar a fazer parte desta complicada trama que de desenrola (?!) na cidade de $[geral_informacao_generica], sem qualquer concorrência sua para o evento.
Ademais, a Contestante cumpriu com regiamente com seu dever de fiscalização e vigilância sobre os serviços que foram contratados com as Requeridas $[parte_reu_razao_social] e Cooperativa e seus empregados, zelando pela saúde, integridade e cumprimento dos direitos destes e dos demais trabalhadores, como já comprovado, por vezes não obtendo o sucesso almejado ante a toda situação conturbada há muito tempo em desenvolvimento.
Também é inaplicável ao caso sub judice a teoria da responsabilização do artigo 927 do Código Civil como requer o Autor. Inobstante o já até este ponto esposado, pela contestação completa, salienta-se que o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador / tomador é que poderia haver responsabilização e conseqüentemente indenização por qualquer dano eventualmente causado.
Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO) Redator: VANDA KRINDGES MARQUES Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃORECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira …