Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Nas empreitadas inseridas na competência da Justiça do Trabalho, haverá um trabalhador autônomo, operário, artífice, que, em troca de contraprestação pecuniária, presta determinado serviço com pessoalidade, não podendo haver, por conseguinte, prestação através de pessoa jurídica.
Segundo a peça portal, o empreiteiro contratou o reclamante, que laborava com o auxílio de mais cinco ajudantes (provavelmente também contratados pelo empreiteiro). Trata-se, de fato, de um contrato de subempreitada.
Tem-se na empreitada um contrato civil no qual o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo de maneira escrita ou verbal, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado.
Sobre o tema, o professor Mauro Schiavi assevera:
"No nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no artigo 652, da CLT se refere ao trabalhador pessoa física. Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, e sim, ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice." (...) "Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outros trabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob consequência de se aplicar por analogia o conceito de pequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie do gênero relação de trabalho e, portanto, somente é admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, a nosso ver, se o contrato de empreitada tem elevado vulto financeiro, ou se perdurará meses ou anos, o importante é que o empreiteiro trabalhe com pessoalidade, de forma autônoma, sem a ajuda de outros trabalhadores."
Maurício Godinho Delgado, por sua vez, aduz que “Trata a regra do art. 652, "a", III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo com algum auxiliar), empreitada, de valor econômico não elevado".
Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que, sendo pessoa física, leve a termo a obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde.
E ainda, e arrematando, Valentin Carrion diz que: "se o artífice possuir firma devidamente organizada trata-se de atividade empresarial, mesmo modesta, que escapa a previsão legislativa mencionada. Diversa é a situação do trabalhador autônomo".
Por fim, ainda cumpre destacar que a intenção da CLT foi inquestionavelmente delimitar a figura da empreitada a ser trazida ao Juízo Trabalhista àqueles contratos concernentes a pequenas obras, cujo montante não seja economicamente significativo e cuja realização se faça com o simples concurso do trabalhador empreiteiro.
Tratando-se, pois, de contrato de empreitada realizado com o concurso de diversos trabalhadores, não se tipifica a figura objetivada pela CLT, que apenas quis franquear ao profissional simples os mecanismos mais singelos e econômicos de acesso ao Judiciário existentes no processo trabalhista.
Desse modo, sob todos os aspectos analisados, não incide a hipótese ventilada na peça exordial a regra prevista no inciso III, do artigo 652, da CLT. Em virtude disso, a reclamada requer seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação.
2. Da inépcia da inicial – Responsabilidade da 2ª Reclamada
O artigo 840, § 1º, da CLT, dispõe expressamente que:
“Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. (grifou-se)
Nesta senda, deve ser declarada inepta a inicial quando a mesma não apresenta os pedidos ou quando os apresenta não os fundamenta, deixando de invocar causa petendi.
Na hipótese dos autos, a contestante argui a inépcia da peça portal, no que se refere a sua inclusão no polo passivo.
Observa-se que na inicial nada é exposto, nem pleiteado em face da contestante. O autor simplesmente lança a contestante no polo passivo, sem que para tanto haja uma pequena ou simples explicação ou fundamento - nada é dito.
Inobstante, não se verifica qualquer pedido envolvendo a contestante. Afinal, o que deseja o autor quando vincula a contestante no polo passivo? Responsabilidade solidária? Ou subsidiária? Ou, ainda, solidária e/ou subsidiária?
Da forma como está redigida a petição inicial em face da contestante, obriga a parte e Juízo a “adivinhar”, o que é inadmissível.
Ainda que o processo do trabalho seja menos formalista que o processo civil, é imprescindível que tanto a causa de pedir quanto o pedido sejam específicos, para que haja o contraditório e a reclamada possa produzir uma defesa articulada a respeito da matéria.
Disto não cuidou o autor em face da integração da contestante ao polo passivo da demanda. Então, a toda evidência, é inepta a petição inicial.
Face ao exposto, requer a contestante a extinção sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 330, inciso I, § único, I, ambos do atual CPC e artigo 840, § 1º, da CLT.
3. Da ilegitimidade passiva da 1ª Reclamada
Segundo dispõe o art. 2º da CLT, o empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Ou seja, é a empresa que figura na relação material de emprego como devedora e, por isso, é em face dela que a reclamatória trabalhista deve ser ajuizada.
As pessoas físicas dos sócios e/ou acionistas da reclamada não são devedores, e sim potenciais responsáveis da obrigação, já que eles possuem responsabilidade patrimonial apenas na hipótese de ausência de bens da empresa a garantir a execução, a teor do art. 4º, V, da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 889 da CLT).
Assim, o Sr. $[geral_informacao_generica], proprietário da empresa $[parte_reu_razao_social], que não integra esta ação, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na fase de conhecimento.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, o redirecionamento da execução contra os bens particulares dos sócios ou acionistas pode ser adotada a qualquer tempo na fase de execução.
Face ao exposto, a reclamada requer a extinção sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do atual CPC.
II - NO MÉRITO
1. Da empreitada
In casu, no dia $[geral_data_generica], a contestante celebrou com a empresa $[parte_reu_razao_social] um contrato de empreitada para a execução dos seguintes serviços: 1) construção de uma sala de aula de 80 metros quadrados; 2) 2 banheiros; 3) pavimentação da área externa, conforme se verifica na cláusula primeira, dos documentos anexos.
O fornecimento de serviço e material competia a empresa contratada, conforme parágrafo primeiro do contrato anexo.
Pelo serviços contratados, especificados no contrato anexo, a contestante pagaria a $[parte_reu_razao_social] o valor global de R$ $[geral_informacao_generica], em quatro parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], conforme estabelecido na cláusula quinta.
A relação se regeu nos termos e condições ajustadas entre as partes (segunda reclamada e a empresa $[parte_reu_razao_social], cujo proprietário é a primeira reclamada), conforme contrato anexo.
Segundo conhecimento da contestante, o autor sequer labutou no local. No dia $[geral_data_generica] começou a obra. Segue o andamento dos serviços prestados pela $[parte_reu_razao_social]:
$[geral_informacao_generica]
Segundo a inicial, “o reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado em $[geral_data_generica], para exercer a função de pedreiro nas dependências da segunda reclamada, sendo auxiliado por mais 5 pessoas, prestando serviços até o dia $[geral_data_generica], quando da conclusão da empreitada contratada”.
O reclamante não é sincero em seus argumentos ao aduzir que foi contratado em $[geral_data_generica], para exercer a função de pedreiro nas dependências da segunda reclamada.
Conforme mencionado acima, a obra contratada pela contestante iniciou tão somente em $[geral_data_generica].
Além disso, também oportuno mencionar que a obra contratada pela contestante não terminou em $[geral_data_generica], conforme comprova a farta prova documental acostada a defesa.
Oportuno mencionar que foram feitos os seguintes pagamentos:
$[geral_informacao_generica]
De fato, a contestante, dona da obra, necessitou fazer uma ampliação no seu estabelecimento, e, considerando que não se dedica à construção civil, contratou a empresa $[parte_reu_razao_social], cujo proprietário é a primeira reclamada, com o propósito de executar a obra.
Oportuno destacar que segundo a cláusula primeira, da 14ª alteração contratual do estatuto social da contestante, esta tem por objetivos sociais: cursos livres, pré-vestibular/enem, cursos preparatórios visando ingresso por meio de concurso público nas esferas municipal, estadual, ou federal, de natureza civil e militar, especificando algumas: Colégio Militar de Porto Alegre e Centro de Ensino Médio Tirandentes.
Como se vê, a contestante é apenas dona da obra, mormente porque, a atividade desempenhada pelo autor se amolda à atividade-fim da empreiteira ($[geral_informacao_generica]), diversamente do objeto da demandada, acima descritos.
Não restam dúvidas de que a contestante é dona da obra e firmou legítimo contrato de empreitada de obra civil com a empresa $[parte_reu_razao_social], não podendo ser responsabilizada de forma solidária e/ou subsidiária pela satisfação dos créditos porventura deferidos na presente ação.
Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do TST que prevê:
“Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Consoante já informado, a contestante firmou contrato de empreitada para a prestação de …