Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
1 – DA AÇÃO PROPOSTA
Alega o reclamante que laborou como representante para o reclamado no período de 29 de dezembro de 2009 a 30 de agosto de 2010 e que, apesar de prestar serviços de forma continuada, mediante subordinação e recebimento de salário, não teve a carteira de trabalho assinada. Refere que foi ajustado um salário mensal de R$ 5.000,00 e mais 15% sobre o valor dos contratos com a $[parte_autor_razao_social]. Contudo, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Exceção de Incompetência Absoluta
A natureza da causa, a coisa julgada e, consequentemente, a competência do Poder Judiciário para a apreciação e julgamento da demanda são determinados em razão do provimento requerido pelo Reclamante na petição inicial. O provimento jurisdicional perseguido pelo Autor tem cunho indenizatório decorrente da relação comercial mantida entre as partes. No entanto, ele está fundamentado em princípios de Justiça do Trabalho, sob a equivocada alegação de existência de vínculo empregatício entre as partes.
Como demonstram os documentos anexados a presente, não houve jamais contrato empregatício com o Autor, mas sim contratação com a empresa de sociedade empresária limitada $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ $[geral_informacao_generica], da qual o Reclamante é sócio gerente e cujo endereço é idêntico ao lançado na exordial.
O “TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA” confeccionado pelo próprio Autor e encaminhado ao Contestante via e-mail, em anexo, deixam clara a relação comercial entre empresas. Explica-se que a falta de assinatura na cópia se deve ao fato do Autor NUNCA ter remetido à Olinda a via do 1º Contratante. A própria inicial, mesmo distorcendo a realidade, ainda torna possível observar nos entremeios a confirmação do acima exposto, pois refere na fl. 02 a contratação como “representante”.
Assim, tendo em vista que a Justiça Especializada do Trabalho foi instituída e organizada para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho – com base na CLT e na legislação especial de trabalhista – e não para apreciar e julgar matérias atinentes às relações comerciais, como a mantida entre os litigantes, a presente reclamatória deverá ser julgada extinta sem a apreciação do mérito.
É patente a incompetência dessa MM. Vara para apreciar e julgar o presente processo, tendo em vista que o processamento e julgamento do provimento requerido competem à Justiça Estadual.
Considerando a incompetência absoluta "ratione materiae" da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão decorrente da relação comercial fundamentada em lei civil (contrato de prestação de serviços), impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
3 – MÉRITO
3.1 – Da relação jurídica havida entre os litigantes
Para a eventual hipótese de ser ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a contestar o mérito da ação. O Reclamante não mantinha vínculo empregatício com o Reclamado. O transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis do quão infundado é o pedido, que visa, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar acolhida.
A narrativa constante na exordial evidencia, igualmente, a manifesta má-fé do Reclamante, na medida em que pretende confundir essa MM. Vara, alegando que mantinha relação de emprego com o Reclamado, cujo registro em CTPS deixou de ser efetivado. A única vinculação que existiu, repita-se, foi de cunho empresarial e comercial, de tal sorte que a prestação de serviço ocorreu sob a forma de parceria e independentemente de qualquer subordinação ou dependência econômica, que pudesse caracterizar relação de emprego.
O Contestante foi vencedor de processo licitatório promovido para prestação de serviços à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – $[geral_informacao_generica] . Em dezembro de 2009, pelas necessidades e especificidades para cumprimento dos contratos, o diretor da própria $[parte_autor_razao_social]indicou a EMPRESA DA QUAL O RECLAMANTE É SÓCIO, $[geral_informacao_generica], como prestadora de serviços de apoio e assistência. Assim, iniciou-se a negociação com a empresa $[geral_informacao_generica], a fim de que esta passasse a gerir os contratos do Contestante no Estado do Rio Grande do Sul. Em vista da distância da sede de ambas as empresas, a maior parte da negociação foi feita por correspondência eletrônica.
No início do mês de fevereiro de 2010 foi concretizada a parceria, e firmado o contrato, cuja minuta foi elaborada e enviada pela $[geral_informacao_generica], tudo via e-mail, sem remessa de via impressa. Nesta senda, é visível que a narrativa constante na peça inicial é totalmente divorciada da realidade. Com a narrativa supra, em união aos documentos anexos, não há dúvida de que o Reclamante não foi admitido ou demitido, porque nunca houve relação com a sua pessoa, mas sim com a empresa da qual é sócio.
Porém caso seja considerado que houve vínculo empregatício entre as partes, restará descaracterizado o período e valor pretendido.
3.2 – Da ausência dos requisitos dos art. 2º e 3º, CLT
A pretensão veiculada na inicial é improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”.
A relação de emprego é, dessa forma, conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de caráter não ocasional, desenvolvida sob subordinação e mediante a percepção de salários. Na relação sub judice, jamais estiveram presentes tais requisitos, uma vez que a empresa $[geral_informacao_generica], e não o Autor, é que prestava serviço de gestão ao Contestante.
Não se pode deixar de mencionar, desde logo, que a alegada contratação empregatícia esbarra nos próprios termos da inicial, quando o Reclamante diz que foi admitido mediante a promessa de salário equivalente a 15 % do faturamento total da empresa em função dos contratos firmados com $[geral_informacao_generica]. Ora, o fato de admitir a contraprestação ajustada em percentual incidente sobre o faturamento da empresa, por si só, afasta o reconhecimento de vínculo de emprego. Frisa-se: nunca houve estabelecimento de salário ou mesmo jornada contratual, tanto que sequer há informação desta na inicial.
Não se verifica a pessoalidade necessária à relação de emprego. A procuração de fl. 23 somente foi efetuada porque uma das exigências da $[geral_informacao_generica] no atendimento dos contratos era a existência de um posto de atendimento e representante do Contestante no RS, mas como lhe era vedada a utilização de outro CNPJ – sob pena de caracterizar fraude à licitação e “repasse” para empresa não licitada – foi nomeado o sócio gerente da $[geral_informacao_generica] como procurador do $[geral_informacao_generica].
Assim, o Reclamante recebeu procuração do Reclamado, mas não como pessoa física, mas sim em razão de ser o sócio gerente da empresa $[geral_informacao_generica], esta sim, contratada para executar os contratos do $[geral_informacao_generica] com a $[geral_informacao_generica]. Quanto ao salário disposto no artigo 3ª da CLT, tem-se que é o valor pago ao empregado referente, tão-somente, a utilização de sua força de trabalho em benefício do empregador, ou seja, o resultado do trabalho não tem relevância.
É a chamada "locatio operarum", diversa do trabalho autônomo chamado de "locatio operis", onde o resultado do serviço tem fundamental importância, sendo devido o pagamento após a efetivação do resultado ajustado entre as partes. Dito isto, na condição do Autor de sócio de empresa prestadora de serviços, era requisito fundamental para o pagamento ajustado a efetiva realização do trabalho contratado, o que acarretava variação no valor repassado, como provam os demonstrativos de pagamento anexos.
Assim, não há que se falar em salário, mas em contraprestação por serviço prestado decorrente de relação comercial, afastando outro requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego. No tocante à subordinação, também jamais existiu entre as partes, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja em relação ao controle de jornada de trabalho, como as alegações da própria vestibular delineiam. De fato, o Reclamante era integrante de uma empresa, senhor de suas atividades, desenvolvendo-as da forma que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer forma de ingerência do Reclamado neste processo.
Dessa forma, evidente a relação comercial havida entre as partes, é impensável a existência de subordinação hierárquica entre os litigantes, visto que o Autor não participava do quadro de funcionários do Reclamado, mas sim possuía empresa formal, com organização própria, contratava empregados e prestava serviços a terceiros. E, não havendo subordinação, inexiste relação de emprego.
A empresa do Autor era única responsável pela organização e fornecimento de mão-de-obra, professores, materiais e local para realização dos cursos profissionalizantes, cujos contratos constam da fl. 25/95, sem qualquer ingerência do Contestante, a quem cabia a recepção da prestação de contas da Contratada, envio destas à $[geral_informacao_generica], recebimento dos valores e repasse de percentual à Contratada.
O Reclamante não era integrante do quadro funcional do Reclamado, não se subordinava ao seu poder disciplinar e era livre em sua autodeterminação, podendo inclusive alienar seus serviços para diversas empresas concomitantemente. Salienta-se que a inicial demonstra este fato: como poderia uma pessoa sobreviver trabalhando sob as ordens exclusivamente de uma empresa, mas sem receber salário por mais de 8 meses? É inconteste que o Autor realizava suas funções de forma livre, para quem e como bem lhe …