Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ter laborado em jornada extraordinária sem o correto adimplemento, bem como merecer indenização por dano moral. Contudo, razão não assiste à Autora, como restará comprovado no decorrer do trâmite processual.
2 – PRELIMINAR
2.1 – Da inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª Recamada
A Reclamante pleiteia a responsabilização solidária/subsidiária da segunda Reclamada. Entretanto, inexiste razão ao deferimento do pedido, uma vez que a empregadora da Autora, $[geral_informacao_generica], mantém contrato de prestação de serviços com as $[geral_informacao_generica], sem qualquer indício de fraude ou inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que por si só afasta as pretensões formuladas pela reclamante.
Ademais, no que tange a responsabilidade subsidiária, o Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso III, estabelece que:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Desta feita, a Reclamante se equivoca ao incluir em sua exordial, a segunda Reclamada como responsável solidária/subsidiária, uma vez que não havendo relação empregatícia entre ela e a obreira, falta causa para gerar a responsabilidade subsidiária intentada, já que somente haveria responsabilização se houvesse caracterização do referido enunciado.
Diante de tal fato, não pode a Segunda Reclamada responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez que não existia relação de emprego com a reclamante.
Além disso, conforme ficará demonstrado são improcedentes, em sua integralidade as pretensões da reclamante, pois a reclamada não só apresenta defesa com documentos, como também comprova o pagamento de todas as parcelas questionadas na inicial, não havendo, portanto, parcelas a serem alcançadas a reclamante.
Assim, tendo em vista que todas as obrigações trabalhistas foram devidamente adimplidas pela empregadora, não há razão para incluir a Segunda Reclamada no polo passivo desta ação, nem mesmo como responsável solidária/subsidiária, devendo ser excluída do polo passivo da presente lide.
3 – MÉRITO
3.1 – Do contrato de trabalho e inexistência de rescisão indireta
Em $[geral_data_generica]a Autora foi contratada para o cargo de $[geral_informacao_generica], com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ $[geral_informacao_generica] ao mês, mais adicional de insalubridade de grau médio, tendo como local de trabalho a $[geral_informacao_generica]. Como $[geral_informacao_generica], as funções da Autora eram $[geral_informacao_generica]. No final do mês de $[geral_informacao_generica] houve diversas faltas de funcionários, descumprimento de tarefas, falta de materiais, entre outros, que geraram reclamações da 2ª Reclamada à Contestante.
Foi solicitado à Autora, que relatasse as ocorrências aos fiscais da Contestante e conversasse com sua equipe, porque era preciso uma organização mínima da do trabalho, ante a enxurrada de reclamações e faltas injustificadas. Todavia, no mês de $[geral_informacao_generica] a situação continuou e no dia $[geral_data_generica], foi exigido o comparecimento da Contestante à empresa, ante ao reduzido número de trabalhadores que estavam cumprindo jornada, sendo a informação de que, $[geral_informacao_generica].
Para tentar solucionar as ocorrências, $[geral_informacao_generica] na sede da Segunda Reclamada foi feita uma reunião com os poucos empregados que estavam trabalhando. No transcurso, foram esclarecidos os horários, consequências de não cumprimento de tarefas e que a Autora, devia dar a devida atenção ao bom andamento das tarefas e funcionamento da equipe.
No entanto, surpreendendo aos presentes, ela disse que a função era demais para ela, que não iria ficar se incomodando com os outros empregados e deixou o local sem qualquer outra explicação. Ato contínuo, foi solicitado aos demais trabalhadores que, em caso de retorno da Autora, fosse lhe solicitado que se dirigisse à Empregadora, a fim de esclarecer o ocorrido. Todavia, ela apenas compareceu à sede da Segunda Reclamada para retirar os pertences e avisou aos vigilantes desta que não voltaria a trabalhar.
Apesar das tentativas de contato, não houve sucesso. Enquanto a Contestante providenciava na formalização da rescisão por abandono de emprego, recebeu a citação desta ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que levou a postergar as formalidades para a solenidade judicial.
Entretanto, o rompimento do contrato não se adequa às hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483, CLT, mas sim ao abandono de emprego OU pedido de demissão do empregado. É consabido que a falta assisada do empregador, como a do empregado, deve ser fundamentada em fatos graves, os quais não autorizam mais a manutenção do vínculo de emprego, pela ausência de confiança mútua que daí emerge.
Na hipótese dos autos, não houve falta grave praticada pelo empregador, muito menos a ponto de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, ao contrário, a Autora foi quem quebrou a relação de fidúcia ao faltar ao trabalho, não cumprir com suas tarefas e, por fim, simplesmente deixar o local de prestação de serviço declarando que não mais retornaria.
O pedido é tão desprovido de lastro probatório ou mesmo nexo, que sequer indica os exatos fatos que considera se configurarem nas alíneas do artigo 483 da CLT, quando é sabidamente inadmissível pedido genérico.
Diga-se ainda que, se eventualmente tivesse ocorrido situação de trato com maior rigor de exigência no cumprimento das tarefas, ainda assim não há gravidade suficiente para impossibilitar a continuidade do contrato. Além disso, clarividente a ausência de interesse da Autora em manter-se empregada e seu animus de romper a contratualidade, ante as faltas injustificadas que já vinha tendo, utilizando a ação como tentativa de receber verbas a que não faria jus em uma justa causa ou pedido de demissão.
Corrobora a afirmação o fato da procuração e declaração de pobreza terem sido firmadas pela Autora em $[geral_data_generica] mais de 40 dias antes da sua desistência do emprego. Frente a estas considerações, indubitável não estar presente nenhuma das hipóteses dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Autora deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente, sem comunicar a empresa, configurando-se claramente que foi ela quem deu causa ao término do contrato de trabalho, inexistindo indenização ou verbas devidas. Quanto às verbas rescisórias pleiteadas, improcedente deve ser o pedido, conquanto o vínculo entre as partes foi encerrado por culpa da Autora, não havendo que se falar em aviso-prévio, FGTS e multa de 40% e seguro-desemprego.
3.2 – Da inexistência de insalubridade em grau diverso do já pago
A Reclamante aduz ter direito a adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que este lhe reduzido ao grau médio no andamento do contrato.
Razão não possui.
Como já dito em anteriormente, suas atividades consistiam na limpeza e faxina nas lojas da 2ª Reclamada, para as quais sempre foram fornecidos os EPIs necessários, como luvas, aventais, e calçados, consoante provam as fichas anexadas.
Os produtos utilizados para suas tarefas eram domissanitários, disponíveis ao público geral em mercados, como alvejante, limpador multiuso, limpador de vidros e álcool, os quais não ensejam o pagamento de insalubridade.
As atividades de servente de limpeza não sujeitavam a Autora a agentes biológicos insalutíferos de grau máximo, pois não trabalhava em nenhuma das hipóteses previstas na NR-15, Anexo 14, in verbis:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
-pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
-carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
-esgotos (galerias e tanques); e
-lixo urbano (coleta e industrialização).
Posteriormente à assunção da função de líder de equipe, não houve mais contato com as tarefas de limpeza propriamente ditas, eis que a função da líder não se liga diretamente à limpeza. Nesta época, poder-se-ia admitir, apenas para argumentação, que, eventual e esporadicamente, tivesse auxiliado na limpeza, inexistindo o contato permanente exigido pelo texto legal.
O recolhimento do lixo da sede da 2ª Reclamada sequer pode ser enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, uma vez que apenas o contato permanente com o agente nocivo à saúde gera direito a adicional por atividade insalubre.
Consoante o disposto claramente na Norma Regulamentadora citada, no tocante ao requisito “lixo”, há exigência que se trate de lixo urbano, hipótese que não é a dos autos. A palavra "urbano", segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, significa "Relativo ou pertencente à cidade: planejamento urbano; transporte urbano". Lixo urbano, portanto, é aquele recolhido em via pública, de toda a comunidade, e que é recolhido pelos coletores e caminhões contratados especificamente para a função.
Assim, o legislador, ao referir-se a lixo urbano, propositadamente limitou o rol de atividades insalubres, de modo a não abranger todo e qualquer trabalho com qualquer material dito lixo, de maneira que não se pode ampliar a previsão do Anexo 14, com uma interpretação genérica, ignorando por completo a restrição clara ali existente, consubstanciada no adjetivo "urbano".
Por todo exposto, considerando todo o contrato e a jornada de trabalho desenvolvida, se houve contato com qualquer agente insalubre, esse foi estritamente, esporádico, intermitente e não contínuo, o que não autoriza o deferimento de adicional de insalubridade.
Desta forma, não tendo o órgão regulamentador enquadrado a atividade contratual da Autora como insalubre em grau máximo, não cabe o respectivo pagamento; tendo recebido o adicional de insalubridade em grau médio, não há diferenças a lhe serem alcançadas, devendo ser improcedente o pedido e seus reflexos.
Ao contrário do referido na inicial, jamais houve supressão ou redução do adicional de insalubridade pago. Mesmo não havendo agente insalutífero, por força da convenção coletiva, a exemplo da cláusula 52ª da vigente em 2014, aos trabalhadores e à Autora foi pago o adicional em grau médio durante toda a contratualidade, como provam os contracheques anexados.
Por fim, ainda que eventualmente venha a ser procedente o pedido, deve ser limitado ao período de efetivo labor da Autora, descontados os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho e indeferidos os reflexos nos repousos semanais, em vista da contraprestação mensal da parcela, de acordo com a OJ nº 103 da SDI-I do TST.
3.3 – Da jornada laboral e inexistência de débito de horas extras
A Reclamante alega ter sido obrigada a cumprir desgastante jornada extra, sem o recebimento de contraprestação.
Razão não lhe assiste.
A Reclamante foi contratada para desempenhar jornada de trabalho de 44 horas semanais conforme escala, em regime de compensação, como evidenciam o contrato de trabalho e os registros de ponto. À análise aos documentos, constata-se que não há horas extras realizadas sem contraprestação ao longo do contrato de trabalho, e nas oportunidades em que ocorreram, houve a devida compensação ou respectivo pagamento, conforme previsto nas convenções coletivas, em anexo.
A Reclamante desde a admissão sempre recebeu as orientações de como proceder ao correto registro da jornada de trabalho, buscando agora beneficiar-se com suas alegações falaciosas quanto à anotação.
A jornada realizada é exatamente a lançada por ela própria nos registros de ponto, onde há variações nos horários de entrada e saída, inclusive muito diferentes dos dispostos na inicial.
Há previsão de compensação horária, a qual está disposta no contrato inicial de trabalho e é válida porquanto autorizada nas convenções coletivas, a exemplo da vigente em 2014, cláusula quadragésima primeira, in verbis: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
(...)
A duração da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de 60 (sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho.
A duração da jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia.
Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras.
(...)
Quanto ao intervalo, em que pese não haja alegação expressa de não fruição nem pedido de pagamento como extra, pelo princípio da eventualidade, de bom alvitre ressaltar que sempre foi cumprido, como provam as folhas ponto.
Em relação aos descontos a título de faltas, a própria inicial é confessa na afirmação de que a Autora era quem se equivocava no preenchimento da folha ponto, sendo infundado, portanto, da Contestante pagamento por seus erros. Ademais, como já dito, a Recorrente é uma empresa de prestação de serviços terceirizados, que tem por escopo o fornecimento de mão-de-obra de limpeza e conservação a outras empresas, com um expressivo número de trabalhadores.
Por tudo isso, é necessário o estabelecimento de uma ordem organizacional firme e o mais precisa possível para evitar o descumprimento dos contratos, pois de outra forma não é possível o atendimento de todas as obrigações e controle escorreito do corpo de funcionários.
Os registros de presença da Reclamante anexados consignam marcações variáveis de horário, e encontram-se todos subscritos por ela, certificando a jornada de trabalho desempenhada, não havendo qualquer prova em contrário. Contudo, ainda pelo princípio da eventualidade, em caso de entendimento diverso do explanado pelo Juízo, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, a qual dispõe que suposta irregularidade na compensação horária não implica repetição do pagamento das horas excedentes, mas apenas do respectivo adicional.
Os registros de ponto …