EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
A autora mantinha vínculo empregatício com a primeira reclamada, empresa de prestação de serviços terceirizados. A segunda reclamada figurava como tomadora dos serviços, sem qualquer relação de emprego com a autora. A licitude da terceirização de serviços foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 725 (ADPF 324 e RE 958252), inclusive para a atividade-fim do tomador.
Não havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, não se configura a hipótese de responsabilização subsidiária do tomador. Todas as obrigações foram regularmente cumpridas, conforme os documentos em anexo. Requer-se a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO
2. DO CONTRATO DE TRABALHO — INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA
A autora foi contratada em $[geral_data_generica] para o cargo de $[geral_informacao_generica], com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ $[geral_informacao_generica] e adicional de insalubridade em grau médio, tendo como local de trabalho a $[geral_informacao_generica].
Em $[geral_data_generica], após uma reunião convocada para tratar de irregularidades na equipe sob sua responsabilidade, a autora declarou que a função estava além do que estava disposta a assumir e deixou o local sem justificativa. Não compareceu mais ao trabalho, apenas retornou para retirar pertences e informou aos vigilantes do estabelecimento que não voltaria. As tentativas de contato da empregadora não obtiveram resposta.
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe falta grave praticada pelo empregador que torne insuportável a continuidade do vínculo. Na hipótese dos autos, não houve qualquer falta grave imputável à contestante. O que se verificou foi o abandono voluntário do emprego pela autora, com manifesta intenção de não retornar. A exigência de cumprimento de tarefas e a realização de reunião para tratar de irregularidades operacionais constituem exercício legítimo do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2° da CLT, sem qualquer gravidade que justifique a rescisão indireta.
Ademais, a procuração e a declaração de pobreza utilizadas nesta ação foram firmadas pela autora em $[geral_data_generica] — mais de quarenta dias antes do episódio que alega ter motivado o pedido de rescisão indireta —, o que evidencia a ausência de relação causal entre os fatos narrados na inicial e a decisão de ajuizar a ação.
O contrato foi encerrado por iniciativa e culpa da própria autora, afastando o direito a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — GRAU MÉDIO CORRETO
A autora pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo. A contestante demonstra que o grau médio (20%) foi o correto durante toda a contratualidade, como provam os recibos salariais em anexo.
As atividades de limpeza não expõem a trabalhadora aos agentes biológicos de grau máximo previstos no Anexo 14 da NR-15, quais sejam: contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com animais portadores de doenças infectocontagiosas, com esgotos ou com lixo urbano (coleta e industrialização). O lixo gerado em …