Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega a vindicante em sua inicial que fora contratada pela reclamada para exercer a função de “vendedora”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se em Data, findando-se em Data por iniciativa da contestante.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
DA VERDADE POSTA
Refira-se que, todas as parcelas devidas pela reclamada à reclamante, foram devidamente pagas no decorrer da relação contratual, conforme restará devidamente demonstrado, desta forma impugna-se o período apontado na exordial bem como o sua remuneração.
Ademais, como restará demonstrado em tópico especifico, o término da relação de emprego se deu por justa causa aplicada à empregada, por motivo de abandono de emprego.
Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
Em tempo, ainda, para melhor elucidação dos fatos, insta esclarecer que entre a reclamante e o sócio da ora contestante ocorrera uma relação amorosa, resultando no estado gravídico da reclamante – e, supostamente, o reclamado o pai da criança.
A relação entre os dois não perdurou por muito tempo, vindo ao seu término em janeiro do corrente ano. Em razão disso, tramita perante a Justiça Comum, ação de alimentos e de investigação de paternidade. Abre-se esse parêntese para demonstrar o quão infundada e ardilosa é a presente demanda, não passando de uma represália por parte da reclamante em razão da frustação pelo término da relação amorosa existente.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Segundo a exordial, a reclamante postula pagamento de parcelas rescisórias e pedido de reintegração ao emprego. Portanto, pedidos incompatíveis entre si, porquanto se verifica que foram formulados cumulativamente.
Os pedidos em espécie somente seriam aceitáveis se formulados em ordem sucessiva ou alternativa, jamais em cumulação simples, porquanto vedado por lei.
Admitindo-se, porém, a cumulação de pedidos quando compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Desse modo, na ausência de pressuposto processual de validade, impõe-se seja declarada inepta a inicial, com sua extinção do processo, sem julgamento do mérito, com relação aos pedidos de pagamento de parcelas rescisórias e de reintegração ao emprego.
DO MÉRITO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Inicia a Reclamante, em sua exordial, afirmando não ter recebido “parcelas rescisórias”, fato que a teria colocado em uma situação “difícil e vexatória”.
Apesar de tais argumentações, não indicou a reclamante ao juiz da causa a maneira pela qual o pacto laboral teria sido rompido.
Porque será que deixou a Reclamante de indicar em sua peça vestibular a maneira de desfazimento do contrato?
Deixou de indicar, propositalmente, visto que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, ora litigantes, fora extinto em virtude de culpa exclusiva da reclamante, conforme alíneas do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
“Artigo 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
(i) Abandono de emprego.
Assim, conforme documentação anexa, com a presente inicial, bem como prova a ser produzida em momento oportuno, a reclamante abandonou seu posto de trabalho em meados de agosto de 2016, restando de forma incontroversa a justa causa aplicada por parte do empregador.
Aliás, estranhamente e ardilosamente, a reclamante relata em sua inicial que supostamente o pacto laborativo teria encerrado em Data por iniciativa da reclamada sem justa causa, quando na verdade, foi a data em que a postulante abandonou o emprego.
Como já explanado anteriormente, as partes mantiveram um relacionamento e o ambiente de trabalho entre as partes sempre foi harmonioso. A reclamante, mesmo se relacionando com o sócio da reclamada, continuou prestando seus serviços até julho de 2016, oportunidade que descobriu estar gestante e reduziu sua carga horária. A partir de agosto de 2016 não mais compareceu ao trabalho, e em razão do término do relacionamento, o reclamado enviou telegrama à reclamante para retornar ao trabalho ou justificar sua ausência, sob pena de dispensa por justa causa, o que não ocorrera.
Assim, Excelência, não há que se falar em estabilidade, garantia de emprego ou mesmo reintegração, vez que a razão por não estar empregada ou no seu posto de trabalho se deu tão somente por culpa exclusiva da Reclamante que deixou de trabalhar em agosto de 2016 não justificando sua ausência ao seu empregador até a presente data, o que resultou em sua dispensa por justa causa, decisão esta do conhecimento da reclamante, carta de comunicação em anexo.
Em face a rescisão contratual motivada, improcede os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, liberação deste e o fornecimento das guias para o encaminhamento ao seguro desemprego ou indenização equivalente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono de emprego causa a perda da estabilidade prevista em legislação, inclusive com julgados do TST, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista não conhecido. (...) 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo RR 1130320135030094 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 05/06/2015 Julgamento 27 de Maio de 2015 Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Sem grifo no original.
Para todos os efeitos, uma vez comprovado o abandono de emprego e considerada válida a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, não há que se falar em garantia de emprego, julgando pela improcedência dos pedidos de reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período de estabilidade provisória e reflexos ou indenização equivalente a despeito de seu estado gravídico por ocasião do fim do contrato de trabalho, já que tal garantia só se aplica em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT.
Por outro lado, importante salientar que a rescisão justificada do pacto ocorreu em agosto/2016, e a autora nunca postulou sua reintegração, somente vindo a fazê-lo mais de 7 meses após o abandono.
O pedido de reintegração formulado, portanto, é de todo insincero e desprovido de fundamento legal, tendo por finalidade única, à toda evidência, induzir em erro esse Juízo.
É certo que a Lei garante a proteção a maternidade.
Mas também, como já dito alhures, é certo que esta garantia, para que seja efetivada, pressupõe a intenção de manter o contrato, notadamente por parte da gestante, beneficiária da proteção - o que não ocorreu no caso em tela.
Ao afastar-se do trabalho de forma injustificada, por período muito superior ao que seria admissível, a Autora abriu mão de seu direito à estabilidade, eis que demonstrou total desinteresse em continuar prestando serviços à Reclamada.
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista não conhecido. 2. PENA DE CONFISSÃO. CONTESTAÇÃO APÓCRIFA. O vício da ausência de assinatura na peça de defesa é sanado com a presença do advogado e do preposto da reclamada na audiência em que a contestação é apresentada. Recurso de revista não conhecido. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego. Recurso de revista não conhecido. 4. ...Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1130320135030094, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015) Sem grifo no original.
A falta contínua e sem motivo justificado ao trabalho é fator determinante de descumprimento de obrigação contratual, e por isso é considerada grave, uma vez que a prestação de serviços é elemento básico do contrato de trabalho.
Portanto, caracterizada a justa causa na rescisão contratual da autora, não há que se falar em reintegração ao trabalho, e muito menos em indenização do período estabilitário, eis que de todo indevidos.
Por outro lado, considerando que a autora teve seu contrato rescindido por justa causa, não faz jus à liberação de FGTS, tampouco ao fornecimento de guias do seguro desemprego.
Este se constitui de benefício garantido ao empregado que, cumprindo determinados pré-requisitos estabelecidos na Lei, tenha sido injustamente demitido, o que, definitivamente, não é o caso da autora.
Ademais, a responsabilidade financeira pelo pagamento do seguro desemprego não é da empregadora. A obrigação da empregadora limita-se ao fornecimento das guias pertinentes.
Portanto, não pode ser a demandada condenada a pagar por parcela cuja obrigação não lhe compete.
DAS HORAS EXTRAS
À título argumentativo, cumpre mencionar que o estabelecimento comercial funcionava das 9h e fechava as 12h, reabrindo as 13h30m e fechando as 18h de segunda a sexta, e sábado das 09h as 13h.
Este é o horário que a obreira realizava, faltando com a verdade quando relata horas extraordinárias em sua exordial. Ainda, Excelência, a reclamante possui uma filha menor, e no período que laborou para a reclamada, buscava sua filha Informação Omitida no colégio Santa Inês às 17h30min – TODOS OS DIAS!!!
Assim, como é possível ter estendido sua jornada para além das 18hrs?
Improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas integrações, uma vez que, conforme restará devidamente demonstrado, o horário de trabalho realizado pela reclamante é o que consta na presente defesa, ou seja, não há que se falar em trabalho extraordinário, vez que respeitada à jornada de 44hrs semanais.
Assim, como já exaustivamente demonstrado, a reclamante não laborava em horário extraordinário, e por tal razão não faz jus ao pagamento indenizatório correspondente ao artigo 384 da CLT.
E ainda, gozava integralmente do horário intervalar para descanso e refeição, como restará devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual.
De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanal e em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos. Repita-se, não é o caso dos autos, eis que a obreira não realizava horas extras, mas caso assim fosse, válido o regime compensatório.
Já o art. 59 da CLT, parágrafo segundo, permite que seja ultrapassado o limite normal da jornada. Logo, válido o regime de horário praticado pelos funcionários da reclamada, o qual é admitido pela jurisprudência, por considerá-lo benéfico ao empregado diante da peculiaridade do trabalho, de algumas categorias profissionais.
Por cautela, caso deferido algum pagamento, postula-se a aplicação da Súmula 85 do TST, bem como da OJ 23 da SDI-1, o qual não é devido o pagamento das horas extras relativamente ao cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
Cumpre mencionar que a empresa possuía menos de 10 funcionários, razão pela qual não possuía registro de horário, nos termos do artigo 74 § 2º da CLT, e, portanto, não há que se falar em confissão quanto ao ponto.
DO PAGAMENTO EXTRARRECIBO – POR FORA
Excelência, quanto ao ponto, beira o absurdo a postulação da reclamante, que mais uma vez de forma ardilosa tenta induzir esse respeitável juízo em erro.
A remuneração da reclamante, para fins rescisórios, foi na importância de R$ 1.173,00. Esta sempre fora a remuneração da reclamante, jamais percebendo qualquer valor por …