EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, em epígrafe, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL
A reclamante formula cumulativamente pedido de reintegração ao emprego e pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. Tais pedidos, quando fundados na mesma causa de pedir e formulados em cumulação simples, são logicamente incompatíveis entre si, pois a reintegração pressupõe a subsistência do vínculo e afasta o direito às verbas da rescisão. A formulação adequada seria a alternativa ou a sucessiva, na forma do art. 326 do CPC. Requer-se o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto à cumulação simples desses pedidos, nos termos do art. 330, §1°, IV, do CPC.
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO — ABANDONO DE EMPREGO
A reclamante foi contratada em $[geral_data_generica] para o cargo de vendedora, com remuneração de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. Em agosto de $[geral_informacao_generica], deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa. A reclamada encaminhou telegrama convocando-a a retornar ou a justificar sua ausência, sob pena de configuração de abandono de emprego. A reclamante não respondeu nem compareceu, o que resultou na rescisão por justa causa, comunicada formalmente conforme carta em anexo.
O abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, exige ausência injustificada e intenção de não retornar ao trabalho. Ambos os elementos estão configurados no caso concreto: a reclamante ausentou-se por período superior a trinta dias, sem qualquer comunicação, e não respondeu às convocações da empregadora.
2. DA ESTABILIDADE GESTANTE — AFASTAMENTO PELA JUSTA CAUSA
A reclamante alega fazer jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A garantia, contudo, não se aplica nos casos de dispensa por justa causa. A justa causa por abandono de emprego, quando devidamente comprovada, afasta o direito à estabilidade gestante, independentemente do estado gravídico da empregada.
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva, alegando dispensa imotivada durante o período de estabilidade da gestante. A reclamada alegou justa causa por abandono de emprego, conforme art. 482, alínea "i", da CLT. A reclamante argumentou que a dispensa violou a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, em razão de sua gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa da empregada gestante, por justa causa em razão de abandono de emprego, configura violação à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT garante estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo-a contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. 4. A Súmula nº 244 do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, e que a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade, caso contrário, a garantia se restringe aos salários e demais direitos correspondentes a esse período. A estabilidade também abrange contratos por tempo determinado. 5. No caso em exame, a gravidez da reclamante é incontroversa, comprovada por laudo ecográfico. A rescisão contratual ocorreu durante o período de estabilidade. 6. Apesar da proteção legal à gestante, a estabilidade não impede a rescisão por justa causa em caso de falta grave. O abandono de emprego configura falta grave, passível de justa causa. 7. A caracterização do abandono de emprego e a consequente justa causa superam a proteção conferida pela estabilidade da gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade da gestante, prevista no art. …