Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa. para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
em relação aos pedidos formulados na exordial, pelos motivos de fato e de direito aduzidos.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
No caso dos autos é incontroverso que o reclamante não satisfaz os requisitos do art. 790, §3° e §4° da CLT, razão pela qual deve ser inferido o pedido.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE DE PARTE
Conforme relatado na peça inaugural, o Reclamante confessa que trabalhou para a 1ª reclamada.
Sendo assim, a Reclamante firmou contrato apenas com A 1° RECLAMADA, conforme demonstra o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS anexo.
De qualquer sorte, caso superada a preliminar arguida, o que se admite apenas para bem argumentar, a 2° e 3° reclamadas impugna a totalidade das alegações lançadas na exposição de motivos da petição inicial, porque não são verdadeiras.
3. DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE
Alega o Reclamante QUE, “foi contratado na função de Ajudante de Produção de forno, no dia $[geral_data_generica] e foi demitido sem justa causa no dia $[geral_data_generica], que seu último salário foi de R$ $[geral_informacao_generica], embora seu salário fixo era abaixo do determinado pela convenção da categoria do profissional, requerendo a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.”
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
4. DO CONTRATO DE TRABALHO
DA VERDADE DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela 1° Reclamada em $[geral_data_generica], através do contrato de experiência, por um período de 90 dias, para exercer às funções de Ajudante de serviços gerais, conforme contrato de trabalho anexo.
O Reclamante questiona que a Reclamada não pagava a remuneração com base no piso da categoria salarial, requerendo diferenças, todavia, o RECLAMANTE FOI CONTRATADO APENAS PARA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, atividade sem risco, a ficha de registro e os recibos de pagamento mensal comprovam todos os pagamentos devidos.
Ademais, como restará demonstrado, o término da relação de emprego se deu por justa causa, por motivo de abandono de emprego.
A jornada de trabalho praticada pelo Reclamante iniciava das 07:00h às 12:00 e das 14:00 às 17:00h, de segunda à sexta-feira e aos sábados, das 07:00h às 11:00h, folgando aos domingos e feriados, usufruindo de 02:00hs para refeições, conforme controle de ponto anexo, ficando assim, impugnada a jornada descrita na inicial. Os cartões de pontos anexos eram preenchidos pelo próprio Reclamante, com horário de entrada e saída.
O Reclamante percebia remuneração de 1 salário-mínimo vigente da época, conforme recibos anexos.
Todos os documentos da sindicância foi Registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, protocolado sob o n $[geral_informacao_generica].
Não houve eventuais horas extras laboradas pelo Reclamante, conforme se observa dos recibos de pagamento e folhas de ponto, inclusive nada consta à incidência dessas no cálculo, nada sendo devidas à esse título. Não há base o pedido do Reclamante para o pagamento de horas extras, restando impugnado.
A alegação de adicional de insalubridade não merece prosperar, tendo em vista o contrato anexado aos autos, em que resta demonstrado que o Reclamante foi contratado apenas para a função de Ajudante de serviços gerais, onde era desenvolvido o trabalho na área da empresa, sem nenhum risco. Cumpre destacar que o Reclamante NUNCA foi contratado como ajudante de produção de forno, mas sim como Ajudante de serviços gerais, conforme contrato anexo, devendo tal alegação ser impugnada.
As férias, 13º salários, foram pagos, bastando observar os recibos juntados. Impugna também a pretensão de adicional de insalubridade, participação nos lucros da empresa, RSR's e reflexos dos DSR's nas férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, vez que o Reclamante recebia o DSR embutido no salário mensal.
5. DO ABANDONO DE EMPREGO
No dia $[geral_data_generica], o reclamante sem justo motivo, se ausentou do trabalho, dessa forma, foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O contrato de trabalho celebrado entre as partes, ora litigantes, fora extinto em virtude de culpa exclusiva da reclamante, conforme alíneas do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
“Artigo 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
(i) Abandono de emprego.
A empresa reclamada buscou, por inúmeras vezes, o reclamante para que ele retornasse ao trabalho. A Reclamada fez quatro CONVOCAÇÕES para o Reclamante Retornar ao trabalho nos seguintes endereços: Rua $[geral_informacao_generica]. A determinação administrativa de abandono de emprego do Reclamante foi efetivada em $[geral_data_generica], conforme documentação anexa, via assinatura eletrônica pela empresa Reclamada, efetivada no site de Registro de Imóvel do Brasil e registrada no Cartório de TD da Comarca de (CIDADE).
Mesmo tendo recebido essa correspondência, conforme comprova o documento anexo, o reclamante permaneceu inerte e não retornou ao serviço. Ao ter certeza que o reclamante não mais retornaria ao trabalho e tendo perdido toda a confiança nele, a reclamada não teve escolha senão dispensá-lo por justa causa.
Ainda, após a aplicação da justa causa por abandono de emprego, o reclamante continuou negando-se a comparecer na empresa, até mesmo para receber as verbas rescisórias.
A jurisprudência autoriza as empresas a efetuarem a dispensa por justa causa pelo abandono de …