Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o vindicante, em sua exordial, que fora contratado pela reclamada para exercer a função de “serviços gerais”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se em Data, porém, em Data sofreu acidente do trabalho, tendo sua CTPS registrada em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
DA VERDADE POSTA
Inicialmente, impugna-se o tempo de serviço apontado na peça portal, posto que o reclamante fora admitido, em Data, conforme atesta o contrato de experiência, que segue em anexo.
Estranhamente, o reclamante relata que teria sofrido acidente do trabalho, no dia Data, quando em verdade o fato o ocorreu no dia Data, o que pode ser verificado, inclusive, na CAT juntado pelo próprio reclamante, Id Informação Omitida. A reclamada desconhece o motivo pelo qual o reclamante distorce a verdade dos fatos.
Ademais, como restará demonstrado em tópico especifico, o término da relação de emprego se deu por justa causa aplicada ao empregado, por motivo de abandono de emprego.
DO MÉRITO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na data de Data o reclamante sofreu lesão em decorrência de acidente do trabalho típico. Nesta mesma data, restou afastado de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário até Data (a reclamada possui essa informação, por meio de pesquisa junto ao site do INSS).
Em decorrência do fim do benefício, pressupõe-se que o reclamante recebera alta do INSS, ou seja, apto para retornar ao seu posto de trabalho. No entanto, até a presente data o reclamante não trouxe nenhum comunicado a empresa, tendo esta conhecimento da sua situação somente por meio da presente reclamatória. Ou seja, o reclamante está ausente do seu trabalho, desde o dia Data.
A reclamada, para não permanecer inerte a situação, publicou em jornal de grande circulação, em três oportunidades, nas datas de Data, Data e Data, para que o reclamante comparecesse ao trabalho, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego. Os chamamentos se deram em jornal, posto que na ocasião o endereço do mesmo era desconhecido e a reclamada não obteve êxito em outra forma de contatá-lo.
O artigo 482, i, da CLT, leciona que é passível de constituição de justa causa o abandono de emprego. O mesmo é constituído de dois institutos: o primeiro é ausência injustificada do empregado, por mais de 30 dias, ao trabalho. O segundo é o animus do reclamante de não retornar ao trabalho. Veja-se que, no presente caso, o abandono de emprego resta devidamente caracterizado, pois como já referido acima, o reclamante está ausente desde a data de Data até Informação Omitida, ocasião em que, após a reclamada ter de todas as formas tentado contatar o reclamante, sem êxito, optou por rescindir o contrato, aplicando-lhe a justa causa.
Assim, conforme documentação anexa, com a presente contestação, bem como prova a ser produzida em momento oportuno, o reclamante deixou de comparecer ao seu posto de trabalho, restando de forma incontroversa a justa causa aplicada por parte do empregador.
DO DANO MORAL
Em refutação específica a tal pleito, oportuno mencionar que a responsabilidade civil será imputada quando restar configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil, verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Da interpretação da norma citada, conclui-se que a obrigação de indenizar nasce com a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.
Ademais, a indenização pelo dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. Na forma do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, a prova incumbe à parte que alega, cabendo ao autor comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva.
Ademais, convém repisar que a conduta desleal verifica-se com as inverdades lançadas na peça vestibular quando o impetrante propala as ignomínias acerca da conduta dessa empresa para consigo.
Cumpre ressaltar que a indenização por dano moral somente é devida quando cabalmente demonstrado que o empregado sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do empregador.
Ipso factu, as situações relatadas pelo postulante, sob hipótese alguma pode ser equiparada a humilhação, intimidação, muito menos sofrimento do obreiro.
Descabe tecer maiores considerações acerca do descabido pleito do obreiro diante a ocorrência dos fatos expostos à exaustão. Assim, postula-se, novamente, a improcedência das súplicas insculpidas na peça vestibular, por medida de justiça.
Da Prova do Dano Moral Trabalhista.
Provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para a solução judicial ou solução de um processo.
O juiz é obrigado a fundamentar sua decisão de acordo com a CLT, em seu artigo 832, razão pela qual deve estar amparado pelas provas produzidas pelas partes no processo em litígio. Transcreve-se o aludido artigo:
"Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão".
A inteligência desse preceito legal deixa transparecer a ideia de que o livre convencimento da decisão este emoldurado por dois imperativos de ordem pública: o fato verídico e o direito adequado.
A prova inequívoca do dano é imprescindível para procedência do pedido descrito na inicial sob este tópico. Inexistindo com insofismável garantia o propenso dano gerado, não há que se discorrer acerca deste.
Descreve o direito processual que o ônus da prova é de quem o alega, por disposição expressa do art. 373, I, CPC e 818 da CLT. Na ação trabalhista de dano moral, o autor possui o ônus da prova do fato constitutivo da obrigação de indenizar, perdendo o pleito caso não a produza.
Consoante o disposto in Tratado de Responsabilidade Civil de Rui Stoco, 5ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2001, pág. 1381, verbis:
Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. (...) Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável, 1ª ed. São Paulo, Lejus, 1997), expõem que diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer, que existe um piso de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede a sua reclamação". Sem Grifo no Original.
Do ponto de vista estritamente semântico, juízo de verossimilhança é juízo de probabilidade ou de aparência. De acordo com Calamandrei, uma forma de diferenciação das noções de possibilidade, verossimilhança e probabilidade seria esta: possível deve ser entendido apenas como aquilo que pode ser verdadeiro; verossímel é aquilo que tem a aparência de ser verdadeiro; e provável seria, etimologicamente, aquilo que se pode provar como verdadeiro.
Decai totalmente de verossimilhança a alegação da parte que pretende ver-se indenizada por algo urdido por sua imaginação e infâmia, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas, também, e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Não será, evidentemente, com o depoimento de uma ou duas testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação, até mesmo por que se impugna, desde já, sobre o tipo de prova testemunhal que deseja o autor produzir, vez que a peça portal fora instruída destituída de qualquer prova documental que dê sustentáculo a sua absurda tese.
Refira-se, por oportuno, que o reclamante se diz violado em sua honra, entretanto, não colaciona qualquer prova de que tal alegação seja verdadeira, motivo que por si só demonstra a inconsistência do pedido indenizatório. A esse respeito necessário se fazer algumas observações:
Assim, por inexistir, in concreto, a prova do prejuízo supostamente sofrido pelo requerente, prova da conduta culpa stricto ou lato sensu dessa ré, bem como, do ato ilícito motivador do dano, muito menos, do nexo causal entre o agir da empresa demandada e o resultado em si, não bastando para tal as meras alegações que teceu, é que falece o pedido de dano moral pleiteado.
Da Inexistência de Danos Morais pela ausência de registro na CTPS
O reclamante se lança em verdadeira aventura jurídica ao postular indenização por dano moral no que diz respeito à ausência de registro em sua CTPS.
O reclamante não laborou nenhum dia sequer sem o devido vínculo com a reclamada. A narrativa da exordial, principalmente no que tange as datas de contratação e ocorrência do sinistro, dificultam a defesa, pois não trazem à tona a realidade cronológica dos fatos.
Ademais, uma vez que o acidente ocorreu em Data, não há qualquer liame para sustentar a tese do autor, de que teria disso registrado somente em razão do acidente, posto que o acidente ocorrera quase um mês após o seu registro.
Logo, improcedente o pedido.
Do Dano Moral em Decorrência do Acidente do Trabalho
O reclamante afirma que se encontra acometido por patologia supostamente de origem ocupacional.
O reclamante foi admitido em Data, e na data de Data sofreu acidente do trabalho típico, conforme narrado na inicial. A CAT foi devidamente emitida e o trabalhador foi encaminhado ao INSS a partir de Data e gozou de auxilio previdenciário B91 até Data – ocasião em que deveria ter retornado ao seu posto de trabalho, o que não fez.
O autor narra na sua inicial um rol considerável de patologias que lhe acometem em decorrência do acidente sofrido, tais como: alteração degenerativa das articulações interpofisarias; hérnias intrassomáticas; abaulamentos discais; injuria dos ligamentos; comprometimento dos espaços discais e redução da altura do corpo vertebral.
Junta com a peça portal, uma série de exames e prontuários médicos, TODOS datados do ano de 2007. Quanto ao ponto, a reclamada impugna esses documentos juntados, de ID Informação Omitida, eis que alheios a presente lide. As fichas de registro hospitalar e prontuários médicos, como já dito, são datadas do ano de 2007, ocasião em que o reclamante, se quer prestava serviço à reclamada e, portanto, em nada contribuem no deslinde do feito. Aliás, contribuem sim, para sanar a dúvida de que as patologias que acometem o reclamante são de longo prazo e não em decorrência do acidente sofrido.
Portanto, resta evidente, que o labor não foi a causa para o surgimento das lesões apresentadas. Cumpre aqui destacar que o postulante laborou de fato para a reclamada tão somente 22 dias – período muito curto para o surgimento das lesões apresentas, o que será devidamente comprovado por meio de perícia médica.
A própria exordial é bastante lacônica sobre a descrição da lesão e suas supostas consequências.
Assim, como já dito, resta imprescindível ao presente caso a realização de prova pericial médica, posto que as lesões apresentadas não são oriundas do acidente sofrido, e sim, acompanham o reclamante, lamentavelmente, há muito tempo – vide os exames juntados datados de 2007, 06 anos antes da contratação pela reclamada.
DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, na medida em que dispõe expressamente que só haverá o dever de indenizar por parte do empregador, caso seja demonstrado dolo ou culpa em sua conduta.
Isto é, para a responsabilização civil do empregador, necessária a presença de um dos dois elementos contidos na culpa lato sensu – a) ou o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar); b) ou a culpa stricto sensu (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio, representado por negligência, imprudência ou imperícia).
Tal entendimento foi traduzido com maestria pelo Ilustre Dr. André Reverbel Fernandes, em julgamento da 1ª Turma do TRT4, nos seguintes termos:
A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, o empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo. Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos ”dolo ou culpa” pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador. (TRT4, RO 0164800-75.2006.5.04.0203, 1ª Turma, Rel. Dr. André Reverbel Fernandes, j. em 25/08/2010 – grifou-se).
Sabe-se que a responsabilidade objetiva, por sua vez, não necessita da presença do elemento culpa, em sentido lato, para o surgimento da obrigação de indenizar. Tal teoria é admitida, por parte da doutrina e da jurisprudência, nos casos em que há risco profissional na atividade do empregado. São os casos em que o trabalho desenvolvido pelo obreiro causa ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
É evidente que isso não ocorre no presente caso, visto que a atividade do reclamante não destoa das atividades comuns, exercidas por milhões de pessoas diariamente. Inexiste qualquer espécie de risco no trabalho desenvolvido pelo reclamante; e inexistindo risco, inviável que o caso seja analisado sob o prisma da teoria objetiva.
Precisamente neste sentido a jurisprudência recente dos Tribunais pátrios:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. Não verificadas nos autos provas do dano nem do nexo causal, tampouco havendo de se cogitar de responsabilidade objetiva, não merece agasalho a pretensão da reclamante em ser indenizada por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Provimento negado. (TRT4, RO 0044400-92.2009.5.04.0731, 8ª Turma, Rel.ª Des.ª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, j. em 18/03/2010 – grifou-se).
Do corpo do acórdão, constou a seguinte ressalva acerca da Teoria do Risco, que merece transcrição:
Embora inexista regulamentação expressa a respeito da definição de “atividade de risco”, não pode o Julgador ignorá-la, sendo contrariamente seu dever de, na análise do caso concreto, averiguar acerca de eventual existência de risco ao trabalhador nas atividades desenvolvidas.
A natureza da atividade desenvolvida é, assim, o elemento principal, e que deve ser analisado com acuidade, pois dependendo das suas características, pode configurar risco, hábil a ocasionar acidentes ou ilícitos, provocando, por conseqüência, prejuízos aos obreiros. Nesse sentido, a atividade será considerada de risco quando, pelas características existentes, denota uma pré-disposição à ocorrência de ilícitos, vale dizer, quando há, no conteúdo das atividades desempenhadas, um potencial perigo de causar danos a alguém.
Entende-se que, no caso dos autos, a atividade desenvolvida pela reclamante, fiscal de caixa, não pode ser considerada como atividade de risco. Isso porque as atividades normais desempenhadas por um fiscal de caixa não corriqueiramente induzem a um quadro de doença ocupacional de caráter depressivo.
Assim, impõe-se analisar a existência, ou não, de responsabilidade subjetiva que imponha a procedência do pedido inicial.
O Tribunal Superior do Trabalho igualmente já se pronunciou sobre a questão na apreciação do Recurso de Revista n° TST-RR-326700-14.2005.5.04.0232, cujo acórdão foi redigido em 08/05/2014:
(...) DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. O Tribunal Regional presumiu a culpa da Reclamada pelas doenças alegadas pelo Reclamante, por considerar que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002). Entretanto, o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal é expresso ao determinar que o direito do empregado à indenização por danos resultantes de acidente de trabalho depende da demonstração de dolo ou culpa do empregador. A adoção da teoria da responsabilidade subjetiva no direito do trabalho inviabiliza a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tampouco admite a adoção da culpa presumida, pois a culpa patronal é requisito para o acolhimento do pedido de responsabilização do empregador e cabe ao empregado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito vindicado. Conforme se observa do acórdão, não foi provado que as doenças adquiridas pelo Reclamante tenham ocorrido por negligência da empresa. O que a Corte de origem decidiu foi que a responsabilidade da Reclamada é objetiva, em razão dos riscos da atividade econômica. Ao responsabilizar a Reclamada pelos danos sofridos pelo Reclamante, sem prova inequívoca de culpa ou dolo da empresa, o Tribunal Regional violou o art. 186 do Código Civil de 2002. No direito do trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal), de modo que a correspondência com a …